nº 2591
« Voltar | Imprimir |  1º a 7 de setembro de 2008
 

   01 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO-INCIDÊNCIA
O aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, eis que não visa contraprestacionar labor ou tempo de serviço à disposição do empregador.
Inexiste menção, no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, de que o aviso prévio indenizado deva, ou não, integrar o salário-de-contribuição, havendo o intérprete de se socorrer ao Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a citada Lei Ordinária e que, expressamente, exclui o aviso prévio do salário-de-contribuição (art. 214, § 9º, inciso V, alínea f). Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(TRT-2ª Região - 1ª T.; RO nº 00610.2005. 313.02.00-6-Guarulhos-SP; ac nº 20070480502; Rel. Des. Federal do Trabalho Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha; j. 14/6/2007; v.u.)

   02 - CÁRCERE PRIVADO - EMPREGADO - INDENIZAÇÃO
Dano moral - Condução coercitiva - Cárcere privado - Coação - Indenização - Devida.
O empregador que submete empregado à condução coercitiva, cárcere privado e atos de coação, com a finalidade de obter confissão de ilícito penal e a configuração de justa causa ou de falso pedido de demissão, excede os poderes de direção do contrato de trabalho, devendo reparar ofensa ao patrimônio moral do trabalhador.
(TRT-2ª Região - 1ª T.; RO nº 02521.1999. 039.02.00-3-SP; ac nº 2007.0535692; Rel. Des. Federal do Trabalho Luiz Carlos Norberto; j. 28/6/2007; v.u.)

   03 - Sobreaviso - Não Reconhecido
Prevê o art. 244, § 2º, da CLT o pagamento de sobreaviso àqueles que permanecessem aguardando em casa o chamado da empresa.
Com a telefonia móvel, fixa e todos os outros meios de comunicação, o empregado pode ser encontrado a qualquer tempo, em qualquer lugar, independentemente deste estar ou não em sua casa, podendo ou não estar quer seja no convívio com sua família em momento de lazer ou mesmo laborando para outro empregador, ou dispondo de seu tempo como melhor lhe aprouver. Entendo data maxima venia que, à exceção da Internet por meio de programas de comunicação tal como videoconferência ou messenger, qualquer outro meio de comunicação para fins de caracterização de horas de sobreaviso é imprestável, eis que nenhum deles efetivamente cerceia ou é fator impeditivo da liberdade de locomoção prevista pelo art. 244 da CLT.
(TRT-2ª Região - 8ª T.; RO nº 01568.2005. 314.02.00-7-Guarulhos-SP; ac nº 20070563793; Rel. Des. Federal do Trabalho Lílian Lygia Ortega Mazzeu; j. 12/7/2007; m.v.)

   04 - ADJUDICAÇÃO - REAVALIAÇÃO DE BENS
Processual Civil - Agravo de Instrumento - Adjudicação - Valor da avaliação - Transcurso de tempo após avaliação - Suposta valorização.
1
- Se o credor terá sua dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, é razoável que sejam reavaliados os bens constritos antes da adjudicação, para que haja equilíbrio entre as partes. 2 - Em atenção ao princípio de que a execução deve ser processada da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC), deve se admitir a reavaliação dos imóveis penhorados a fim de se evitar o ônus excessivo do devedor, bem como o enriquecimento sem causa do credor. 3 - Recurso parcialmente provido. Decisão reformada.
(TJDF - 4ª T. Cível; AI nº 20070020110673-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 28/11/2007; v.u.)

   05 - AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ADVOGADO - REVELIA - INADMISSIBILIDADE
Processo Civil - Condomínio - Cobrança de Cotas - Revelia - Nulidade.
Ação de Cobrança de Cotas Condominiais com decreto de Revelia porque a ré compareceu à Audiência de Conciliação desacompanhada de Advogado. A presença da parte sem Advogado à audiência não impõe a suspensão nem provoca nulidade do feito. Recurso desprovido.
(TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.58036- Ilha do Governador-RJ; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; j. 5/12/2007; v.u.)

