nº 2588
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de agosto de 2008
 

Acordo - Incidência da contribuição previdenciária - Juros de mora - Multa - O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária em caso de acordo está disciplinado no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, sendo que somente haverá incidência de multa caso o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social seja procedido após o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do previsto na Medida Provisória nº 351, de 22/1/2007, que alterou o art. 30, inciso I, b, da Lei nº 8.212/1991, e que acabou por converter-se na Lei nº 11.488, de 15/6/2007 (TRT-12ª Região - 3ª T.; AP nº 01380-2003-004-12-85-3-Joinville-SC; Rel. Des. Federal do Trabalho Gilmar Cavalheri; j. 16/8/2007; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Petição, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville-SC, sendo agravante o INSS e agravados Á.J.M.C. e C.D. S.A.

Inconformada com o despacho de fls. 399, que desconsiderou o cálculo por ela apresentado, recorre a autarquia federal a este Tribunal.

Nas suas razões recursais (fls. 401 a 408), pugna pela reforma da decisão ao argumento de que está correta a planilha de cálculo apresentada por ela às fls. 388 a 393, porque está em conformidade com o previsto no item III da Súmula nº 368 do TST e, mais precisamente, com o previsto no art. 195, inciso I, a, da Constituição Federal. Sustenta que, interpretando este dispositivo legal, o fato gerador das contribuições sociais é a própria prestação de serviço por parte do empregado (pessoa física) e não a sentença trabalhista ou o pagamento dos valores deferidos judicialmente.

Alega, ainda, que deve ser observado o previsto no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e arts. 131 a 133 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, pois a interpretação desses dispositivos legais também é no sentido de que, para o fim de cálculo da contribuição previdenciária, tanto a cargo do empregado quanto do empregador, deve ser considerada a recomposição salarial do empregado (cálculo feito mês a mês), o que resulta, também, na aplicação das alíquotas, juros de mora e multa previstos na legislação tributária vigente à época da competência que teve o salário de contribuição alterado por força de decisão judicial (art. 133 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005).

Contraminuta é apresentada pelo executado às fls. 412 a 414.

É o relatório.

  VOTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo e da Contraminuta.

Mérito

Contribuições Previdenciárias - Juros de mora e multa.

A autarquia federal recorre da decisão do Juízo de Primeiro Grau que desconsiderou os cálculos das contribuições previdenciárias apresentados por ela.

Sustenta em seu arrazoado que a planilha apresentada considerou como fato gerador das contribuições sociais a prestação de serviço por parte do empregado (pessoa física) e não a sentença trabalhista ou o pagamento dos valores deferidos judicialmente, diante da interpretação do previsto no item III da Súmula nº 368 do TST e, também, com o previsto no art. 195, inciso I, a, da Constituição Federal. Sustenta, do mesmo modo, que, para o referido cálculo, deve ser observado o previsto no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e arts. 131 a 133 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, uma vez que a interpretação desses dispositivos legais é no sentido de que deve ser considerada a recomposição salarial do empregado (cálculo feito mês a mês), aplicando-se as alíquotas, juros de mora e multa previstos na legislação tributária vigente à época da competência que teve o salário de contribuição alterado por força de decisão judicial.

Sem razão, contudo.

O art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê o seguinte:

“Art. 83 - O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição),      integral       ou

parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.”

Por outro lado, o § 4º do art. 879 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035/2000, definiu que “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”.

Diante desse quadro, a disposição legal que disciplina a questão posta a lume é o art. 276 do Decreto nº 3.048/1999:

“Art. 276 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença” (grifei).

Portanto, incorretos os cálculos do INSS de fls. 388 a 393, que, na confecção da planilha, considerou o previsto nos arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/1991, no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a prestação de serviço, para o fim de incidência de juros de mora e multa, bem como o previsto na Instrução Normativa SRP nº 3/2005, que determina:

“Art. 132 - Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º - Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.”

Porém, conforme mencionado, o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária em caso de acordo está disciplinado no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, sendo que somente haverá incidência de juros de mora e multa caso o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social seja procedido após o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do previsto na Medida Provisória nº 351, de 22/1/2007, que alterou o art. 30, inciso I, b, da Lei nº 8.212/1991, e que acabou por converter-se na Lei nº 11.488, de 15/6/2007.

Nestes termos, nego provimento ao Recurso.

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 7/8/2007, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Exma. Dra. Silvia Maria Zimmermann, Procuradora do Trabalho.

Florianópolis, 16 de agosto de 2007

Gilmar Cavalheri
Relator

 
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