Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários advocatícios
- Reclamações Trabalhistas - Recebimento antecipado de
determinado valor para a elaboração e o ajuizamento da ação -
Possibilidade - Limites éticos. O Advogado pode contratar
determinado valor, recebido adiantadamente, a título de
elaboração da inicial, em face do disposto no § 3º do art. 22 do
EOAB. Nos casos em que a contratação dos honorários for ad
exitum, e em percentual fixado por índices constantes da tabela
de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no
CPC, a contratação de determinado valor, recebido
adiantadamente, a título de elaboração da inicial, fere os
Princípios da Moderação e da Proporcionalidade, constantes no
art. 36 do CED. Se o Advogado deseja contratar um valor recebido
antecipadamente a título de estudo do caso e elaboração da peça
inicial, deve fixar o valor dos honorários totais em percentual
máximo de 20%. O prêmio do plus de 10% tem a sua justificativa
no risco da demanda (Processo nº E-3.596/2008 - v.m., em
15/5/2008, parecer e ementa do julgador Dr. Luiz Antonio
Gambelli, vencido o Rel. Dr. José Eduardo Haddad, com declaração
de voto divergente do julgador Fabio Guedes Garcia da Silveira).
Fonte: site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 510ª Sessão de 15/5/2008. |