nº 2588
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de agosto de 2008
 

   01 - execução - responsabilidade subsidiária
Prosseguimento contra a segunda reclamada.
Legítimo o prosseguimento da Execução contra a segunda reclamada quanto à constatação de que houve encerramento das atividades da primeira ré. Para livrar-se da execução, compete à responsável subsidiária indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da primeira reclamada, de real interesse comercial aos eventuais arrematantes, a fim de possibilitar a satisfação do crédito exeqüendo.
(TRT-2ª Região - 2ª T.; AP nº 03256199805502009-SP; ac. nº 20080014296; Rel. Des. Federal do Trabalho Rosa Maria Zuccaro; j. 17/1/2008; v.u.)

   02 - preposto - revelia - não-caracterização
Preposto empregado de uma das empresas pertencentes ao grupo - Representação das demais empresas em audiência - Revelia não caracterizada.
Formado o grupo econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único -, independentemente do empregador aparente, qual seja aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. A responsabilidade atribuída pelo legislador (art. 2º, § 2º, Consolidado) ao grupo econômico é ampla, enfocando não apenas os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais. Em sendo a preposta empregada de um dos componentes do grupo econômico, tem condições de representar todas as demais empresas do grupo em audiência, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT.
(TRT-2ª Região - 9ª T.; RO nº 01125200605602004-SP; ac. nº 20080168927; Rel. Des. Federal do Trabalho Jane Granzoto Torres da Silva; j. 3/3/2008; v.u.)

   03 - vínculo empregatício - pessoa jurídica
Reconhecimento do vínculo de emprego - Princípio da Primazia da Realidade.
A questão cinge-se em estabelecer se as atividades exercidas pelo reclamante em benefício da reclamada, mediante contrato mantido com a pessoa jurídica de titularidade daquele, caracteriza vínculo de emprego. O Direito do Trabalho privilegia o Princípio da Primazia da Realidade, consoante o qual há de se atentar para a realidade dos fatos, em detrimento do que foi formalmente ajustado. Nessa esteira, é certo que, a despeito de haver contrato de prestação de serviços entre as pessoas jurídicas, a relação de emprego deve ser reconhecida se presentes os requisitos que a caracterizam. Recurso conhecido e provido.
(TRT-10ª Região - 3ª T.; RO nº 00270.2006.006.10.00-8-DF; Rel. Des. Federal do Trabalho Gilberto Augusto Leitão Martins; j. 28/11/2007; v.u.)

   04 - ausência de intimação - nulidade
Habeas Corpus - Nulidade - Defensores constituídos não intimados desde a fase do art. 499, CPP.
Alegações finais apresentadas pela representante da Procuradoria de Assistência Judiciária que defendia o co-réu. Paciente condenado e co-réu absolvido. Possibilidade de nomeação de Defensor Dativo apenas se o acusado não tivesse condições financeiras, não constituísse Defensor ou se o Defensor constituído demonstrasse desídia ou inércia. Acusado não defendido por Advogado de sua confiança. Cerceamento de defesa. Ordem concedida para anular a sentença apenas em relação ao paciente, reabrindo-se o prazo para sua defesa se manifestar nos termos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Penal.
(TJSP - 6ª Câm. do 3º Grupo da Seção Criminal; HC nº 01.155.494.3/2-0000-000-SP; Rel. Des. Machado de Andrade; j. 21/2/2008; v.u.)

   05 - denúncia inepta - trancamento da ação - extensão de benefício
Habeas Corpus - Ação Penal - Denúncia inepta - Trancamento - Possibilidade - Extensão de benefício - Ordem concedida.
1
- Verificando-se que a denúncia genericamente menciona que os fatos ocorreram no ano de 2004, e se há notícia nos Autos de que o paciente somente completou a maioridade penal no mês de abril daquele ano, autoriza-se a concessão do Mandamus. 2 - Constatado que a exordial acusatória não descreve adequadamente todos os dados dos fatos intitulados criminosos, inevitavelmente desencadeia a sua inépcia. 3 - Em se tratando da mesma situação fático-processual, permite-se a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4 - Writ concedido para trancar a Ação Penal, sem prejuízo de que outra inicial seja oferecida.
(TJGO - 2ª Câm. Criminal; HC nº 31.649- 4/217-Goiânia-GO; Rel. Des. Paulo Teles; j. 24/4/2008; v.u.)

