nº 2587
« Voltar | Imprimir |  4 a 10 de agosto de 2008
 

Assistência Social - Pessoa hipossuficiente e de baixa instrução - Incapacidade total e permanente - Procedência. 1 - Inexistência de ofensa ao Reexame Necessário, por força do disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. 2 - Em matéria de Direito Previdenciário e Assistencial, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do art. 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a “dignidade da pessoa humana” (CF, art. 1º, inciso III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (CF, art. 3º, incisos I e III). 3 - A assistência social é paga ao portador de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (CF, art. 203, inciso V, Lei nº 8.742/1993, Lei nº 9.720/1998 e Lei nº 10.741/2003, art. 34). 4 - A parte autora faz jus ao amparo assistencial, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais. 5 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida (TRF-3ª Região - 7ª T.; Ap nº 2004.61.17.003717-0-Jaú-SP; ac nº 1136873; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j. 8/10/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação, nos termos do Relatório e do Voto do Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente Acórdão.

São Paulo, 8 de outubro de 2007

Walter do Amaral
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Walter do Amaral (Relator): trata-se de Ação Condenatória ajuizada em 3/12/2004, em face do INSS, citado em 17/1/2005, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, com pedido de tutela antecipada.

Foi, inicialmente, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 22-23).

A r. sentença, proferida em 16/2/2006, julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora preenchera os requisitos necessários para a concessão do benefício, fixando o termo inicial na data da citação, sendo as parcelas em atraso corrigidas monetariamente, nos termos do Provimento nº 26 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a partir do vencimento de cada parcela em atraso, observando-se a Súmula nº 8 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Isentou o INSS das custas processuais, mas o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem incidência sobre as parcelas vincendas após a prolação desta decisão de Primeiro Grau, conforme teor da Súmula nº 111 do Eg. STJ. Deferiu, na oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela.

Por conseqüência da tutela antecipada, implantou-se o benefício requerido, sob o NB nº 87/139.078.317-8, conforme fls. 96-97.

Irresignada, a autarquia interpôs Apelação. Argüiu, em Preliminar, a inadmissibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, por disposição legal e por desatenção às exigências do art. 273 do Código de Processo Civil, e, ainda, a violação do Duplo Grau de Jurisdição Necessário. Alegou, no mérito, que a parte autora não demonstrara o devido preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Pleiteia, portanto, a revogação da tutela antecipada e a reforma da r. sentença, com inversão do ônus da sucumbência. Caso seja mantido o decisum, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do trânsito em julgado da r. sentença e que honorários advocatícios sejam excluídos ou reduzidos.

Com contra-razões, subiram os Autos a esta Corte Regional.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, nas fls. 133/144, opinou “pelo desprovimento do Recurso interposto pela autarquia previdenciária, confirmando-se a r. sentença proferida”.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Walter do Amaral (Relator): a r. sentença julgou procedente a Ação por entender que a parte autora preenchera os requisitos necessários para a concessão do benefício. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS apelou. Argüiu, em Preliminar, a inadmissibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, por disposição legal e por desatenção às exigências do art. 273 do Código de Processo Civil, e, ainda, a ofensa ao Duplo Grau de Jurisdição Necessário.

Alegou, no mérito, que a parte autora não demonstrara o devido preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Preliminarmente, no que tange à argüição de trangressão do Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, faz-se necessário observar a nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001 ao art. 475 do Código de Processo Civil, incluindo o § 2º, nos seguintes termos:

“Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.”

Urge salientar que, consoante o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, “a lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Destarte, considerando que a concessão do benefício, que garante 1 (um) salário mínimo mensal, deve remontar ao momento da citação ocorrida em 17/1/2005 e que a sentença foi proferida em 16/2/2006, resta evidente que a condenação não excede ao valor teto do referido § 2º do art. 475 do CPC e, portanto, não está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição.

No tocante à concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária ou assistencial, cabe observar que o Magistrado deve proceder a uma interpretação principiológica, axiológica, teleológica e sistemática da lei.

A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 5º, determina que “na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, justificando plenamente que o Magistrado afaste formalismos processuais genéricos, para concretizar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja a Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no inciso III do art. 1º da sua Constituição, além de atender a dois dos seus objetivos fundamentais, que são o de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, tal qual previsto nos incisos I e III do art. 3º da mesma Carta Política.

Se tais fundamentos não valem para o INSS, também não podem valer para ninguém. Suprimam-se, em tal hipótese, os mencionados dispositivos da Constituição e insta-se de vez a “república do capital financeiro”, acabando-se com essa falácia de “justiça social”, “dignidade da pessoa humana”, “soberania”, “cidadania” e “proteção à família e à velhice”, assumindo de vez que lá foram colocados como adornos apenas para dar-lhe contornos sociais, que a dura realidade dos atos, daqueles que detêm os poderes, mostra que não tem.

Adentrando a questão, constato que o legislador, ao dar nova redação ao art. 273 da Lei nº 5.869/1973, por meio da Lei nº 8.952/1994, deu novo fôlego ao Processo Civil brasileiro, de longa data ineficaz em função da corrosão operada pelo decurso do tempo sobre o Direito. Foram 2 (dois) os requisitos estipulados pelo legislador para a concessão da medida antecipatória: existência de prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou que “fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.

