nº 2590
« Voltar | Imprimir | Próxima » 25 a 31 de agosto de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Simultaneidade de funções - Advogado e preposto e Advogado e testemunha - Princípio da Independência - Vedação estatutária e do CED. O Advogado não pode patrocinar ação judicial em que tenha figurado ou possa figurar como testemunha ou preposto, ainda que à época do testemunho ou do depoimento não fosse Advogado. Inócua a posterior renúncia aos poderes recebidos para a preposição. Inteligência do art. 31 do EAOAB, arts. 2º, parágrafo único, 4º, 23 e 26 do CED. Precedentes nºs E-2.467/01 e E-1.240/95 (Processo nº E-3.644/2008 - v.u., em 17/7/2008, parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Teixeira da Silveira).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 512ª Sessão de 17/7/2008.

 
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