   06 - prisão preventiva - FUNDAMENTOS
Processual Penal - Habeas Corpus - Prisão Preventiva - Fundamentos - Garantia da ordem pública - Aplicação da lei penal - Possibilidade de fuga - Bens no exterior - Regularidade da instrução processual - Suposta ameaça a co-réu - Ordem concedida.
1
- Paciente denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 334, caput, 293, § 1º, inciso III, b, 299, caput, 288, todos do Código Penal e em continuidade delitiva, art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e art. 1º, incisos V, VI e VII c.c. o § 4º da Lei nº 9.613/1998, e que teve a sua prisão preventiva novamente decretada para a garantia da ordem pública, para assegurar a regular instrução da causa e para garantir a aplicação da lei penal, ante a alegação dos seguintes fatos novos: a) depoimento de um ex-capataz, prestado em 25/9/2001, e que se encontra sob a guarda do Programa Federal de Proteção a Testemunhas; b) o encontro, por ocasião do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, de uma relação escrita de armas na sua casa; c) a apreensão em sua residência, em 10/10/2006, de armas de grosso calibre e munição; d) o depoimento prestado por co-réu no sentido de temer pela sua vida e de seus familiares, uma vez que já teria sido ameaçado em outras oportunidades, e que não poderia revelar às autoridades as irregularidades praticadas pelo paciente; e) possibilidade de fuga em face de possuir bens e interesses no exterior. 2 - A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, devendo ser adotada somente quando necessária à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, para assegurar a regular instrução do Processo Penal ou a aplicação da lei penal. Tais fundamentos devem ser acompanhados de fatos concretos, comprovadores da necessidade da adoção de medida tão rigorosa, sob pena de o decreto prisional converter-se em indevida antecipação de pena, violando o Princípio da Presunção de Inocência e não possuindo medida reparadora de eventual erro judiciário, dada a impossibilidade de valoração da privação da liberdade do cidadão. 3 - Questões atinentes à eventual periculosidade do agente, decorrentes da apreensão de armamento em sua residência, foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória. Um depoimento prestado há mais de 5 (cinco) anos, tratando do envolvimento do paciente com o tráfico de armas, não pode servir de fundamento para o decreto de prisão preventiva a pretexto de se assegurar a garantia da ordem pública. 4 - A decretação da prisão preventiva, para assegurar a regular instrução processual penal decorrente de ameaça a co-réu, demanda prova idônea do fato alegado e do envolvimento daquele que teve a prisão decretada. A situação de uma hipotética ameaça não poderia dar substrato a um decreto preventivo, eis que calcada, tão-somente, no receio individual daquele que diz ter previsibilidade de sofrer ameaça. A ameaça deve ser real e efetiva, e precisa ter acontecido, não bastando uma suposição de cunho genérico, ainda que plausível. Não é a plausibilidade da ameaça que se analisa, mas sua efetiva ocorrência. 5 - Ainda que haja uma margem de possibilidade de fuga do paciente, em virtude de possuir contas bancárias e bens no exterior - muito embora sem informações concretas dos bancos destinatários - o fato é que ele possui bens de raiz no país, assim como família constituída e domicílio fixo. Tratando-se de possibilidade de fuga, uma vez que não há elemento concreto no sentido de que efetivamente pretenda sair e que possui esposa e filhos no Brasil, não há como manter a custódia cautelar, tendo em vista que o simples fato de residir em região de fronteira não constitui motivação suficiente à sua manutenção no cárcere, sob pena de receber tratamento diverso ao que foi dado aos co-réus, dos quais muitos residem na mesma região. Adoção, contudo, de medida cautelar mínima consistente na vinculação da expedição de alvará de soltura clausulado à obrigatoriedade de entrega, por parte do paciente, de seus passaportes nacionais ou internacionais. 6 - Ordem concedida, revogando-se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, condicionando a expedição de alvará de soltura à apresentação de seus passaportes nacionais ou internacionais.

