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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “a Turma, por unanimidade, concedeu a Liminar, para dar efeito suspensivo ao Recurso, nos termos do Voto da Sra. Ministra-Relatora”. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra-Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2007
Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): trata-se de Medida Cautelar, com pedido Liminar, requerida por D.H. S.A., tendo como requerido o Estado do Paraná, objetivando dar efeito suspensivo a Recurso Especial.
Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido, mas após provimento de Agravo de Instrumento, os Autos estão sendo processados para subirem a esta Corte.
Volta-se o Especial contra Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Mandado de Segurança, impetrado pela ora requerente, o qual foi denegado pela Corte de Apelação, em decisão assim ementada:
“Mandado de Segurança contra ato do Governador que, de ofício, declarou nulo Acordo de Acionistas concernente à S. celebrado com violação ao art. 87, inciso XVIII, da Constituição Estadual. Ordem denegada.
Se o art. 87, inciso XVIII, da Constituição Estadual estabelece a competência privativa do Governador para celebrar acordo com entidades públicas ou particulares, é correto o ato da Administração Pública que anulou o denominado acordo de acionistas em que o Estado do Paraná foi representado pelo Secretário de Estado da Fazenda. Tal anulação prescinde de contraditório. A teor da Súmula nº 473 do STF: ‘A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos’. (...)”
Os fatos narrados na Inicial podem ser assim resumidos:
“1 - A requerente é acionista minoritária da S., possuindo 39,71% (trinta e nove vírgula setenta e um por cento) das ações ordinárias,
adquiridas por leilão público, constando do edital a previsão de celebração de Acordo de Acionistas, cujas características foram preestabelecidas, dentre as quais a forma de composição administrativa da empresa, ficando o Estado do Paraná com direito de indicar cinco Conselheiros e os respectivos suplentes; quanto à requerente, faria a indicação de apenas cinco e mais os suplentes e, a cargo dos empregados da empresa, a indicação do membro restante e o respectivo suplente;
2 - O Acordo de Acionistas foi devidamente assinado depois da licitação, mas, em fevereiro de 2003, o Estado do Paraná, pelo Decreto
nº 452/2003, anulou o Acordo de Acionistas. O Decreto foi considerado ilegal por esta Segunda Turma, que o examinou em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança;
3 - Entretanto, o Estado do Paraná propôs Ação Anulatória do Acordo de Acionistas e o Juiz de 1º Grau concedeu tutela antecipada suspendendo o Acordo, decisão antecipada que foi mantida, com o não-provimento ao Agravo de Instrumento interposto, ensejando a interposição de Recurso Especial;
4 - Em setembro de 2005, o Estado do Paraná aprovou o Decreto-Legislativo nº 1, sustando o Acordo de Acionistas. Houve Mandado de Segurança pleiteando a suspensão dos efeitos, mas a liminar foi indeferida, determinando ao Tribunal o sobrestamento do Writ, por haver prejudicialidade com a Ação Anulatória em curso. Sem a prestação jurisdicional, prevaleceu a tutela antecipada concedida na Ação Anulatória, sob a égide da qual ocorreram os seguintes abusos:
‘a) redução de 3 (três) para 1 (um) do número de Conselheiros indicados pela requerente;
b) eliminou-se a participação da requerente na diretoria da S.;
c) estabeleceu-se a só participação do Estado do Paraná para acréscimo e remuneração de adiantamentos para aumentos futuros do capital da empresa;
d) inobservância das regras de
deliberação, dentre as quais a exigência de prévia reunião entre os acionistas;
e) novo aumento do capital social da S., sem observância ao voto contrário da requerente e dos direitos adquiridos pelo Acordo de Acionistas, já havendo deliberação do Conselho de Administração e Assembléia Geral extraordinária, designada para o dia 2 de outubro.’”
Relatei.
VOTO
Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): temos para exame pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial já interposto e que, inadmitido na origem, após provimento do Agravo de Instrumento, será analisado em breve.
O ato impugnado no Recurso Especial é a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que confirmou tutela antecipada, outorgada em Ação Anulatória pela qual pretende desconstituir o Acordo de Acionistas.
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Assim sendo, a tutela antecipada vige deste 14/9/2004, estando o Estado do Paraná a adotar medidas que estão sendo consolidadas de forma definitiva, inclusive com a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária para o próximo dia 2 de outubro, quando será votado
o aumento de capital.
