nº 2591
« Voltar | Imprimir | Próxima » 1º a 7 de setembro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Placa pretendida para simplesmente expressar uma opinião - Vedação. A placa autorizada pelo art. 30 do CED tem por escopo exclusivo informar o nome da sociedade de Advogados. Deverá a mesma ater-se aos ditames dos arts. 28 a 34 do CED, sob pena de ser interpretada como propaganda da atividade profissional, eis que a teor do art. 5º do CED “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. Seguindo o critério de que se trata de informar e não fazer propaganda, não há como se admitir placa com a finalidade única de expressar uma opinião (Processo nº E-3.619/2008 - v.u., em 19/6/2008, parecer e ementa da Rel. Dra. Márcia Dutra Lopes Matrone).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 511ª Sessão de 19/6/2008.

 
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