(TRF-3ª Região - 2ª T.; HC nº 26.330-Campo Grande-MS; Processo nº 2006.03.00.118598-6; Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães; j. 8/5/2007; v.u.)

   07 - Alimentos - exoneração - requisitos
Direito Civil - Apelação Cível - Exoneração do dever de pagamento de plano de saúde - Alimentos - Hipóteses legais não comprovadas - Código Civil - arts. 1.699, 1.708 e seu parágrafo único.
1
- A exoneração de alimentos só pode ser procedida estando comprovado fato que configure alguma das hipóteses previstas no Código Civil, arts. 1.699, 1.708 e seu parágrafo único, quais sejam mudança de fortuna das partes; casamento, união estável ou concubinato do credor; ou, ainda, procedimento indigno do credor em relação ao devedor. 2 - Recurso desprovido.
(TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.026882-7-DF; Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa; j. 11/4/2007; v.u.)

   08 - destituição do pátrio poder
Apelação Cível - Destituição do poder familiar.
Inequivocamente demonstrado nos Autos que ambos os genitores não têm condições de exercer as funções parentais, devem ser destituídos do poder familiar, com a confirmação da adoção do infante à autora, que já exerce a guarda há quase 4 (quatro) anos, de forma satisfatória. Abandono caracterizado. Não é o fato puro e simples de se encontrar preso o genitor que conduz à destituição do seu poder familiar, à evidência, mas a circunstância de sua ausência ter contribuído para o abandono e a colocação do filho em família substituta, mormente considerando-se que, mesmo depois de solto, “reside na rua”. Apelação desprovida.
(TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70022068563-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. José S. Trindade; j. 14/2/2008; v.u.)

   09 - separação - visita - interesse da criança
Direito de Família - Separação judicial - Lapso temporal - Decretação - Partilha - Prévia união estável não comprovada - Visitas - Interesse da criança.
1
- A separação judicial poderá ser decretada quando provada a ruptura da vida em comum há mais de 1 (um) ano e a impossibilidade da reconstituição da vida em comum. 2 - Não comprovada a união estável anteriormente ao casamento, assim como a contribuição na aquisição do patrimônio do cônjuge-varão, não há que se falar em partilha. 3 - Os bens que guarnecem a residência do casal, adquiridos na constância do casamento, deverão ser partilhados, quando o regime adotado pelos nubentes for o da comunhão parcial de bens. 4 - Serão objeto de partilha, na ação de separação judicial, apenas os bens que comprovadamente pertençam ao patrimônio comum do casal. 5 - Pai e filho têm direito à convivência recíproca, para fins de estreitamento dos laços familiares e afetivos, mormente quando não há qualquer fato que desabone a conduta de qualquer deles ou desaconselhe a sua convivência com o menor. 6 - Apelação conhecida e improvida.
(TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2006.07.1.007016-7-DF; Rel. Des. Arlindo Mares; j. 17/10/2007; v.u.)

   10 - ascensão funcional - anulação - inadmissibilidade
Servidor Público - Funcionário(s) da ... - Cargo - Ascensão funcional sem concurso público - Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU - Inadmissibilidade.
Ato aprovado pelo TCU há mais de 5 (cinco) anos. Inobservância do Contraditório e da Ampla Defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inciso LV, da CF, e art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o Contraditório e a Ampla Defesa.
(STF - Tribunal Pleno; MS nº 26.405-5-DF; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 17/12/2007; v.u.)

   11 - atividade profissional - princípio da livre concorrência
Embargos Infringentes - Alegação de descumprimento contratual.
Cláusula que proibia a embargada de exercer sua atividade profissional num prazo de 5 anos dentro de um raio de 10 km dos consultórios odontológicos do embargante. Pedido para a aplicação de multa diária. Estipulação que fere o Princípio Constitucional que garante a Livre Concorrência. Desenvolvimento de atividade técnica especializada, que não se confunde com atividade comercial. Embargos Infringentes rejeitados.
(TJPR - 14ª Câm. Cível; EI nº 336.526-8/01- Campina Grande do Sul-PR; Rel. Juiz convocado Fernando Antonio Prazeres; j. 7/2/2007; v.u.)