In casu, observa-se que o estudo social (fls. 69/71), o laudo pericial médico (fls. 72-73), o depoimento pessoal da genitora do autor (fls. 87-88) e os documentos da interdição (fls. 6 e 89), além dos juntados pela autarquia (fls. 92/94), serviram de provas, as quais a Exma. Juíza de Primeiro Grau entendeu inequívocas pela verossimilhança das alegações da autora, preenchendo o primeiro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela.

Note-se, na seqüência, que não há óbices, em causas de matéria previdenciária ou assistencial, para antecipação de tutela quando o requerido é o poder público, como se perceberá adiante.

É certo, também, que não se trata de caso assemelhado àquele que, em mandado de segurança, seria impossível a concessão de liminar.

Quanto ao impedimento de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da Ação, deve-se perceber que o processo cognitivo já se realizou, estando em fase apta para eventual manifestação sobre a tutela antecipada.

No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, realmente, há vários obstáculos impostos pela lei, em virtude de casos em que existe possibilidade de danos às pessoas de direito público, quando da concessão das tutelas chamadas antecipadas. Trataremos, pois, de cada um deles.

No âmbito do STF, já se firmou entendimento, por meio da Súmula nº 729, de que “a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

As vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, contidas na Lei nº 9.494/1997, art. 1º, não se aplicam ao presente caso, porque, aqui, não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, nem de concessão de aumento ou extensão de vantagens (art. 5º e parágrafo único da Lei nº 4.348/1964).

No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de “situações especialíssimas em que é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde” (REsp nº 420.954-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/10/2002; REsp nº 447.668-MA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 1º/10/2002; REsp nº 202.093-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 7/11/2000).

Neste sentido, verifica-se que, do lado da autora, há o seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo-se em vista a sua situação socioeconômica, e que a demora na providência judicial pode agravar ainda mais sua saúde, conseqüentemente, prejudicando a manutenção da sua vida. Além disso, caberia falar em manifesto propósito protelatório do réu, pois o Processo já foi instruído e se perceberam provas hábeis para concessão da tutela, cumprindo-se, assim, o segundo requisito.

Em relação à alegação de irreversibilidade da medida, observe-se que a mesma não merece guarida, já que o benefício de prestação continuada constitui relação jurídica de trato sucessivo, de tal forma que, ao apurar, em definitivo, inexistência de bases para sua concessão, cabe a cessação do pagamento, sendo o provimento judicial reversível.

Outrossim, sabendo-se que a antecipação pode ser concedida a qualquer tempo no processo,  conforme art.  273 do Código de

Processo Civil, nada impede sua concessão no bojo da sentença, sendo acertada a decisão in casu.

Passo à análise do mérito.

A Constituição Federal/1988, em seu art. 203, inciso V, dispõe que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Nos presentes Autos, verifica-se, no laudo pericial das fls. 72-73, que a expert médica observou deficiência mental, por “diminuição da inteligência e dificuldade de compreensão”, decorrente de “seqüela cerebral pós-febre aos 8 meses de idade” que provoca incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de reabilitação, com dependência de outrem, concluindo que o autor encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil, de tal forma que resta satisfeita uma das exigências legais, qual seja ser portador de necessidades especiais, para a concessão do benefício de amparo social.

Note-se, inclusive, que já houve interdição do autor, conforme certidão das fls. 89, que bem corrobora a alegação de incapacidade.

Quanto à insuficiência de recursos para subsistência, ressalte-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do deficiente ou do idoso, de modo a assegurar uma existência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção e de que não pode ser sustentado por sua família.

Assim, o legislador constituinte de 1998, tendo em vista as enormes desigualdades sociais já então existentes no seio da sociedade brasileira, procurou, por meio desse dispositivo constitucional, minorar a situação de penúria e miserabilidade em que se encontrava grande e significativa parcela da população, já configurando no dispositivo os requisitos essenciais da prestação continuada.

Todavia, as autoridades governamentais tomaram inúmeras iniciativas legislativas, com o objetivo claro e inequívoco de mitigar e até frustrar o exercício desse direito a pretexto da expressão “conforme dispuser a lei” inserida no final do comando do mencionado inciso V do art. 203 da CF, como se a expressão pudesse conceder ao legislador infraconstitucional licença para limitar esse direito constitucional.

Como muito bem observou o Desembargador Federal Fabio Prieto, da 5ª Turma deste Eg. Tribunal, no voto condutor do Acórdão unânime publicado na Revista do TRF-3ª Região, vol. 48, pp. 209-210, cujas d. conclusões adoto, “a lei ordinária de 1993 não pode ser entendida como termo inicial de eficácia de direito adquirido, desde 1988, por força de norma constitucional”, acrescentando que “a lei ordinária pode regulamentar esse direito, não condicioná-lo fora do âmbito da Constituição Federal” (TRF-3ª Região, 5ª T., Rel. Des. Federal Fabio Prieto de Souza, Ap. Civ. nº 515.602, Processo nº 1999.03.99.072322-1-SP, DJU de 17/4/2001, p. 574).

