Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício profissional
- Simultaneidade de funções - Advogado e preposto e Advogado e
testemunha - Princípio da Independência - Vedação estatutária e
do CED. O Advogado não pode patrocinar ação judicial em que
tenha figurado ou possa figurar como testemunha ou preposto,
ainda que à época do testemunho ou do depoimento não fosse
Advogado. Inócua a posterior renúncia aos poderes recebidos para
a preposição. Inteligência do art. 31 do EAOAB, arts. 2º,
parágrafo único, 4º, 23 e 26 do CED. Precedentes nºs E-2.467/01
e E-1.240/95 (Processo nº E-3.644/2008 - v.u., em 17/7/2008,
parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Teixeira da Silveira).
Fonte:
site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 512ª Sessão de 17/7/2008. |