   12 - imposto de renda - suspensão da cobrança
Direito Constitucional e Administrativo - Mandado de Segurança - Originário - Pensionista.
Pleito de suspensão dos descontos de Imposto de Renda até o efetivo pagamento de Precatórios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro. Auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT. Concessão parcial da Segurança. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeição. A impetrante não pretende utilizar a via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança, mas, tão-somente, ver reconhecido o seu direito de não recolher o Imposto de Renda enquanto persistir a inadimplência do poder público, sendo o Mandamus o remédio constitucional cabível contra atos de ilegalidade ou abuso de poder. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Rejeição. As informações apresentadas pelo IPERJ nos dão a certeza de que a impetrante figura como beneficiária de precatório judicial, processado em 1996 e não pago até a presente data, demonstrando, com isso, a inadimplência do poder público e a conseqüente adequação do pleito ao mandamento constitucional que o fundamenta. O poder liberatório de pagamento contido no citado dispositivo não dependeria de regra alguma diante da prescrição da Constituição Federal, e não deve ser considerado como sinônimo de compensação tributária que somente se opera entre tributos, mas não entre crédito proveniente de precatório e crédito tributário. A regulamentação da forma de pagamento do débito, pelo próprio devedor inadimplente, e a seu exclusivo critério, seria inadmissível, o que corrobora, de maneira absoluta, a imperatividade do preceito constitucional e sua auto-aplicabilidade. Tendo o Estado uma obrigação a pagar e o contribuinte uma contraprestação a lhe oferecer, não há razão para a não-aplicação do § 2º do art. 78 do ADCT, impondo-se o reconhecimento do direito líquido e certo para a concessão da Segurança. O precatório expedido contra o IPERJ só pode liberar tributos que vertem para este órgão, o que, entretanto, não constitui a hipótese dos Autos.
(TJRJ - 2ª Câm. Cível; MS nº 2007.004.00704-RJ; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; j. 21/5/2008; v.u.)

   13 - evicção - indenização
Apelação Cível - Indenização - Promessa de cessão - Evicção - Art. 1.107 do CC revogado e art. 447 do novo Código Civil.
Quem transfere um bem, seja ele móvel ou imóvel, por título oneroso, está obrigado a garantir o direito que transfere. Assegura-se ao promitente comprador o direito de evicção, ainda que não convencionado, já que decorre de disposição legal. Réu/apelado que não consegue comprovar que, quando da aquisição dos lotes, tinha o autor conhecimento do litígio. Ônus probatório que cumpria o réu demonstrar. Apelo provido.
(TJRS - 19ª Câm. Cível; ACi nº 70018874123-Pelotas-RS; Rel. Des. Guinther Spode; j. 5/6/2007; v.u.)

   14 - SEGURO DE AUTOMÓVEL PARCELADO - BOA-FÉ DO SEGURADO
Civil - Contrato de seguro de automóvel - Prêmio parcelado - Alegação de falta de pagamento de uma prestação - Boa-fé.
Ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro de automóvel ajustado pelas partes, fundada a recusa da seguradora na falta de pagamento da segunda parcela do prêmio. A prova documental evidencia que o segurado quitou a parcela considerada sem pagamento conforme as instruções do corretor, mediante depósito bancário em nome deste, além de pagar todas as seis prestações restantes. O comportamento do segurado demonstra boa-fé ao cumprir as obrigações contratadas. Caberia à seguradora, se realmente não recebeu a segunda parcela do prêmio, agir também de boa-fé e informar o segurado quanto à falta de recebimento a fim de sanar eventual falha, e não simplesmente recusar a cobertura depois de receber as prestações subseqüentes. Recurso desprovido.
(TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.65613-Duque de Caxias-RJ; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; j. 27/2/2008; v.u.)


« Voltar | Topo