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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 2007.050.02021, em que é apelante S.L.S. e apelado o Ministério Público.
Acordam, por unanimidade, os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer do Recurso e dar parcial provimento, para alterar as penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por prestação pecuniária em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Fixo o valor da pena em um salário mínimo legal vigente à época do seu cumprimento, nos termos do art. 44, § 2º, c.c. o art. 45, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2007
Geraldo Prado
Relator
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de S.L.S. em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Campo Grande, que o condenou pela prática do crime definido no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal às penas de dois anos de reclusão e pagamento de vinte e quatro dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.
A materialidade do delito ficou comprovada por meio do Auto de Apreensão de fls. 8 e do laudo de exame de documentos de fls. 14.
Com efeito, o apelante conduzia um veículo automotor, quando foi parado por policiais militares que fiscalizavam o trânsito na ..., em Campo Grande, e, solicitado a entregar seus documentos, apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação que, posteriormente, constatou-se falsa.
O documento apreendido foi examinado e ficou comprovada a sua condição de falsidade (fls. 14). O mencionado laudo esclarece que a peça era idônea para enganar e, portanto, tinha potencial de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 304 do Código de Processo Penal.
Note-se que o apelante não é acusado de falsificar o documento, mas de usá-lo, sabedor de que continha falsidade material.
Como destaca com acerto HUNGRIA (Comentários ao Código Penal,
Rio de Janeiro, Forense, 1959, vol. IX, pp. 262-3), a falsificação pode consistir na contrafação total ou parcial do documento. Esta última é verificada quando são acrescidos
atos acessórios falsos a documento verdadeiro. Ao lado da contrafação parcial temos
a alteração, que ocorre justamente quando são introduzidas letras ou palavras modificadoras em documento verdadeiro.
Ora, se a falsidade que alicerça o uso criminoso do documento é material, sua prova depende de exame de corpo de delito. Esta é a disciplina probatória adotada expressamente pelo Código de Processo Penal (art. 158).
Os fatos não são objeto de controvérsia. S. estava dirigindo um veículo e foi parado em uma blitz. Os policiais militares solicitaram que se identificasse e o apelante apresentou a citada Carteira.
Ao contrário do que alega, o apelante tinha consciência de que a Carteira era falsa, pois não se submeteu aos exames indispensáveis à habilitação. A referida habilitação foi adquirida de um indivíduo cujo nome o réu não se lembra, que se apresentou como funcionário do Detran, sendo certo que o apelante pagou uma quantia em dinheiro para receber o documento.
Não é possível, portanto, aceitar a tese da Defesa de que o apelante foi enganado por este terceiro, que lhe vendeu o documento. A Carteira Nacional de Habilitação é um documento emitido com exclusividade pelo Detran, após procedimento específico, que inclui a realização de exames teóricos e práticos. Ora, se o apelante adquiriu a Carteira por intermédio de terceiros, não pode alegar que desconhecia a falsidade do documento, sendo este, inclusive, o entendimento adotado reiteradamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Uso de documento público falso. Autoria e materialidade
devidamente comprovadas.
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Falsidade capaz de iludir, conforme
atesta
o laudo de fls. 12. Apelante que comprou o documento de
um funcionário do Detran sem a realização dos exames
obrigatórios. Alegação inverossímil de ausência de dolo,
pois de todos
conhecida a necessidade dos exames de direção teórico e prático para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Recurso defensivo desprovido, nº 2007.050.00320 - Apelação Criminal, Des. Luisa Bottrel Souza,
j. 10/4/2007, 5ª Câm. Criminal.”
“Uso de documento falso. Carteira de Habilitação. Restando da prova que o acusado ao ser abordado por policiais quando dirigia veículo automotor em via pública apresentou Carteira de Habilitação falsa, o que foi confirmado pela prova pericial respectiva, correta se apresenta a condenação nas penas do art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal, tratando-se de delito remetido, não merecendo prosperar o pedido
de atipicidade da conduta, eis que o condutor sabia que devia prestar exame no Detran para obter aquele documento, o que nunca fez, ficando claro que ele sabia ou devia saber da falsidade daquele documento do qual fez
uso de forma voluntária quando solicitada a apresentação pelos policiais. Des. Marcus Basilio, j. 19/10/2004,
3ª Câm. Criminal, nº 2004.050.02974, Apelação Criminal.”
Não há que se falar, ainda, que o apelante teria incorrido no chamado erro de tipo permissivo, disciplinado no art. 20, § 1º, do Código Penal, e que recai sobre as discriminantes putativas. Isso porque, nestas, o agente considera ser lícita sua conduta, pois imagina, por erro, que se encontra acobertado por uma causa excludente de antijuridicidade (Luiz FlÁvio Gomes, Erro de Tipo e Erro de Proibição, 5ª ed., São Paulo, RT, 2001, p. 225).
A boa-fé, ao contrário do que alega a Defesa da apelante, não se encontra no elenco daquelas causas que afastariam a ilicitude da conduta. A crença do réu na autenticidade do documento poderia, em tese, levar ao reconhecimento do erro de tipo, aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, 1ª parte do Código Penal), o que, com certeza, não se amolda à hipótese dos Autos, pelos fundamentos expostos anteriormente, e já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“Crime de Uso de Documento Falso. Carteira de Habilitação. Alegação de desconhecimento da falsidade. Erro de tipo. Falsa compreensão da realidade. Não age de boa-fé quem adquire Carteira de Habilitação de pessoa desconhecida e sem se submeter aos indispensáveis exames. Documento público não se adquire de terceiros. Laudo pericial atestando a falsificação. Inadequação da hipótese ao benefício do sursis pena reclusiva substituída. Recurso desprovido nº 2006.050.06772; Apelação Criminal; Des. Fátima Clemente; j. 3/4/2007; 4ª Câm. Criminal.”
Outrossim, a caracterização deste delito afasta, por óbvio, a incidência da norma penal do Código de Trânsito Brasileiro, que, aliás, para se verificar, estaria a exigir risco concreto, derivado da ação de dirigir sem habilitação. E a prova dos Autos nada revela acerca da existência desse risco.
Merece, contudo, parcial provimento o Apelo para que seja alterada uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, fixada na sentença penal condenatória.
Em que pese a ausência de norma reguladora neste sentido, qual seja
a necessidade de que as penas
restritivas de direitos sejam fixadas em modalidades diversas, é inconteste o fato de que seu cumprimento não pode prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado, aplicando-se a norma inserta no art. 46, § 3º, do Código Penal.
O apelante aufere seu sustento e de sua família pelo exercício de sua função de garçom, e, assim, não há possibilidade de cumprir duas horas diárias de prestação de serviços à comunidade, além de exercer sua atividade laborativa.
Assim, voto no sentido de conhecer o Recurso e para lhe dar parcial provimento para alterar as penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, substituindo-a por prestação pecuniária em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Fixo o valor da pena em um salário mínimo legal vigente à época do seu cumprimento, nos termos do art. 44, § 2º, c.c. o art. 45, § 1º, todos do Código Penal. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2007
Geraldo Prado
Relator
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