Para conceder a tutela, argumentaram as Instâncias ordinárias que a Administração pode anular os seus próprios atos quando eivados de nulidade. Como o ato pelo qual se realizou o Acordo de Acionistas estava eivado de nulidade insanável, porque assinado pelo Secretário da Fazenda, e não pelo Governador do Estado, argumentou-se que havia ilegitimidade da autoridade que autorizou o ato.
Chamo a atenção dos Srs. Ministros que esta Segunda Turma, em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, decidiu não ser possível ao Governador, por decreto, anular o Acordo de Acionistas, ao argumento de ter sido firmado por autoridade incompetente.
Na oportunidade em que foi examinada a situação antecedente, disse no voto condutor do Mandado de Segurança que, em grau de Recurso Ordinário, acabou sendo concedida:
“Admitindo-se, para argumentar, ser nulo o Acordo de Acionistas, como entende o Estado do Paraná, não lhe restaria opção senão a decretação da nulidade, como dever, para a qual encontraria, em tese, limitações de duas ordens: a) de ordem temporal, se já vencido o prazo prescricional, o qual não ocorreu na hipótese dos Autos, porque transcorrido lapso inferior a cinco anos; b) de ordem substancial porque, em se tratando de um acordo cuja anulação acabou por atingir direito de terceiros, gerando gravame, somente poderia realizar-se após observância do devido processo legal. Mas não foi o que ocorreu, porque o Executivo, de forma inopinada, depois de quase cinco anos de atuação, veio a afastar da sociedade, por ato de império, a empresa que investiu vultosas somas de capital depois de sair vencedora em um processo licitatório.
Dentro da nova ótica do Direito
Administrativo, praticamente desaparecem os atos pessoais do administrador, que fica adstrito à observância de um processo no qual seja garantido ao interessado o contraditório e a ampla defesa, de tal sorte que não se tenha, no ato administrativo, a vontade absoluta do seu prolator. O devido processo legal é a regra, e a idéia que impera em um Estado Democrático de Direito é a de envolver o ato administrativo em um iter procedimental, tal como na esfera judicial, no dizer de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, em Curso de Direito Administrativo. É o atendimento ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, fora do qual não há garantia.
A partir daí, pode-se acoimar de ilegal o Decreto nº 452/2003, merecedor de censura judicial, aspecto não examinado, em nenhum passo, pelo Tribunal de Justiça, escudado na Súmula nº 473/STF, do teor seguinte:
‘A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’”
Aqui, o Estado do Paraná seguiu a normal tramitação, indicada, aliás, no voto condutor do Recurso em Mandado de Segurança, submetendo a apontada nulidade do Acordo de Acionistas ao Poder Judiciário, via Ação Anulatória.
Entretanto, segundo entendo, não poderia o Judiciário do Paraná fazer da tutela antecipada fato consumado, de tal sorte que estabeleça situação fática irreversível, o que ocorrerá caso aconteça o aumento de capital na Assembléia Geral Extraordinária, designada para o dia 2 do próximo mês.
Não me antecipo, em sede de liminar acautelatória, sobre a nulidade do ato impugnado via ação anulatória. Entretanto, pondero que o Acordo de Acionistas seguiu as regras de um edital de leilão público e está agora a contrariar os interesses daquele que acorreu ao edital, cumpriu todas as regras e investiu vultosa importância, adquirindo mais de 39% (trinta e nove por cento) do capital societário.
Ora, diante da precariedade de uma tutela antecipada, da irreversibilidade da situação que está sendo consolidada ao longo dos dois anos de vigência da malfadada decisão, e do direito da requerente que atendeu a um chamamento do Estado, via
licitação até aqui imaculada, com a só indicação de nulidade do ato,
Assembléia de Acionistas, porque assinado pelo Secretário da Fazenda, não tenho dúvida em proteger o Recurso Especial que poderá vingar, e vingando restará irremediavelmente perdido, pela consolidação da situação fática.
Com essas considerações, concedo a Liminar, dando ao Recurso efeito suspensivo e, em conseqüência, fica suspensa a decisão do Tribunal que confirmou a tutela antecipada outorgada de forma açodada pelo Juiz de 1º Grau, conforme decisão que nos Autos está identificada pelo nº 31.
Dessa forma, fica sem efeito, a partir desta data, a tutela antecipada e a sua confirmação pela Corte de Apelação, cuja conseqüência imediata é a suspensão da Assembléia Geral Extraordinária e o aumento do capital social.
Submeto esta decisão ao exame do Colegiado, a quem caberá julgar esta Cautelar.
Confirmando-se a Liminar, intime-se de imediato o requerido, citando-o para que ofereça resposta.
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