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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 7.130.005-3, da Comarca de Guarujá, em que é Apelante S.A.C. e outro, sendo apelados os mesmos,
Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos Recursos, v.u.”, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram este Acórdão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Moura Ribeiro, Soares
Levada e Gil Coelho. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.
São Paulo, 17 de maio de 2007
Moura Ribeiro
Relator
RELATÓRIO
Da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais ajuizada por A.D.P. contra S.A.C., sobrevieram recursos isolados.
Em sua Apelação, a ré sustentou que: 1 - As condições contratuais foram expressamente consignadas no verso da proposta de subscrição; 2 -
Não há que se falar em culpa, pois agiu no exercício regular do direito; 3 - Nos termos do art. 9º do Decreto nº 56.903/1965, não mantém vínculo empregatício com os corretores de seguros e, portanto, não pode ser responsabilizada por ato de terceiro; 4 - Deve ser aplicado o inciso III
§ 3º do art. 12 da Lei nº 8.078/1990 ao caso; e, 5 - O mero aborrecimento não dá ensejo ao dano moral pleiteado.
No Recurso Adesivo o autor pleiteou a elevação da verba indenizatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) para 100 (cem) salários mínimos.
Recurso da ré preparado, isento de preparo o do autor, ambos recebidos, processados e respondidos.
É o relatório.
VOTO
Os Recursos não merecem provimento.
O autor firmou com a ré em 17/7/2002 a Proposta de Subscrição
nº 8888.06.171420.13-5, que gerou o Título de Capitalização na modalidade de compra programada nº 2.193.800-0, com prazo de pagamento em 60
(sessenta) vezes, no valor mensal de R$ 66,67 (sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para a aquisição de uma moto que, segundo a corretora R., seria entregue no momento em que ele efetuasse o pagamento referente aos serviços de corretagem.
Assim, o autor adquiriu o Título de Capitalização arcando respectivamente com as importâncias de
R$ 75,00 e R$ 70,67 (setenta e cinco reais e setenta reais e sessenta e sete centavos), relativamente às prestações de serviços nos 65 e 68 (fls. 18/20).
Porém, a moto não lhe foi entregue conforme a promessa da corretora, ocasião em que o autor requereu perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Itu (Processo nº 1.407/2003) a desconstituição do contrato c.c. a restituição de valores, que foi julgada procedente em parte, haja vista que foi obtida a devolução de 80% (oitenta por cento) do montante pago (fls. 17 e 27/29).
Por conseguinte, o autor, diante do engodo sofrido, promoveu a presente demanda visando à reparação dos danos morais (fls. 18/21).
Embora a ré sustente que o
autor tinha
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pleno conhecimento do pacto, cumpre
salientar que ele só teve ciência da cláusula referente
à forma e prazo dos sorteios
constantes do manual do cliente decorridos 60 (sessenta) dias da celebração do negócio.
Ora, patente que o autor foi induzido a erro, haja vista que adquiriu o Título de Capitalização visando à imediata entrega do bem mediante o pagamento da corretagem.
Por outro lado, infundada a argüição da ré de que a responsabilidade pelo ato praticado pertence exclusivamente à corretora que intermediou o negócio.
Mas não há que se falar em responsabilidade da corretora, haja vista que o art. 9º do Decreto nº 56.903/1965 apenas veda aos corretores de seguros de vida ou de capitalização exercerem cargos em empresa de seguro ou capitalização.
Ademais, cristalina a relação jurídica existente entre a ré e a corretora que, na realidade, presta serviços àquela vendendo os títulos no mercado.
Portanto, ainda que a ré aduza que não agiu com culpa, destaca-se que as informações errôneas foram passadas ao consumidor por intermédio da empresa corretora que atua em seu nome.
Assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, os serviços prestados acabaram defeituosos, na medida em que não forneceram a segurança que deles se podia esperar. Conseqüentemente, deve a ré reparar o evento danoso causado ao
autor, até porque sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Daí por que não se aplica ao caso vertente o art. 12, § 3º, inciso III, do CDC.
Para que não pairem dúvidas, salienta-se que as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras (art. 29 da Lei nº 8.177/1991), de modo que não resta a menor dúvida sobre a incidência do CDC à espécie.
Diante de todo o exposto, restou caracterizado o ilícito praticado, motivo pelo qual deverá o autor ser ressarcido pelos danos morais sofridos porque foi frustrado na sua justa
expectativa de receber uma motocicleta após o pagamento que fez.
Todavia, a fixação do dano moral não poderá ser ínfima a ponto de implicar o agravamento da dor moral, nem tão elevada que antes de representar um amparo pelo sofrimento, reflita a idéia de tirar vantagem do infortúnio. (“Indenização por Danos Morais - O julgador não está autorizado a fixar a quantia indenizatória, pela
reparação íntima e extrapatrimonial do dano, em limites que exorbitem o bom senso e a noção do que seja eqüitativo e razoável, pois, se assim o fizer, estará o Magistrado contribuindo para o enriquecimento sem causa da vítima, em conseqüência da diminuição exorbitante e desarrazoável do ofensor” (STJ, REsp nº 704.876, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito). No mesmo sentido: REsp nº 203.755-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Logo, fica mantido o valor da indenização como arbitrado na r. sentença.
Nestas condições, pelo meu Voto, nego provimento aos Recursos.
Moura Ribeiro
Relator
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