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Superior
Tribunal de Justiça |
PRESIDÊNCIA
Resolução nº 7,
de 14/7/2008
Estabelece os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento de
recursos especiais repetitivos.
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, ad
referendum do Conselho de Administração, e
Considerando a
necessidade de regulamentar os procedimentos para
admissibilidade e julgamento dos recursos especiais
repetitivos, previstos na Lei nº 11.672, de 8/5/2008, em
relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
Resolve:
Art. 1º -
Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça,
havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento
em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível
quanto na criminal, caberá ao Presidente admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, suspendendo por
180 dias a tramitação dos demais.
§ 1º - Serão
selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e,
dentre esses, os que contiverem maior diversidade de
fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º - O
agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração
apenas a questão central de mérito sempre que o exame desta
possa tornar prejudicada a análise de outras questões
periféricas argüidas no mesmo recurso.
§ 3º -
Poderá o Presidente do Tribunal, em decisão irrecorrível,
estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não,
mesmo antes da distribuição.
§ 4º -
Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta
alcançará os processos, em andamento no 1º Grau de
jurisdição, que apresentem igual matéria controvertida,
independentemente da fase processual em que se encontrem.
§ 5º - A
suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a
questão de direito idêntica não exaurir a sua
admissibilidade.
§ 6º -
Suspender-se-ão, igualmente, os agravos de instrumento
interpostos contra decisão de inadmissão de recursos
especiais.
§ 7º - A
suspensão será certificada nos autos.
Art. 2º - No
Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator,
verificando a existência, em seu gabinete, de múltiplos
recursos com fundamento em idênticas questões de direito ou
recebendo dos Tribunais de origem recurso especial admitido
com base no art. 1º, caput, desta Resolução, poderá, por
despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte
Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão
de competência de mais de uma Seção.
Parágrafo único
- A afetação será comunicada ao Tribunal de origem, pela
coordenadoria do órgão julgador, para suspender os recursos
que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º -
Antes do julgamento, o Ministro-Relator:
I -
autorizará, ante a relevância da matéria, a manifestação
escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia;
II - dará
vista dos autos ao Ministério Público, nos casos previstos
em Lei, por 15 (quinze) dias.
Art. 4º - A
coordenadoria da Seção ou da Corte Especial, ao receber o
recurso especial afetado, deverá:
I -
incluí-lo na primeira pauta disponível, quando será julgado
com preferência sobre os demais, exceto os processos
relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança;
II -
comunicar a afetação, por ofício, aos demais Ministros
integrantes do órgão julgador;
III -
extrair cópias do acórdão recorrido, do recurso especial,
das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer
do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo
Ministro-Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão
julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º -
Informados da afetação, os demais Ministros integrantes do
órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos
que lhes foram distribuídos e versem sobre as mesmas
questões do recurso especial afetado.
§ 1º - A
suspensão não dependerá de ato formal do Ministro e durará
até o julgamento definitivo do recurso.
§ 2º - O
Ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam
remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão
o julgamento definitivo do recurso.
Art. 6º - O
julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da afetação, nos
termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os
Presidentes dos Tribunais de 2º Grau de jurisdição poderão
autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos,
remetendo ao Superior Tribunal de Justiça os que sejam
admissíveis.
Art. 7º -
Publicado o acórdão do recurso especial afetado, os
Ministros que tenham determinado a suspensão de recursos
fundados em idêntica controvérsia poderão:
I -
julgá-los nos termos do art. 557 do Código de Processo
Civil;
II - caso
tenham adotado o procedimento a que se refere o § 2º do art.
5º desta Resolução, autorizar por ofício a substituição da
decisão por certidão de julgamento, a ser expedida pela
coordenadoria do órgão julgador.
§ 1º -
Adotado o procedimento descrito no inciso II deste artigo, o
prazo para interposição de recurso, nos processos suspensos
terá início 3 (três) dias após a publicação do acórdão
referente ao recurso especial afetado.
§ 2º - Os
agravos de instrumento, distribuídos ou não, poderão ser
julgados na forma estabelecida neste artigo.
Art. 8º - A
coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos
Tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso
especial afetado.
Art. 9º -
Após o julgamento definitivo do recurso especial afetado,
quaisquer outros recursos remetidos a este Tribunal serão
julgados pela Presidência, nos termos da Resolução nº 3, de
17/4/2008.
Art. 10 - A
suspensão a que se refere o art. 1º, caput, desta Resolução
cessará automaticamente assim que publicado o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial
afetado, aplicando-se aos recursos especiais suspensos as
seguintes regras:
I -
coincidindo os acórdãos recorridos com o julgamento do
Superior Tribunal de Justiça, não serão admitidos;
II -
divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, serão novamente submetidos ao órgão
julgador competente no Tribunal de origem, competindo-lhe
reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada
no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de
outro recurso especial contra o novo julgamento;
III -
havendo outras questões a serem decididas, além daquelas
julgadas no acórdão paradigma, serão submetidos a juízo de
admissibilidade.
Art. 11 - O
procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se aos
agravos de instrumento interpostos contra decisão que não
admitir recurso especial.
Art. 12 - Os
processos suspensos em 1º Grau de jurisdição serão decididos
de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, incidindo, quando cabível, o disposto nos arts.
285-A e 518, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 13 -
Será considerada juridicamente inexistente manifestação
prévia do Relator, no Tribunal de 2º Grau de jurisdição, a
respeito da manutenção do acórdão recorrido desafiado por
recurso especial sujeito ao procedimento estabelecido na Lei
nº 11.672/2008 e nesta Resolução.
Art. 14 -
Esta Resolução entra em vigor em 8/8/2008 e será publicada
no Diário de Justiça eletrônico.
(DJe, STJ, Secretaria, 17/7/2008, p. 1) |