nº 2588
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de agosto de 2008
 

Processual Civil - Fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença - Cabimento. Recurso Especial provido. Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários. Recurso Especial provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 1.050.435-SP; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 10/6/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 10 de junho de 2008

Sidnei Beneti
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105 da Constituição da República, contra Acórdão proferido pela Trigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do DD. Desembargador Armando Toledo, cuja ementa ora se transcreve:

“Despesas de condomínio. Cobrança. Fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença. Descabimento. Agravo improvido.

Sendo a ação de execução de título judicial continuidade do processo de conhecimento, incabível a fixação de honorários advocatícios no caso de a mesma não ser impugnada, ante a nova sistemática do processo de execução, denominado de cumprimento de sentença, instaurada pela Lei nº 11.232/2005” (fls. 91).

O recorrente acusa violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, defendendo, em suma, o cabimento da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, instituída pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial, colacionando julgados em apoio a sua tese.

O Recurso foi inadmitido na origem, o que deu azo a interposição de Agravo de Instrumento, que veio a ser convertido em Recurso Especial por decisão deste Relator (fls. 186), possibilitando a análise da matéria pelo Órgão Colegiado.

Eis, em síntese, o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): a questão submetida a exame nas razões do Especial restringe-se em definir acerca do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil.

A Corte de origem entendeu que, a partir da nova Lei, a execução de título judicial passou a ser continuidade do processo de conhecimento, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a não ser que o devedor criasse eventuais incidentes, o que haveria de ser analisado caso a caso.

O tema é novo e, bem por isso, suscita divergência no campo acadêmico e, pelo que se vê, nos Tribunais do país.

Consoante o regramento processual civil instituído pela Lei nº 11.232/2005, a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial deixou de se dar no bojo de um processo autônomo, passando a se desenvolver em uma fase processual intitulada de “cumprimento da sentença”.

O intuito da reforma, evidentemente, é imprimir maior celeridade ao feito, em atenção ao Princípio da Efetividade Processual. Tem-se agora, portanto, um processo sincrético, em que o devedor, em vez de ser citado para pagar ou embargar, é intimado da sentença, na pessoa do Advogado, para saldar a dívida ou oferecer impugnação, após a garantia do Juízo (art. 475-J do CPC).

Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários.

Em primeiro lugar, o art. 475-I do CPC dispõe que “o cumprimento de sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo”.

O art. 475-R, por sua vez, preceitua que: “aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”.

Seguindo o comando do Código, isto é, aplicando subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, emerge o art. 652-A, que possui o seguinte conteúdo:

“Ao despachar a inicial, o Juiz fixará, de plano, os honorários de Advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º ).”

Por fim, segundo o § 4º do art. 20:

“Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

Conclui-se, desta forma, que na execução dos títulos judiciais, que se dá em uma fase processual denominada de “cumprimento da sentença”, são devidos honorários advocatícios, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca da satisfação da dívida. Em outras palavras, caso o Advogado da parte continue atuando no feito, haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Acerca do tema, merece referência a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY:

“Nos  casos de  cumprimento da  sentença,

nos termos do CPC 475-I a 475-R (Capítulo X, Título VIII, Livro I, incluído pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, DOU de 23/12/2005, em vigor após seis meses da data de sua publicação), além da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista para a hipótese de não-cumprimento imediato da sentença transitada em julgado (CPC, 475-J), são devidos honorários de Advogado. Havendo embargos do devedor na execução, que é outra ação de conhecimento, incidental à de execução, tecnicamente são devidos novos honorários pelo vencido. Assim, podem existir três condenações em honorários de Advogado, quando tratar-se de ação condenatória: a) na sentença da ação de conhecimento; b) na ação de execução, independentemente de ter havido ou não embargos; c) na ação de embargos do devedor, que é de conhecimento e visa desconstituir a eficácia executiva do título; d) o mesmo sistema se aplica à impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, 475-L)” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 194).

Avulta referir, em acréscimo, que o entendimento em sentido contrário ao arbitramento de honorários na espécie afasta-se do espírito da norma, tendo em vista que o art. 475-J do estatuto processual determina a incidência de multa de 10% no débito caso o comando da sentença não seja cumprido de forma espontânea. Trata-se de um mecanismo de coerção para que o devedor se sinta desestimulado a protelar com o cumprimento de sua obrigação. Na sistemática anterior, o executado arcava com, no mínimo, 10% de honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução. Portanto, suprimindo-se os honorários advocatícios na atual fase de cumprimento da sentença, não se alcançaria o caráter coercitivo que o legislador buscou imprimir à norma quando previu acréscimo de 10% do débito em razão da contumácia do devedor.

No sentido ora veiculado, leciona ARAKEN DE ASSIS, in verbis:

“É omissa a disciplina do ‘cumprimento da sentença’ acerca do cabimento de honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias - razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% (art. 475-J, caput) -, a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens. Os honorários já contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, § 3º, para sua fixação na sentença condenatória. E continua em vigor o art. 710: retornam as sobras ao executado somente após a satisfação do principal, dos juros, da correção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Do contrário, embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o Advogado do exeqüente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art. 475-L, sem a devida contraprestação” (in Cumprimento da Sentença, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 264).

Advirta-se, por fim, que esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão relatado pela Em. Ministra Nancy Andrighi, recentemente julgou caso em tudo assemelhado ao presente Recurso Especial, adotando, contudo, entendimento contrário ao consignado pelas Instâncias de origem.

O referido precedente possui a seguinte ementa:

“Processo Civil. Cumprimento de Sentença. Nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/2005. Condenação em honorários. Possibilidade.

O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’.

O art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução.

Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo Advogado até então.

Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso Especial conhecido e provido” (REsp nº 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11/3/2008, DJ de 1º/4/2008, p. 1).

Nessas condições, conquanto respeitável a posição adotada pela Corte de origem, há de ser provido o Recurso, mantendo-se, por conseguinte, a orientação traçada no julgamento do Recurso Especial nº 978.545-MG.

Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para fixar, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios, na fase de cumprimento da sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É o voto.

 
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