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ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do Apelo, argüida pelo recorrido; no mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso Ordinário, consoante fundamentação do Voto, restando mantido o valor arbitrado à condenação.
São Paulo, 27 de novembro de 2007
Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Presidente
Odette Silveira Moraes
Relatora
RELATÓRIO
Não se conformando com a r. sentença de fls. 99/104, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorre a reclamada, conforme razões de fls. 109/121, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do acordo firmado perante o Tribunal de Arbitragem e insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, de indenização por manutenção do uniforme e de multa por litigância de má-fé.
Preparo às fls. 122.
Contra-razões às fls. 126/128, argüindo o não-conhecimento do Apelo, por irregularidade no preenchimento da DARF.
Relatados.
VOTO
Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - Preliminar de não-conhecimento do Apelo, argüida pelo recorrido.
Examinada a guia DARF de fls. 122, verifica-se que não foi indicado o número do Processo e o nome do reclamante, tendo constado, apenas, o valor das custas processuais e o nome da reclamada.
Todavia, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que meras irregularidades no preenchimento de referida guia não têm o condão de invalidar o recolhimento das custas processuais. Aplica-se, ao caso, o Princípio da Instrumentalidade dos Atos Processuais, previsto no art. 244 do CPC.
Isso porque não há norma específica que discipline o preenchimento da guia DARF no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo de se ressaltar que as disposições do C. TST acerca do tema não têm o condão de justificar a deserção.
Rejeito.
2 - Acordo realizado perante o Tribunal de Arbitragem.
Registre-se, inicialmente, que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder
Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sendo certo, ainda, que, conforme dispõe o art. 7º da Constituição Federal e os arts. 9º e 444, ambos da CLT, todos os direitos trabalhistas têm caráter patrimonial indisponível, haja vista que sua natureza é de ordem pública, pois abrange direitos fundamentais da coletividade dos trabalhadores, privilegiados pelo Estado.
Logo, os direitos trabalhistas estão
excepcionados pelo art. 1º da Lei
nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, in verbis:
“Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
Nesse sentido, vale transcrever lição do I. jurista
Américo Plá
Rodriguez: “A restrição da autonomia da vontade, que disso se infere, afasta o Direito do Trabalho do Direito comum clássico, mas dificilmente redunda em menosprezo da personalidade, nem acaba definitivamente com aquela autonomia. A autonomia da vontade como tal não está em jogo, mas se trata de evitar seu abuso. Para esse efeito, em alguns setores da vida social o legislador transplantou a
autonomia da vontade do terreno individual para o terreno coletivo. Hoje em dia, as organizações do trabalho são pessoas que, em primeiro lugar, gozam plenamente desta autonomia, enquanto os indivíduos só desfrutam dela na medida em que o gozo parece compatível com o interesse social. (...) A autonomia da vontade tem limitações específicas, próprias do Direito do
Trabalho, e este impõe
restrições e
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limitações para a defesa de valores e bens jurídicos que lhe são próprios. E o primeiro exemplo que menciona é justamente a irrenunciabilidade dos direitos” (in Princípios de Direito do Trabalho, trad. de Wagner D. Giglio, LTr, 1978, p. 76).
Acrescente-se, por oportuno, que a Constituição Federal, em seu art. 114, § 2º, dispõe que a arbitragem é admitida no Direito Coletivo de Trabalho, nada constando, entretanto, em relação ao Direito Individual.
Ademais, para validade da negociação no âmbito do Direito Individual do Trabalho, as demandas trabalhistas devem ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (arts. 625-A e ss. da CLT), composta de membros indicados tanto pelo empregador, quanto pelos empregados, de forma a garantir a paridade na representação, requisito não presente nos Tribunais de Arbitragem.
De se registrar, ainda, que os efeitos da quitação da rescisão do contrato de trabalho somente são válidos para o empregado com mais de um ano de serviço, quando esta é levada a efeito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (art. 477, § 1º, da CLT).
A Câmara Arbitral não possui competência legal para homologar a rescisão contratual, até porque as verbas rescisórias decorrem de lei, cujo pagamento é compulsório e, portanto, não podem se submeter a qualquer tipo de composição.
Note-se que, no caso vertente, embora a autora tivesse trabalhado para a reclamada por mais de um ano, não contou com a assistência da autoridade competente quando da rescisão contratual, ocasião em que transacionou o pagamento das verbas rescisórias (fls. 82/84).
Sendo assim, tem-se por patente o desvirtuamento procedimental adotado pela reclamada, que pretendeu a transação das verbas rescisórias, por meio de renúncia do autor a direito
indisponível. Logo, a teor do quanto dispõe o art. 9º da CLT, nenhum valor legal deve ser empreendido ao documento de fls. 82/84, servindo apenas como comprovante de pagamento da importância neste consignada, para fins de eventual compensação, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da empregada.
Mantenho a r. decisão de origem.
3 - Horas extras e reflexos.
A própria testemunha da reclamada afirmou que “(...) aos finais de semana, faz uma a duas horas extras, entrando mais cedo; as horas extras em questão não constavam no espelho de ponto e eram pagas por fora (...)” (fls. 35), confirmando, assim, a tese da reclamante e no sentido de que os horários consignados nos espelhos dos cartões de ponto não condiziam com a realidade.
Logo, considerando-se que era da reclamada o ônus de comprovar a jornada de trabalho da autora, do qual não se desincumbiu, haja vista que os espelhos de ponto que juntou eram inservíveis como meio de prova, tem-se por irrepreensível o r. julgado de origem, que a condenou ao pagamento de horas extras.
Nada a reformar.
4 - Manutenção e uniforme.
Não comprovou a reclamada que, no curso do contrato de trabalho, tivesse pagado a lavagem de uniformes para a recorrida, consoante previsto em cláusula convencional, porquanto dos recibos de pagamento mensal acostados aos Autos não se constata qualquer quitação a esse título.
Mantenho.
5 - Litigância de má-fé.
A postulação em Juízo de direitos que a parte entende como existentes e que não atentem contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso, não caracteriza litigância de má-fé.
Indefere-se o pedido de aplicação das penas atinentes a tal conduta.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não-conhecimento do Apelo, argüida pelo recorrido e, no mérito, nego provimento ao Recurso Ordinário, consoante fundamentação
supra, restando mantido o valor arbitrado à condenação.
Odette Silveira Moraes
Relatora
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