Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade - Placa
pretendida para simplesmente expressar uma opinião - Vedação. A
placa autorizada pelo art. 30 do CED tem por escopo exclusivo
informar o nome da sociedade de Advogados. Deverá a mesma
ater-se aos ditames dos arts. 28 a 34 do CED, sob pena de ser
interpretada como propaganda da atividade profissional, eis que
a teor do art. 5º do CED “o exercício da advocacia é
incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.
Seguindo o critério de que se trata de informar e não fazer
propaganda, não há como se admitir placa com a finalidade única
de expressar uma opinião (Processo nº E-3.619/2008 - v.u., em
19/6/2008, parecer e ementa da Rel. Dra. Márcia Dutra Lopes
Matrone).
Fonte:
site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”,
“Ementário” - 511ª Sessão de 19/6/2008. |