nº 2588
« Voltar | Imprimir | Próxima » 11 a 17 de agosto de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários advocatícios - Reclamações Trabalhistas - Recebimento antecipado de determinado valor para a elaboração e o ajuizamento da ação - Possibilidade - Limites éticos. O Advogado pode contratar determinado valor, recebido adiantadamente, a título de elaboração da inicial, em face do disposto no § 3º do art. 22 do EOAB. Nos casos em que a contratação dos honorários for ad exitum, e em percentual fixado por índices constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no CPC, a contratação de determinado valor, recebido adiantadamente, a título de elaboração da inicial, fere os Princípios da Moderação e da Proporcionalidade, constantes no art. 36 do CED. Se o Advogado deseja contratar um valor recebido antecipadamente a título de estudo do caso e elaboração da peça inicial, deve fixar o valor dos honorários totais em percentual máximo de 20%. O prêmio do plus de 10% tem a sua justificativa no risco da demanda (Processo nº E-3.596/2008 - v.m., em 15/5/2008, parecer e ementa do julgador Dr. Luiz Antonio Gambelli, vencido o Rel. Dr. José Eduardo Haddad, com declaração de voto divergente do julgador Fabio Guedes Garcia da Silveira).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 510ª Sessão de 15/5/2008.

 
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