nº 2590
« Voltar | Imprimir |  25 a 31 de agosto de 2008
 

Ação Ordinária de Reparação de Danos julgada procedente - Recursos isolados - A ré sustentou que: 1 - As condições contratuais foram expressamente consignadas no verso da proposta de subscrição; 2 - Não há que se falar em culpa, pois agiu no exercício regular do direito; 3 - Nos termos do art. 9º do Decreto nº 56.903/1965, não mantém vínculo empregatício com os corretores de seguros e, portanto, não pode ser responsabilizada por ato de terceiro; 4 - Deve ser aplicado o inciso III § 3º do art. 12 da Lei nº 8.078/1990 ao caso; e, 5 - O mero aborrecimento não dá ensejo ao dano moral pleiteado. Em seu Recurso Adesivo o autor pleiteou a elevação da verba indenizatória de R$ 3.000,00 para 100 salários mínimos. Titulo de capitalização. Corretora que induziu o autor em erro na aquisição do produto e, ainda, omitiu informações sobre a forma e prazo dos sorteios previstos nas cláusulas contratuais. Falha na prestação de serviço. Autor que só teve ciência das cláusulas contratuais pelo manual do cliente após 60 (sessenta) dias da celebração do negócio. Art. 9º do Decreto nº 56.903/1965 que apenas veda aos corretores de seguros de vida ou de capitalização exercerem cargos em empresa de seguro ou capitalização. Responsabilidade objetiva da ré. Inteligência do art. 14 do CDC e do art. 29 da Lei nº 8.177/1991. Dano caracterizado. Verba indenizatória mantida no patamar fixado pela r. sentença. Recursos não providos (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AP com Revisão nº 7.130.005-3-Guarujá-SP; Rel. Des. Moura Ribeiro; j. 17/5/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 7.130.005-3, da Comarca de Guarujá, em que é Apelante S.A.C. e outro, sendo apelados os mesmos,

Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos Recursos, v.u.”, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram este Acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Moura Ribeiro, Soares Levada e Gil Coelho. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.

São Paulo, 17 de maio de 2007

Moura Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

Da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais ajuizada por A.D.P. contra S.A.C., sobrevieram recursos isolados.

Em sua Apelação, a ré sustentou que: 1 - As condições contratuais foram expressamente consignadas no verso da proposta de subscrição; 2 - Não há que se falar em culpa, pois agiu no exercício regular do direito; 3 - Nos termos do art. 9º do Decreto nº 56.903/1965, não mantém vínculo empregatício com os corretores de seguros e, portanto, não pode ser responsabilizada por ato de terceiro; 4 - Deve ser aplicado o inciso III § 3º do art. 12 da Lei nº 8.078/1990 ao caso; e, 5 - O mero aborrecimento não dá ensejo ao dano moral pleiteado.

No Recurso Adesivo o autor pleiteou a elevação da verba indenizatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) para 100 (cem) salários mínimos.

Recurso da ré preparado, isento de preparo o do autor, ambos recebidos, processados e respondidos.

É o relatório.

  VOTO

Os Recursos não merecem provimento.

O autor firmou com a ré em 17/7/2002 a Proposta de Subscrição nº 8888.06.171420.13-5, que gerou o Título de Capitalização na modalidade de compra programada nº 2.193.800-0, com prazo de pagamento em 60 (sessenta) vezes, no valor mensal de R$ 66,67 (sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para a aquisição de uma moto que, segundo a corretora R., seria entregue no momento em que ele efetuasse o pagamento referente aos serviços de corretagem.

Assim, o autor adquiriu o Título de Capitalização arcando respectivamente com as importâncias de R$ 75,00 e R$ 70,67 (setenta e cinco reais e setenta reais e sessenta e sete centavos), relativamente às prestações de serviços nos 65 e 68 (fls. 18/20).

Porém, a moto não lhe foi entregue conforme a promessa da corretora, ocasião em que o autor requereu perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itu (Processo nº 1.407/2003) a desconstituição do contrato c.c. a restituição de valores, que foi julgada procedente em parte, haja vista que foi obtida a devolução de 80% (oitenta por cento) do montante pago (fls. 17 e 27/29).

Por conseguinte, o autor, diante do engodo sofrido, promoveu a presente demanda visando à reparação dos danos morais (fls. 18/21).

Embora  a  ré  sustente  que  o  autor  tinha

pleno conhecimento do pacto, cumpre salientar que ele só teve ciência da cláusula referente à forma e prazo dos sorteios constantes do manual do cliente decorridos 60 (sessenta) dias da celebração do negócio.

Ora, patente que o autor foi induzido a erro, haja vista que adquiriu o Título de Capitalização visando à imediata entrega do bem mediante o pagamento da corretagem.

Por outro lado, infundada a argüição da ré de que a responsabilidade pelo ato praticado pertence exclusivamente à corretora que intermediou o negócio.

Mas não há que se falar em responsabilidade da corretora, haja vista que o art. 9º do Decreto nº 56.903/1965 apenas veda aos corretores de seguros de vida ou de capitalização exercerem cargos em empresa de seguro ou capitalização.

Ademais, cristalina a relação jurídica existente entre a ré e a corretora que, na realidade, presta serviços àquela vendendo os títulos no mercado.

Portanto, ainda que a ré aduza que não agiu com culpa, destaca-se que as informações errôneas foram passadas ao consumidor por intermédio da empresa corretora que atua em seu nome.

Assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, os serviços prestados acabaram defeituosos, na medida em que não forneceram a segurança que deles se podia esperar. Conseqüentemente, deve a ré reparar o evento danoso causado ao autor, até porque sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Daí por que não se aplica ao caso vertente o art. 12, § 3º, inciso III, do CDC.

Para que não pairem dúvidas, salienta-se que as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras (art. 29 da Lei nº 8.177/1991), de modo que não resta a menor dúvida sobre a incidência do CDC à espécie.

Diante de todo o exposto, restou caracterizado o ilícito praticado, motivo pelo qual deverá o autor ser ressarcido pelos danos morais sofridos porque foi frustrado na sua justa expectativa de receber uma motocicleta após o pagamento que fez.

Todavia, a fixação do dano moral não poderá ser ínfima a ponto de implicar o agravamento da dor moral, nem tão elevada que antes de representar um amparo pelo sofrimento, reflita a idéia de tirar vantagem do infortúnio. (“Indenização por Danos Morais - O julgador não está autorizado a fixar a quantia indenizatória, pela reparação íntima e extrapatrimonial do dano, em limites que exorbitem o bom senso e a noção do que seja eqüitativo e razoável, pois, se assim o fizer, estará o Magistrado contribuindo para o enriquecimento sem causa da vítima, em conseqüência da diminuição exorbitante e desarrazoável do ofensor” (STJ, REsp nº 704.876, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido: REsp nº 203.755-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Logo, fica mantido o valor da indenização como arbitrado na r. sentença.

Nestas condições, pelo meu Voto, nego provimento aos Recursos.

Moura Ribeiro
Relator

 
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