nº 2588
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Constitucional - Tributário - Mandado de Segurança - Taxa de fiscalização de estabelecimento - Bitributação - 1 - Cabe à Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo a fiscalização dos estabelecimentos de saúde, a qual exerce o seu poder de polícia, mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos. 2 - Há, sem dúvida, pontos de intersecção entre as taxas cobradas pelo Estado e também pelo Município. 3 - Trata-se, pois, de excesso de atribuições, as quais devem estar específica e objetivamente previstas e repartidas entre as várias competências, a não permitir o excesso e as distorções, visto que os “serviços” prestados devem ter em mira unicamente o bem da comunidade. 4 - Apelação e Remessa Oficial improvidas (TRF-3ª Região - 6ª T.; Ap e Remessa Oficial nº 1094270-SP; Proc. nº 2003.61.00.017486-7; Rel. Des. Federal Lazarano Neto; j. 12/9/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes Autos,

Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do Relatório e Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de setembro de 2007

Lazarano Neto
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Lazarano Neto: trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ... - e pela ... - contra ato do Secretário de Finanças do Município de ..., contra a instituição da taxa municipal, instituída pela Lei nº 13.477/2002, denominada Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE.

Alega a impetrante, em síntese, que o impetrado não teria comprovado a ocorrência da bitributação, consubstanciada no exercício das mesmas atividades pelo Estado. Além de tal fato, alega que o fato gerador da taxa ora impugnada abrange outras atividades além do exercício do poder de polícia exercido pelo Município.

A Liminar foi deferida às fls. 477/430.

As informações foram prestadas às fls. 440/483.

Contra a decisão liminar, foi interposto Agravo de Instrumento nº 2003.03.00.042779-1, às fls. 494/506, o qual teve o pedido de efeitos suspensivo indeferido (fls. 510-511).

A sentença de fls. 517/524 concedeu a Segurança, por entender que a cobrança da taxa em face da ocorrência do mesmo fato gerador enseja bitributação. Sentença sujeita ao Reexame Necessário.

O impetrado interpôs Recurso de Apelação às fls. 531/542. Sustenta que o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE é o policiamento exercido pela Administração Municipal, que recai não sobre a atividade exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas, mas, sim, em face do local onde é exercida essa atividade.

Os impetrantes apresentaram contra-razões às fls. 546/556.

O representante do Ministério Público

Federal ofereceu parecer às fls. 555/558, opinando pelo improvimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Lazarano Neto (Relator): como bem salientado pela Juíza a quo, cabe à Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo a fiscalização dos estabelecimentos de saúde, a qual exerce o seu poder de polícia, mediante o pagamento da taxa de Fiscalização de Serviços Diversos. A propósito, transcrevo o disposto no art. 1º da Lei nº 7.645/1991:

“A Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.”

A Lei Municipal nº 13.477/2002, por sua vez, prevê em seu art. 1º que “a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária”.

Há, sem dúvida, pontos de intersecção entre as taxas cobradas pelo Estado e também pelo Município. Pode-se até mesmo argumentar que os serviços e atividades ligados à saúde pública devem ser prestados por ambos. Mas necessária a imposição de limites, bem traçados, a fim de se evitar a bitributação, tendo por causa a mesma atividade, em abstrato. Trata-se, pois de excesso de atribuições, as quais devem estar específica e objetivamente previstas e repartidas entre as várias competências, a não permitir o excesso e as distorções, visto que os “serviços” prestados devem ter em mira unicamente o bem da comunidade.

É plausível, portanto, o receio da apelada, uma vez que o pagamento da taxa a levaria ao caminho árduo da repetição do indébito, o que se pode conter, em face do poder jurisdicional.

Isso posto, meu Voto nega provimento à Apelação e à Remessa Oficial.

Lazarano Neto
Relator

 
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