   06 - ARREPENDIMENTO EFICAZ - Atipicidade da conduta
Apropriação Indébita - Dívida de valor tida como quitada pela vítima - Arrependimento eficaz do agente - Atipicidade da conduta.
1
- Conquanto impassível de perdão do ofendido, porque processável por ação penal pública incondicionada, o crime de apropriação indébita é exclusivamente patrimonial, portanto dependente de lesão efetiva a este bem jurídico, o que não se identifica no débito que a vítima dá por quitado. Inviável simplesmente ignorar a quitação dada pela vítima, sob pena de estar-se criando uma espécie de crime com lesão virtual, o que não se coaduna ao caráter fragmentário do Direito Penal. 2 - Tendo o réu, em momento imediato ao do ilícito, ainda antes de materializadas as conseqüências do crime, proposto à vítima a reparação do prejuízo causado, no que obteve recusa, tem-se por configurado o arrependimento eficaz. Apelo provido. Unânime.
(TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 7002. 1545.660-Farroupilha-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho; j. 31/10/2007; v.u.)

   07 - TRÁFICO INTERESTADUAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - PENA - DIMINUIÇÃO
Apelação Criminal - Tráfico de entorpecentes - Dosimetria da pena - Magistrado que justifica a pena-base, aplicada três anos acima do mínimo legal, com argumentos próprios do tipo penal - Impossibilidade - Pena que não deve ser aplicada no mínimo legal, mas que deve aproximar-se dele - Aplicação equivocada da causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 - Não-caracterização de traficância entre Estados da Federação - Inexistência de provas de o apelante ser participante de organização criminosa - Direito de ver aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 - Recurso parcialmente provido para diminuir a pena aplicada.
A pena-base aplicada três anos acima do mínimo legal não pode ser justificada com argumentos próprios do tipo previsto no tráfico ilícito de entorpecentes; todavia, as circunstâncias do caso não autorizam a aplicação da pena-base no mínimo legal, mas, sim, em patamar que se aproxima dele, em razão da razoável quantidade de droga e da intenção do agente de levar a droga para outro Estado da Federação. Demonstrado que o apelante é réu primário, com bons antecedentes e não existindo provas de ele ser participante de organização criminosa, tem ele o direito à causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Deve ser afastada a causa de aumento de pena do inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, quando não caracterizado o tráfico interestadual, visto que o apelante foi preso quando viajava para cidade pertencente ao mesmo Estado da Federação, pouco importando sua intenção de no futuro viajar para outro Estado.
(TJMS - 2ª T. Criminal; ACr nº 2007.017928- 9/0000-00-Miranda-MS; Rel. Des. Carlos Stephanini; j. 22/8/2007; m.v.)

   08 - COBRANÇA INDEVIDA - TELEFONIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA
Processual Civil - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Inocorrência - Dilação probatória procrastinatória - Art. 330, inciso I, do CPC.
Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo impertinente a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide evitando-se a procrastinação do deslinde da causa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cobrança indevida. Devolução em dobro. Concessionária de telefonia que cobra e recebe por serviços não prestados. Procedência. Procedência da Ação mantida. Recurso não provido. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas e recebidas pela ré por serviços não prestados. A restituição deve corresponder ao dobro do valor indevidamente cobrado nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
(TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; Ap com Revisão nº 929.290-0/8-SP; Rel. Des. Paulo Ayrosa; j. 4/9/2007; v.u.)

