Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tribunal Pleno
Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em casos
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
(DJe, STF, 21/8/2008, p. 1)
Súmula Vinculante nº
12
A cobrança de taxa
de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art.
206, inciso IV, da Constituição Federal.
(DJe, STF, 21/8/2008, p. 1)
tribunal regional do
trabalho da 2ª região
Presidência e
Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº
6/2008
Estabelece que para dar efetividade à
substituição do termo de penhora de bem imóvel por mandado, os
arts. 151, 152 e 167 da Consolidação das Normas da Corregedoria
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 - (...)
Parágrafo único - A
penhora de bem imóvel realizar-se-á por mandado, conforme modelo
constante do sistema informatizado, fazendo-se constar a
nomeação de depositário fiel. O mandado será encaminhado,
juntamente com cópia das certidões previstas no caput, para
cumprimento pelo executante de mandados.
Art. 152 - Penhorado e
avaliado o imóvel, o executante de mandados dará ciência da
constrição ao executado e ao depositário nomeado.
(...)
Art. 167 - Os mandados
de penhora e avaliação de bem imóvel deverão estar acompanhados
de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e de Certidão de
Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide
Seção VIII deste Capítulo).”
O título do Capítulo
XXIII e os arts. 114, 340, 392 e 393 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passam a vigorar com a redação a seguir
transcrita, tendo em vista a instalação de outras unidades de
atendimento fora da Capital e a alteração de sua denominação:
“Capítulo XXIII
Das Unidades de Atendimento - UA
Art. 114 - (...)
§ 2º - Havendo mais de
1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de
Atendimento - UA ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.
(...)
Art. 340 - Nas
jurisdições da Justiça do Trabalho onde existe mais de um órgão
de 1º Grau (Vara), após triagem, as reclamações verbais serão
reduzidas a termo, utilizando formulário próprio, cuja impressão
se dará em tantas vias quantas necessárias, seguida de
distribuição, pelas Unidades de Atendimento - UA ou Serviço de
Distribuição correspondente, observando-se o seguinte:
(...)
Art. 392 - As Unidades
de Atendimento - UA e, onde não instaladas, os serviços de
distribuição executam os seguintes serviços que compreendem:
(...)
XIII - correspondências
pertinentes à UA.
(...)
§ 3º - As atividades
das Unidades de Atendimento estão subordinadas ao Diretor do
serviço de distribuição de feitos daquela jurisdição, o qual
deverá se reportar, quando houver, ao Juiz Coordenador
designado.
Art. 393 - (...)
§ 1º - Os orientadores
prestam esclarecimentos ao público em geral sobre os serviços
existentes, principalmente os da Unidade de Atendimento - UA, e
efetuam o devido encaminhamento, além de prestar informações
sobre audiências, identificação e situação dos feitos constantes
no sistema informatizado.
§ 2º - O ‘Guia de
Informações ao Jurisdicionado’, disponível no site do Tribunal,
consolida as orientações necessárias à obtenção dos serviços
jurisdicionais atinentes à UA.
§ 3º - (...).”
Disponibilizada pelo
Tribunal a planilha de bens arrematados em hasta pública, a
consulta por parte dos executantes de mandados, antes da
penhora, e pelas Varas do Trabalho, antes do envio dos
expedientes à Central de Hastas, é medida que se impõe, pelo que
os arts. 149 e 242 da Consolidação das Normas da Corregedoria
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 149 - (...)
§ 3º - Infrutíferas as
constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a
execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser
cumprido por executante de mandados, que deverá,
obrigatoriamente, consultar a planilha de bens arrematados em
hasta antes da efetivação da penhora.
(...)
§ 5º - Observar-se-á,
no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas
nos arts. 173 e 174 desta Consolidação.
Art. 242 - (...)
a) arrolar os bens que
serão levados à alienação, após consulta à planilha de bens já
arrematados em leilão;
(...).”
Os créditos disponíveis
aos peritos judiciais poderão ser verificados por cópia
autenticada dos ofícios de transferência mantida na agência do
Banco do Brasil que atende o Fórum respectivo, pelo que o teor
do art. 231 da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a
ser o que se segue:
“Art. 231 - (...)
§ 3º - Os ofícios para
levantamento dos honorários periciais serão elaborados no
sistema em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a outra
enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco
providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na
agência à disposição dos peritos.
(...).”
Para divulgar e
regulamentar o constante de Termo de Compromisso, firmado por
este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da
Procuradoria da República em São Paulo, relacionado à troca de
mensagens eletrônicas com validade jurídica pelos
compromissários, a Consolidação das Normas da Corregedoria passa
a vigorar com o acréscimo da Seção VIII ao Capítulo III, com o
seguinte teor:
“Seção VIII
Da Expedição de Ofício ao Ministério Público Federal para
Comunicação de Crimes de Ação Pública
Art. 27-A - Eventuais
crimes de ação pública, ocorridos nos autos dos processos desta
Justiça, deverão ser comunicados por ofício ao Ministério
Público Federal, com a observância dos termos do art. 40 do
Código de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de cópias ou
documentos que possam sustentar a conclusão de existência de
crime.
§ 1º - As demais
comunicações, referentes ao número atribuído à Peça Informativa
- PI pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais Criminais da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo e às outras
solicitações das Varas e respectivas respostas sobre o andamento
dos autos dessas Peças, se darão por meio eletrônico.
§ 2º - Todas as
correspondências eletrônicas trocadas na forma do § 1º deste
artigo têm validade jurídica, de acordo com Termo de Compromisso
firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo.”
Com a implantação
definitiva do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, que se
deu a partir de 2/5/2007, o art. 272 da Consolidação das Normas
da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272 - O Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
é o órgão oficial de publicação deste Regional e, atendendo às
determinações legais, substituiu definitivamente, desde
2/5/2007, as publicações do Diário Oficial do Estado de São
Paulo.”
Ficam revogados o art.
273 da Consolidação das Normas da Corregedoria, bem como o
Ofício Circular CR nº 105/2006.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DOe, TRT-2ª Região, Corregedoria, 18/8/2008, p. 1)
tribunal regional do
trabalho da 15ª região
Presidência
Assento Regimental nº
5/2008
Acrescenta o inciso V ao art. 111 do
Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, conforme a seguinte redação:
“Art. 111 - Não serão
submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho:
V - Os processos em que
figure como terceira interessada a União, para cobrança de
contribuições previdenciárias decorrentes de sentença
declaratória de relação de emprego, de decisão condenatória ou
de homologação de acordo.”
(DOE Just., TRT-15ª Região, 15/7/2008, p. 1)
EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE PRECATÓRIOS FINDOS
•
Precatórios findos e com a
temporalidade cumprida - TRF-3ª Região (Os precatórios estão
listados em relatório consolidado, disponível na página
eletrônica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
www.trf3.jus.br. Prazo de 45 dias para ciência dos interessados,
a contar da data da publicação do Edital nº 3/2008).
(DJFe - 3ª Região, Judicial II, 12/8/2008, p. 1) |