nº 2591
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    Notícias do Judiciário

  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tribunal Pleno

Súmula Vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
(DJe, STF, 21/8/2008, p. 1)

Súmula Vinculante nº 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
(DJe, STF, 21/8/2008, p. 1)

  tribunal regional do trabalho da 2ª região

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 6/2008

Estabelece que para dar efetividade à substituição do termo de penhora de bem imóvel por mandado, os arts. 151, 152 e 167 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 - (...)

Parágrafo único - A penhora de bem imóvel realizar-se-á por mandado, conforme modelo constante do sistema informatizado, fazendo-se constar a nomeação de depositário fiel. O mandado será encaminhado, juntamente com cópia das certidões previstas no caput, para cumprimento pelo executante de mandados.

Art. 152 - Penhorado e avaliado o imóvel, o executante de mandados dará ciência da constrição ao executado e ao depositário nomeado.

(...)

Art. 167 - Os mandados de penhora e avaliação de bem imóvel deverão estar acompanhados de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e de Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo).”

O título do Capítulo XXIII e os arts. 114, 340, 392 e 393 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com a redação a seguir transcrita, tendo em vista a instalação de outras unidades de atendimento fora da Capital e a alteração de sua denominação:

“Capítulo XXIII
Das Unidades de Atendimento - UA

Art. 114 - (...)

§ 2º - Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento - UA ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.

(...)

Art. 340 - Nas jurisdições da Justiça do Trabalho onde existe mais de um órgão de 1º Grau (Vara), após triagem, as reclamações verbais serão reduzidas a termo, utilizando formulário próprio, cuja impressão se dará em tantas vias quantas necessárias, seguida de distribuição, pelas Unidades de Atendimento - UA ou Serviço de Distribuição correspondente, observando-se o seguinte:

(...)

Art. 392 - As Unidades de Atendimento - UA e, onde não instaladas, os serviços de distribuição executam os seguintes serviços que compreendem:

(...)

XIII - correspondências pertinentes à UA.

(...)

§ 3º - As atividades das Unidades de Atendimento estão subordinadas ao Diretor do serviço de distribuição de feitos daquela jurisdição, o qual deverá se reportar, quando houver, ao Juiz Coordenador designado.

Art. 393 - (...)

§ 1º - Os orientadores prestam esclarecimentos ao público em geral sobre os serviços existentes, principalmente os da Unidade de Atendimento - UA, e efetuam o devido encaminhamento, além de prestar informações sobre audiências, identificação e situação dos feitos constantes no sistema informatizado.

§ 2º - O ‘Guia de Informações ao Jurisdicionado’, disponível no site do Tribunal, consolida as orientações necessárias à obtenção dos serviços jurisdicionais atinentes à UA.

§ 3º - (...).”

Disponibilizada pelo Tribunal a planilha de bens arrematados em hasta pública, a consulta por parte dos executantes de mandados, antes da penhora, e pelas Varas do Trabalho, antes do envio dos expedientes à Central de Hastas, é medida que se impõe, pelo que os arts. 149 e 242 da Consolidação das Normas da Corregedoria passam a ter a seguinte redação:

“Art. 149 - (...)

§ 3º - Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por executante de mandados, que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha de bens arrematados em hasta antes da efetivação da penhora.

(...)

§ 5º - Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nos arts. 173 e 174 desta Consolidação.

Art. 242 - (...)

a) arrolar os bens que serão levados à alienação, após consulta à planilha de bens já arrematados em leilão;

(...).”

Os créditos disponíveis aos peritos judiciais poderão ser verificados por cópia autenticada dos ofícios de transferência mantida na agência do Banco do Brasil que atende o Fórum respectivo, pelo que o teor do art. 231 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a ser o que se segue:

“Art. 231 - (...)

§ 3º - Os ofícios para levantamento dos honorários periciais serão elaborados no sistema em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a outra enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na agência à disposição dos peritos.

(...).”

Para divulgar e regulamentar o constante de Termo de Compromisso, firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo, relacionado à troca de mensagens eletrônicas com validade jurídica pelos compromissários, a Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com o acréscimo da Seção VIII ao Capítulo III, com o seguinte teor:

“Seção VIII
Da Expedição de Ofício ao Ministério Público Federal para Comunicação de Crimes de Ação Pública

Art. 27-A - Eventuais crimes de ação pública, ocorridos nos autos dos processos desta Justiça, deverão ser comunicados por ofício ao Ministério Público Federal, com a observância dos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de cópias ou documentos que possam sustentar a conclusão de existência de crime.

§ 1º - As demais comunicações, referentes ao número atribuído à Peça Informativa - PI pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais Criminais da Procuradoria da República no Estado de São Paulo e às outras solicitações das Varas e respectivas respostas sobre o andamento dos autos dessas Peças, se darão por meio eletrônico.

§ 2º - Todas as correspondências eletrônicas trocadas na forma do § 1º deste artigo têm validade jurídica, de acordo com Termo de Compromisso firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo.”

Com a implantação definitiva do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, que se deu a partir de 2/5/2007, o art. 272 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 272 - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é o órgão oficial de publicação deste Regional e, atendendo às determinações legais, substituiu definitivamente, desde 2/5/2007, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo.”

Ficam revogados o art. 273 da Consolidação das Normas da Corregedoria, bem como o Ofício Circular CR nº 105/2006.

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOe, TRT-2ª Região, Corregedoria, 18/8/2008, p. 1)

  tribunal regional do trabalho da 15ª região

Presidência

Assento Regimental nº 5/2008

Acrescenta o inciso V ao art. 111 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme a seguinte redação:

“Art. 111 - Não serão submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho:

V - Os processos em que figure como terceira interessada a União, para cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença declaratória de relação de emprego, de decisão condenatória ou de homologação de acordo.”
(DOE Just., TRT-15ª Região, 15/7/2008, p. 1)

  EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE PRECATÓRIOS FINDOS

Precatórios findos e com a temporalidade cumprida - TRF-3ª Região (Os precatórios estão listados em relatório consolidado, disponível na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br. Prazo de 45 dias para ciência dos interessados, a contar da data da publicação do Edital nº 3/2008).
(DJFe - 3ª Região, Judicial II, 12/8/2008, p. 1)

 
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