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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes Autos,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, na forma do Relatório e notas taquigráficas constantes dos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Massami
Uyeda e Fernando Gonçalves. Impedido o Sr. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 6 de dezembro de 2007
Aldir Passarinho Junior
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho
Junior: Massa Falida de I.Q.G. Ltda.
interpõe, pela letra a do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, Recurso Especial contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 113):
“Falência. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios devidos à sociedade de Advogados. Caráter privilegiado do crédito. Apelação provida para o reconhecer.”
Alega a recorrente que a decisão violou o art. 24 da Lei nº 8.906/1994, posto que deu ao Estatuto da OAB
interpretação mais ampla, ao conferir a situação de crédito privilegiado
aos honorários advocatícios devidos a uma sociedade de Advogados, quando, em sua compreensão, a exegese correta há de limitar a prerrogativa apenas às pessoas físicas, descaracterizado, na espécie, o caráter alimentar da verba.
Destarte, aduz, o crédito da recorrida deve ser caracterizado como quirografário, pugnando pela aplicação conjunta dos arts. 102 da Lei de Quebras e 186 do CTN.
Contra-razões às fls. 151/156, salientando que o Estatuto da OAB também é aplicável às sociedades de Advogados, nos termos do art. 15 da mesma lei, que estão sujeitas, inclusive, aos mesmos princípios éticos e disciplinares das pessoas físicas, e a procuração é outorgada em nome dos causídicos diretamente, sendo, pois, indevida a distinção. Afirma, ainda, que o STJ já superou a questão alusiva ao art. 186 do CTN, lembrando Acórdão da Eg. 3ª Turma, de relatoria do Em. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no REsp nº 39.102-SP.
O Recurso Especial foi admitido na Instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 163-164.
Parecer da D. Subprocuradoria-Geral da República às fls. 173-174, pelo Dr. Washington Bolivar Junior, no sentido do não-conhecimento do Recurso Especial.
O Processo foi sucessivamente redistribuído aos Em. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Hélio Quaglia Barbosa, vindo, após, a este Relator.
É o relatório.
VOTOS
O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): trata-se de Recurso Especial, aviado pela letra a do autorizador constitucional, em que se discute sobre a existência ou não de crédito privilegiado em relação a honorários advocatícios contratados com a sociedade de Advogados recorrida ..., pela empresa I.Q.G. Ltda., agora falida,
objetivando obter a declaração de que as majorações do Finsocial dela exigidas eram indevidas.
Exitosa a Ação, porém quebrada a empresa contratante, o crédito correspondente aos honorários avençados (20% da vantagem obtida na Ação, que corresponderia a
R$ 35.180,00 em 12/1/1996) foi objeto de habilitação no presente Processo.
O Acórdão objurgado, de relatoria do
Desembargador Mauricio Vidigal, assim decidiu a controvérsia (fls. 113-114):
“Procede o Recurso. A sociedade de Advogados é mera associação de profissionais para melhor exercício de sua profissão; dela não pode fazer parte quem não seja Advogado e não é possível o exercício por ela de atividades estranhas à advocacia (art. 16 do Estatuto da Advocacia). Em virtude disso, os honorários de que é credora não perdem o caráter de contraprestação de serviços profissionais realizados por Advogados. Se idêntico o caráter ao dos honorários devidos a pessoas naturais, não há razão para que seja desconsiderada a norma do art. 24 da mesma Lei, que prevê o caráter privilegiado de crédito com falência. Nos dois casos, houve trabalho profissional de Advogados e os beneficiários pelo seu pagamento serão eles, ainda que, na hipótese de a cobrança ser feita por sociedade, haja a intermediação dela. Presentes os mesmos motivos que justificaram a criação do privilégio, não há razão para que se adote distinção não prevista pela lei.
Pelo exposto, dá-se provimento à Apelação para fim de classificar como privilegiado o crédito habilitado.”
Dos dispositivos suscitados no Especial, não foram prequestionados os arts. 186 do CTN e 102 do Decreto-Lei
nº 7.661/1945, inobstante a oposição de Embargos Declaratórios, aplicando-se à espécie a Súmula nº 211 do STJ, que reza:
“Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Registro que não foi argüida em preliminar, no Especial, a nulidade do Acórdão por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, portanto preclusa a matéria.
No tocante à única questão prequestionada, e até explicitamente, refere-se ela ao art. 24 do atual Estatuto da OAB, que dispõe:
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“Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos
e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”
Tenho que a interpretação deve ser feita de forma sistemática, portanto em conjunto com o contexto desenhado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O referenciado art. 24 está inserido no Capítulo VI, que não traça, efetivamente, qualquer distinção sobre o titular da verba. Ou seja, honorários advocatícios são sempre honorários advocatícios, independentemente de quem os receba. Constituem a remuneração pelo serviço de assistência jurídica prestada ao cliente, e, penso eu, também sem distinção entre os contratuais e os sucumbenciais.
