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ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Ivani Contini Bramante, que mantém a sentença de origem, dar provimento ao Recurso patronal para o fim de absolver o empregador da rescisão indireta, bem como do pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral, e dar provimento parcial ao Recurso da autora para condenar o empregador no pagamento das diferenças de vale-transporte, mantendo, no mais, a r. sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2008
Valdir Florindo
Presidente
Salvador Franco de Lima Laurino
Relator
VOTO
do relator 1 - Diante da regra inscrita no
caput do art. 852-I da Consolidação, passo ao julgamento do Apelo sem a elaboração de Relatório.
2 - Conheço dos Recursos, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade. 3 - Os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução não permitem aportar na conclusão de que a autora sofreu discriminação pelo fato de assumir um relacionamento homossexual com uma colega de trabalho.
A única testemunha negou a discriminação em decorrência da opção sexual. Afirmou que havia outros trabalhadores homossexuais na empresa e que a avaliação negativa que a autora atribuiu a preconceito foi conseqüência de suas freqüentes ausências e atrasos no serviço, o que é confirmado pelos espelhos dos cartões de ponto.
A testemunha revelou ainda que em uma ocasião a autora e sua namorada estavam durante a jornada conversando muito próximas, frente a frente, em clima tão erótico que chegou a chamar a atenção de outros empregados, o que levou a testemunha a interceder pedindo que elas se recompusessem.
Nesse cenário, a advertência por incontinência de conduta não configurou discriminação pela opção sexual, mas legítima expressão do poder disciplinar do empregador destinado a corrigir o comportamento inadequado no ambiente de trabalho, o que vale tanto para indivíduos heterossexuais como homossexuais.
A opção pelo homossexualismo não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento sexual no ambiente de trabalho que não sejam franqueadas aos indivíduos heterossexuais.
A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais empregados não ser constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade
do empregador de não aceitar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada.
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De
modo que a advertência por incontinência de conduta não configurou discriminação e nem falta grave patronal, motivo por que o Apelo do empregador merece acolhimento para o fim de excluir da condenação a rescisão indireta, as verbas rescisórias e a indenização por dano moral.
4 - Ao contrário do entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, a redução da quantidade de vale-transporte configurou alteração contratual ilegítima, porquanto o empregador não produziu qualquer prova de que a autora foi de alguma maneira beneficiada pela redução de duas passagens diárias de transporte coletivo.
O prazo assinado para que os trabalhadores insatisfeitos justificassem a preservação da situação anterior era de todo irrelevante, porquanto a alteração contratual em prejuízo do empregado não se convalida de acordo com os critérios fixados de forma unilateral pelo empregador.
Sendo assim, esse capítulo da sentença merece ser reformado para o fim de atribuir à autora a reparação pelo prejuízo sofrido com a alteração contratual, na forma do item “20” do pedido, que importa a quantia de R$ 259,60.
5 - O confronto entre os recibos de salários que instruíram a Inicial com os registros de freqüência que acompanharam a contestação confirma que as horas extraordinárias e o adicional noturno foram objeto de regular pagamento pelo empregador.
A par de a autora não apontar as supostas diferenças de horas extras ou de adicional noturno, estão nos Autos todos os recibos de salários e todos os registros de freqüência, o que exclui a alegação de que a omissão do empregador na juntada de documentos seria a confirmação da existência de diferenças.
Por outro lado, além de não existir qualquer prova que permita a analogia do trabalho da autora com as atividades convencionais de telefonia, o intervalo de que trata o art. 229 da Consolidação não tem aplicação na situação em exame também porque a jornada era inferior a sete horas.
Desse modo, o MM. Juízo de origem andou bem ao rejeitar a pretensão ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, razão por que esse capítulo da sentença não justifica qualquer reparo.
6 - A redução do vale-transporte não implicou ofensa a cláusula de norma coletiva, representando violação da lei, motivo pelo qual não cabe cogitar da aplicação das multas previstas em convenção coletiva.
Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento ao Apelo patronal para o fim de absolver o empregador da rescisão indireta, bem como do pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral, e dou provimento parcial ao Recurso da autora para condenar o empregador no pagamento das diferenças de vale-transporte, mantendo, no mais, a r. sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o meu voto.
Salvador Franco de Lima Laurino
Relator
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