Assim, a lei não pode criar parâmetros ou critérios fixos de miserabilidade econômica, como a que dispõe como unidade familiar hipossuficiente, aquela que perceba renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, como se este tivesse sido estabelecido em valores vigentes em países do chamado Primeiro Mundo e não nos valores irrisórios em que vêm sendo estabelecidos no Brasil.

De se notar ainda que, depois de 1988, quando o legislador constituinte se preocupou com a significativa massa de excluídos então existente na sociedade brasileira, essa situação deteriorou-se sobremaneira de lá para cá, fruto da adoção de políticas sociais e econômicas desumanas, excludentes e muitas vezes cruéis, sobrevalorizando o capital financeiro em detrimento do trabalho e das políticas sociais compensatórias, como a saúde e a seguridade social, tudo sob o equivocado dogma neoliberal da chamada Escola de Chicago, segundo o qual “não existe almoço grátis”, com isso aumentando a miséria e a exclusão social e, em conseqüência, o número de cidadãos desamparados pelo poder público e necessitados do benefício de que trata estes Autos.

Portanto, não cabe ao legislador, sob pretexto de ajuste fiscal ou contenção de despesas públicas, dificultar o acesso daquelas pessoas ao amparo social por meio de leis e regulamentos que, por via oblíqua, nada mais pretendem do que negar o próprio direito àquela garantia constitucional que, como mencionado na ementa do Acórdão do STJ acima citada, “foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência”.

Ademais, a decisão proferida na Adin nº 1.232-1 diz que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família (precedentes do STJ).

Sendo assim, o decidido pela Suprema Corte, contudo, não tem o condão de afastar a possibilidade de deferimento da assistência social prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, uma vez que nada impede que seja a efetiva necessidade de recebimento do benefício apurada segundo outras circunstâncias que assim o indiquem, entendimento este firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que assim dispõe: “A renda mensal per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” (Súmula nº 11).

Saliente-se, ainda, que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, recentemente, em medida cautelar, na Reclamação nº 4.374-6-PE, observou “que o Supremo Tribunal Federal teve por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma”.

Completou o Em. Ministro Gilmar Mendes, na mencionada Reclamação, que, “de fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) - está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República”.

No presente caso, o estudo social, realizado em 3/11/2005, nas fls. 69/71, relatou que o autor reside com sua genitora e mais 3 (três) irmãos ainda menores de 18 (dezoito) anos, em casa própria, porém “bastante simples”, servida apenas por móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos necessários para proporcionar algum conforto, e, ainda, revelou que a mãe não trabalha, mencionando que os parcos recursos advêm do Programa Bolsa Escola, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), na época em que o salário mínimo correspondia a R$ 300,00 (trezentos reais), e do auxílio de familiares com alimentação, de tal forma que há de se perceber extrema penúria.

Com efeito, em que se pese os documentos apresentados pela autarquia, no sentido de que a mãe do autor efetua contribuições para Previdência Social, que implicariam, nesta sua linha de raciocínio, alguma outra renda não declarada, cabe observar que, na verdade, ela faz recolhimentos como contribuinte individual, no valor mínimo, por trabalhar como faxineira (fls. 93-94), de forma que as circunstâncias indicam ausência de vínculo empregatício e também de remuneração periódica, isto é, de ganhos não eventuais, não sendo possível, portanto, afirmar categoricamente que ela aufere sequer 1 (um) salário mínimo mensalmente.

Realmente, em audiência, realizada em 16/2/2006, a genitora do requerente confirmou que recolhe contribuições, explicando, no entanto, que faz isto para garantir seu futuro e esclarecendo que não tem laborado, ora que precisa dispensar cuidados especiais para o requerente e que, em tal situação, tem dificuldades para encontrar emprego (fls. 87-88), de maneira que não há certeza de renda.

No que tange à possibilidade de socorro dos parentes, foi informado que o pai do autor não o auxilia, em razão dos próprios problemas de depressão que vem enfrentando, que o pai dos irmãos mais novos do autor só presta pensão alimentícia na quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e que a avó materna também só pode ajudar com alimentos, eis que também tem despesas decorrentes de suas enfermidades (fls. 87-88), restando compreender que são bastante escassos os recursos.

Assim, ao se compreender que o constituinte considerou que cada deficiente ou idoso precisa de, no mínimo, 1 (um) salário mínimo, que não deve servir para complementar a renda da família, mas para suprir as suas necessidades especiais e proporcionar-lhe sobrevivência digna, há de se perceber que, mesmo que se constatasse que a mãe do requerente aufere importância igual ao piso remuneratório, o valor resultante da soma de todos os recursos ainda não seria hábil para atender adequadamente os cuidados exigidos pela condição dele e, também, ao sustento de seus familiares, inclusive, nos termos previstos no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez demonstrado o implemento dos requisitos legais, a ser concedido no valor de 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação (17/1/2005), conforme a r. sentença.

No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à Apelação, mantendo, na íntegra, a d. decisão recorrida.

É como voto.

Walter do Amaral
Relator

 
« Voltar | Topo