De outra parte, assiste razão à recorrida quando bem argumenta que o art. 15, ao permitir a reunião de Advogados em sociedade civil sob a forma de pessoa jurídica, impõe-lhe, concomitantemente, a submissão ao Código de Ética e Disciplina (§ 2º) e, notadamente, estabelece que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos Advogados e indicar a sociedade de que façam parte” (§ 3º). A isso acrescem-se os §§ 4º, 5º e 6º, que adicionam outros requisitos emprestando natureza peculiar à sociedade de Advogados, em inteligente e muito salutar simbiose, integrando cada membro ao todo, particularmente para resguardo dos direitos dos clientes.
O art. 16, a seu turno, estabelece rígidas restrições às sociedades de Advogados, coibindo desvirtuamentos que não sejam a prestação de serviços daquela natureza, e o art. 17 vem a prever responsabilidade cumulativa da pessoa jurídica e dos respectivos sócios por atos lesivos à clientela, afora as penalidades disciplinares.
Com tal delineamento legislativo,
afigura-se induvidosa a impossibilidade de distinção, para fins de enquadramento da natureza do crédito privilegiado, entre honorários devidos a Advogados pessoas físicas e jurídicas. À verba, nessas circunstâncias, somente se pode atribuir o caráter alimentar, e não outro, como pretende a massa recorrente, de cunho empresarial, negocial, até porque, voltando-se a destacar o
art. 17, as sociedades de Advogados “não são admitidas a registro, nem podem funcionar...”, se revestirem forma diferente. E, nos Autos, jamais se disse que, especificamente a recorrida, refugisse a tais requisitos.
Apreciando hipótese não idêntica, mas semelhante, esta 4ª Turma, em Acórdão de minha relatoria, reconheceu, em favor de sindicato de empregados, igual privilégio, como se vê do
REsp nº 457.559-SP, que recebeu esta ementa:
“Comercial. Falência. Reclamação trabalhista. Condenação da falida. Honorários advocatícios devidos a sindicato. Habilitação. Crédito com privilégio geral. Lei nº 8.906/1994, art. 24.
1 - Atuando o sindicato na defesa de seus filiados em reclamação trabalhista movida contra a falida, os honorários advocatícios fixados diretamente a seu favor constituem crédito privilegiado, ex vi do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, achando-se incorreto o seu enquadramento no quadro geral de credores, como quirografário.
2 - Recurso Especial conhecido e provido” (unânime, DJU de 13/12/2004).
Ora, se em relação ao sindicato, atuando por seus Advogados, reconheceu-se tal direito, com muito mais razão há de se deferi-lo em favor das sociedades de Advogados constituídas em consonância com o Estatuto da OAB.
Ante o exposto, tendo o julgado estadual dado ao art. 24 da Lei
nº 8.906/1994 a correta interpretação, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.
Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda:
Srs. Ministros, acompanho o bem-elaborado Voto do Sr. Ministro Relator, pois, num primeiro momento, pode parecer uma colidência da interpretação dos arts. 24 e 15 do Estatuto da OAB, mas a interpretação deve ser sistemática, em conjunto.
No Relatório apresentado por S. Exa., a túnica das contra-razões assentou-se na argumentação de que o Estatuto da OAB é aplicável à sociedade dos Advogados nos termos do
art. 15 da mesma Lei. Consultando a Lei nº 8.906/1994, o art. 15, caput, é bem claro:
“Os Advogados podem reunir-se em (...), no respectivo Conselho Seccional.”
Deflui-se da interpretação, a meu ver, desse art. 15 que a sociedade de Advogados é uma reunião de profissionais, mas que, na origem, são profissionais individuais. Não é a sociedade dos Advogados que faz jus aos honorários no caráter alimentar. Evidentemente que a empresa não tem caráter alimentar, assim não faz jus a esse caráter alimentar.
O Acórdão recorrido, como o bem- elaborado Voto do Sr. Ministro Relator, há de ser prestigiado e mantido.
Na indicação da jurisprudência do Código de Processo Civil Comentado, de
THeotônio Negrão e
José Roberto Gouveia, face ao escorço jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no Recurso Especial
nº 651.157:
“A sociedade de Advogados tem legitimidade para executar os honorários advocatícios devidos em processo para o qual foi outorgado mandato a um dos seus integrantes.”
Há outro julgado, que também é estampado na RT, em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, na Revista nº 818.182.
Acompanho integralmente o Voto
do Sr. Ministro Relator, não conhecendo
do Recurso Especial.
Massami Uyeda
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