   09 - PUBLICIDADE ENGANOSA - AGÊNCIA DE VIAGEM - INDENIZAÇÃO
Processual Civil - Cerceamento de defesa - Não-caracterização - Preliminar rejeitada - Recurso não provido.
Conquanto seja certo que os apelantes pleitearam algumas providências para o deslinde da demanda, tais como determinação à ré para apresentar o rol dos que compraram o mesmo pacote turístico e, efetivamente, empreenderam aquela viagem, não menos certo que abriram mão da oitiva de testemunhas e pleitearam  o  julgamento no Estado em  que

se achava o Processo então. E na audiência de instrução e julgamento, o I. Advogado dos autores expressamente declinou a inexistência de provas a produzir, com homologação judicial. CIVIL. Prestação de serviço. Agência de viagem. Pacote turístico. Indenização. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Momento. Sobre a inversão do ônus da prova, por se tratar de prestação de serviços sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sua avaliação é feita pelo Juiz no julgamento da causa, em atenção aos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. CIVIL. Prestação de serviços. Agência de viagem. Pacote turístico. Ação indenizatória. Força vinculante da publicidade. Caracterização. Intelecção do art. 30 do CDC. Evidenciada a responsabilidade da ré. Apelo provido em parte. É inescondível a responsabilidade da ré pela fiel execução dos contratos celebrados com os autores, independentemente da admitida insuficiência da agência coligada de Portugal e Espanha. Cabia-lhe tomar as necessárias cautelas para que os autores recebessem o tratamento prometido, conforme consta da sua propaganda oficial, que, à luz dos princípios e diretrizes do CDC, a vincula. PROCESSUAL CIVIL. Honorários advocatícios. Sucumbência de metade do pedido. Condenação recíproca. Possibilidade. Recurso improvido. Os autores não tiveram o valor total pedido a título de danos morais nem a devolução integral do pagamento feito pelo pacote, ensejando, assim, a aplicação do art. 21, caput, do CPC.
(TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; Ap com Revisão nº 917.821-0/2-SP; Rel. Des. Adilson de Araújo; j. 21/8/2007; v.u.)

   10 - CORRETORES DE IMÓVEIS - EXAME DE SUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE
Constitucional - Administrativo - Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Inscrição - Exigência de submissão a exame - Impossibilidade.
1
- Por constituir uma restrição à liberdade de trabalho, o condicionamento da concessão de registro profissional à submissão a exame de suficiência somente pode ser aceito se previsto em lei em sentido estrito. 2 - Hipótese em que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis estabeleceu, por meio de Resolução, tal exigência, que, por conter vício de forma, não pode prevalecer. 3 - Remessa Oficial improvida.
(TRF-5ª Região - 3ª T.; Remessa Ex Officio em MS nº 2006.81.00.001946-8-CE; Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; j. 24/1/2008; v.u.)

   11 - ÓRGÃO PÚBLICO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES - LIMITES
Direito ao recebimento de informação - Pedido de presidente de partido político voltado a obter cópia de contas telefônicas relativas a uso da Câmara Municipal de ... .
No Direito brasileiro atual não vigora o sistema do open file administrativo, em que o acesso aos arquivos da Administração Pública não depende da existência de um interesse do peticionário. Não se institui, em nossa vigente Constituição, o direito ao arquivo aberto, antes elegendo-se a via de um direito limitado ao recebimento da informação, demarcado tanto pelo sigilo reportável à segurança da sociedade e do Estado quanto pela indicação de interesse pontual do saber. Não-provimento da Apelação.
(TJSP - 11ª Câm. de Direito Público; ACi nº 666. 831-5-8-Mirandópolis-SP; Rel. Des. Ricardo Dip; j. 10/12/2007; v.u.)

   12 - AÇÃO de LOCUPLEtaMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE
Direito Comercial - Ação de Enriquecimento Ilícito - Demonstração da causa debendi - Desnecessidade.
1
- Na ação de locupletamento, relativa a título de crédito (cheque) colocado em circulação, permanece intacta a característica de abstração da cártula. Desnecessária, portanto, a descrição da relação jurídica que deu ensejo à emissão do cheque, dada a necessidade de se proteger os direitos do endossatário do título (autor da ação e terceiro de boa-fé). 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2007.01.1.0946842-DF; Rel. Des. Nídia Corrêa Lima; j. 12/3/2008; v.u.)

