nº 2590
« Voltar | Imprimir |  25 a 31 de agosto de 2008
 

Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição - Ato administrativo - Nulidade - Autoridade que extrapola em sua conclusão, ferindo direitos constitucionais para excluir funcionário da Polícia Militar. Sentença formalmente perfeita, não apresentando qualquer vício extrínseco ou intrínseco. Parecer do Ministério Público pela reforma da sentença. O Direito repudia qualquer excesso, principalmente quando resultante do abuso do próprio direito, com aplicação e graduação das sanções disciplinares, fora dos parâmetros que tutelam a dignidade humana, a saúde e a vida dos cidadãos. Esses valores estão hoje atrelados a tantos outros que seria ocioso aqui enumerá-los, mas todos, igualmente preservados no âmbito do Direito Constitucional. O julgador focou-se, com sensibilidade jurídica e invulgar lógica, na questão jurídica relevante atinente à razoabilidade do ato que pune impiedosamente uma pessoa doente, cujos atos indisciplinares por ela praticados resultaram dessa enfermidade. A irrazoabilidade da decisão no processo administrativo afronta normas constitucionais que dão respaldo à sentença recorrida para proclamar a ilegalidade do ato. Sentença mantida (TJRJ - 15ª Câm. Cível; Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição nº 2007.009.01283-RJ; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; j. 18/9/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição nº 2007.009.01283, da Ação Ordinária que tem como autor R.A.C. e como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em manter a sentença em Reexame Necessário.

  RELATÓRIO

Trata-se de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição da sentença de fls. 478/483, cujo minucioso Relatório aqui se adota.

A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Ato Administrativo que concluiu pela exclusão do funcionário da Polícia Militar, condenando o Estado ao pagamento de todos os soldos que deixaram de ser pagos após o afastamento, importâncias que devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.

Manifestação do Ministério Público de 1º Grau às fls. 487, reportando-se às fls. 475/477 e opinando pela reforma da r. sentença.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 491/495, opinando no sentido de que deve ser reformada a sentença em Reexame Obrigatório, a fim de julgar improcedente o pedido exordial.

  VOTO

A questão colocada para julgamento é tormentosa, pois ainda que sob um ponto de vista meramente objetivo, a sentença recorrida acaba por tangenciar o mérito do Ato Administrativo, mas para a sua análise não se distanciou ou abstraiu o julgador da prova dos fatos que, uma vez configurados solidamente, hão de traçar os rumos para a correta aplicação da lei e do direito. Impõe-se, pois, uma breve digressão dos fatos, mas necessária.

É indubitável que existe marcante distinção entre as penas administrativas e as previstas pelas leis penais. É que as regras relativas às penas administrativas não pertencem ao Direito Penal, não constituem, tampouco, um direito administrativo penal, pois enquanto o fim do Direito Penal é restabelecer o equilíbrio social ofendido pelo delinqüente, o das regras administrativas é assegurar o bom funcionamento do serviço.

Às penalidades ou sanções do direito disciplinar, conquanto não participem da natureza das leis penais propriamente ditas, são, entretanto, aplicáveis muitos dos princípios jurídicos pertinentes à interpretação e aplicação dessas últimas. Por isso mesmo, em relação a elas, predomina, igualmente, o critério da retroatividade benéfica.

Assim é que as normas administrativas, segundo Carlos Maximiliano:

“(...) observam-se imediatamente, quer sejam legislativas, quer apenas regulamentares, aplicando-se, entretanto, a pena mais suave” (Direito Intertemporal, 2ª ed., p. 335).

Pedimos licença, pois, para nos socorrermos um pouco da evolução do Direito. Outrora, para a caracterização do crime de comércio clandestino ou facilitação do uso de entorpecentes, bastava a circunstância de o acusado trazer consigo a droga ou entorpecente, não importando qual o uso ou destino que posteriormente lhe desse.

Tratava-se de corrente jurisprudencial embasada, ainda que implicitamente, no brocardo jurídico cujo prestígio já decaiu entre os modernos cultores do Direito, mas que permanece no subconsciente de muitos juristas. Alude-se, aqui, ao famoso in claris cessat interpretatio, de origem medieval e não romana, forjado contra as sutilezas dos glosadores. Produto do receio ao arbítrio dos Juízes foi tal brocardo levado às culminâncias pelo liberal individualismo revolucionário, que tratou  de  refrear  ao  máximo  os  poderes

naturais do Juiz. Posteriormente, Magistrados de escol aplicam-no, porém, com reservas (Carlos Maximiliano, Eduardo Espínola, Philadelpho Azevedo).

Hoje, com efeito, admite-se que todas as leis, embora aparentemente claras, devem ser interpretadas. A jurisprudência avançou, surgindo julgados, embora anteriores à Lei de Tóxico, que caminhavam em uma atmosfera realista e mais humana. Entendia-se que a lei punia apenas a contribuição para o vício de outrem.

O toxicômano ou intoxicado habitual é um enfermo que necessita, não de prisão ou punição grave, mas de tratamento adequado em estabelecimento hospitalar, tal como preconizava o art. 29 do Decreto-Lei nº 891, de 25/11/1938.

O Tribunal de Justiça de São Paulo posicionou-se também admitindo a inexistência de crime de porte de entorpecente quando o réu prova ser viciado mórbido (Acórdão, na Revista Forense, vol. 188, p. 335). Embora, repita-se que tal entendimento foi externado anteriormente à Lei de Tóxico, não há dúvidas de que a sensibilidade dos juristas já se inclinava para dar ao dependente químico um tratamento diferenciado ao daquele que ofende a saúde pública e gera incertezas dentro do meio social.

Há na atualidade, sem dúvida, uma humanização do Direito em todos os seus campos de regulamentação. Se evidenciada a falta de razoabilidade da decisão administrativa, esse excesso constitui fator vinculado diretamente com a legalidade do ato, porque fere o Direito Constitucional do cidadão e viola critérios analógicos, de pura eqüidade. Não se nega ao administrador certa margem de arbítrio ou de poder discricionário na apreciação das faltas. Contudo, o Direito repudia qualquer excesso, principalmente quando resultante do abuso do próprio direito, com aplicação e graduação das sanções disciplinares, fora dos parâmetros que tutelam a dignidade humana, a saúde e a vida dos cidadãos. Esses valores estão hoje atrelados a tantos outros que seria ocioso aqui enumerá-los, mas todos igualmente preservados no âmbito do Direito Constitucional.

A D. Procuradoria de Justiça destaca em seu Parecer a prova documental enfatizando que o julgado fez uma visão distorcida dos fatos mesmo diante de uma “carrada” de documentos. Realmente, inúmeras folhas de papel foram enxertadas aos Autos por força do Processo Administrativo. Todavia, o julgador focou-se, com sensibilidade jurídica e invulgar lógica, na questão jurídica relevante atinente à razoabilidade do ato que pune impiedosamente uma pessoa doente, cujos atos indisciplinares por ela praticados resultaram dessa enfermidade. Não há quem leia, sem comover-se, os documentos de fls. 414 usque 446. Na sua silenciosa eloqüência de verdade, eles falam, mais alto do que a voz de qualquer testemunha. Neles está estampada a via crucis percorrida pelo autor com sucessivas internações, em razão de sua dependência química há muitos anos. Essas circunstâncias ressaltam-se de modo inequívoco e manifesto na anamnese de internação e reinternações (fls. 438/448). Nessa dolorosa caminhada esteve presente ao seu lado sua mãe, bem como serviu-lhe de grande motivação para perseguir a cura a existência de sua amada filha.

Neste particular, a anamnese do serviço social e de psicologia constante de fls. 439/442 deixa muito bem elucidados os fatos.

A irrazoabilidade da decisão no Processo Administrativo afronta normas constitucionais que dão respaldo à sentença recorrida para proclamar a ilegalidade do Ato. Os sólidos fundamentos contidos na sentença recorrida incorporam-se a este Voto na forma do permissivo regimental.

Por tais fundamentos, nega-se provimento ao Recurso interposto e, em Reexame Necessário, mantém-se a r. sentença na sua integralidade.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2007

Celso Ferreira Filho
Relator

 
« Voltar | Topo