   13 - MASSA FALIDA - DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - DECISÃO DO JUIZ
Falência - Destituição do síndico - Legitimidade - Irrelevância - Excesso de prazo não justificado.
1
- Irrelevante a discussão sobre a legitimidade da falida e de seu sócio para requerer a destituição do síndico da massa, uma vez que sobre a matéria o Juiz poderá decidir de ofício (art. 66 da Lei de Falência). 2 - A simples verificação do excesso de prazo, não justificado pelo síndico da massa para o cumprimento de suas obrigações, autoriza que seja decretada a sua destituição. 3 - Recurso provido, para destituição do síndico da massa falida de I. S.A.
(TJMG - 2ª Câm. Cível; Ag nº 1.0672.99.002891- 8/008-Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Nilson Reis; j. 22/4/2008; v.u.)

   14 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DISTRATO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA
Direito Civil - Contrato de Arrendamento de Estabelecimento Empresarial - Posto de gasolina - Distrato - Forma exigida em lei - Estado dos bens arrendados ao tempo da dissolução do contrato - Bens recebidos em perfeito estado de conservação ao tempo da contratação - Ônus da prova do arrendatário quanto à restituição dos bens no mesmo estado em que foram recebidos - Incidência de cláusula penal em face do descumprimento do contrato - Pessoa jurídica - Dano moral - Inexistência de lesão à honra objetiva.
1
- De acordo com o art. 472 do Código Civil, o distrato não deve necessariamente observância à forma utilizada na confecção do contrato originário, mas à forma exigida em lei para a sua celebração. 2 - O que define a indumentária do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Logo, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória, a não ser nas hipóteses de contratos de perfil especial. 3 - O contrato de arrendamento não se submete legalmente a uma forma específica de celebração e por isso pode ser resilido bilateralmente por qualquer meio legítimo de desenlace obrigacional. 4 - Constando do contrato de arrendamento que os bens foram recebidos em perfeito estado, ao arrendatário cumpre demonstrar que a restituição operou-se no mesmo padrão de conservação. 5 - Submete-se à cláusula penal prevista para a hipótese de descumprimento obrigacional o arrendatário que não se desincumbe do ônus de comprovar a devolução dos bens arrendados no mesmo estado de conservação registrado ao tempo da celebração do arrendamento. 6 - A cláusula penal consiste em pacto acessório mediante o qual os contratantes fixam o valor das perdas e danos para o caso de inexecução culposa das obrigações contraídas. 7 - O caráter substitutivo da cláusula penal, isto é, o seu escopo de estabelecer a liquidação prévia dos prejuízos para a hipótese de descumprimento do programa obrigacional, impede que o contratante lesado exija a indenização de outros prejuízos porventura suportados. 8 - O art. 416 do Código Civil permite que as partes convencionem indenização complementar caso a pena convencional revele-se insuficiente para reparar os danos advindos da violação dos deveres contratuais. Mas é preciso enfatizar: a indenização suplementar tem como pressuposto central a existência de ajuste convencional expresso nesse sentido. 9 - A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa humana, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza. 10 - Sem a vulneração da honra objetiva, não há que se admitir a lesão moral da pessoa jurídica em razão do descumprimento de cláusulas contratuais. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2006.01.1. 019101-4-DF; Rel. Des. James Eduardo; j. 12/3/2008; v.u.)

   15 - PROCESSAMENTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil - Processamento indevido em ação penal - Dano moral - Ocorrência.
Os elementos de convicção trazidos ao Processo dão conta de que não atuou com diligência o membro do Ministério Público ao ofertar denúncia sem a qualificação mínima do acusado, o que fez com que o autor se submetesse a processo criminal indevidamente. Hipótese em que não se cuida de simples homonímia. Dano moral puro configurado, o que desonera a parte de produzir provas a respeito dos danos, pois presumíveis os prejuízos. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o Juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica. Desproveram o Apelo.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70022395354-Santa Maria-RS; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; j. 23/1/2008; v.u.)


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