nº 2591
« Voltar | Imprimir |  1º a 7 de setembro de 2008
 

Processual Penal - Reclamação - Prisão cautelar - Advogado - Sala de Estado-Maior. Estatuto da Advocacia. Art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994. Garantia da autoridade das decisões desta Suprema Corte. Procedência. 1 - É garantia dos Advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado-Maior. 2 - Ofende a autoridade das decisões desta Suprema Corte a negativa de transferência de Advogado para Sala de Estado-Maior ou, na sua ausência, para a prisão domiciliar. 3 - Reclamação julgada procedente (STF - Sessão Plenária; Rcl nº 5.161-7-ES; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; j. 17/12/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Sr. Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e nos termos do Voto do Relator, julgar procedente a Reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Eros Grau, a Sra. Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente), e os Srs. Ministros Celso de Mello e Menezes Direito.

Brasília, 17 de dezembro de 2007

Ricardo Lewandowski
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: adoto como Relatório a decisão por mim proferida em 10/5/2007, ocasião na qual deferi a Medida Liminar deduzida na presente Reclamação (fls. 161/163):

“Trata-se de Reclamação interposta por H.J.M. em prol de J.S.S., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, ao julgar o HC nº 100070001324, teria afrontado a autoridade da decisão proferida por esta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-DF, de minha relatoria.

Na decisão reclamada, o TJES denegou o Habeas Corpus ali impetrado por Advogado regularmente inscrito na Seção Capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil que se encontrava recolhido na Delegacia de Novo Horizonte, consignando o Desembargador Relator, em seu Voto, que:

‘É sabido que a Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB assegura ao Advogado, em seu art. 7º, inciso V, o direito de ser recolhido preso somente em Sala livre de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar.

Ressalto que não desconheço o posicionamento adotado pelo E. STF, ao julgar a ADIn nº 1.127-DF, no qual reconheceu ao Advogado só ser recolhido preso, enquanto provisória a prisão, em Sala livre de Estado-Maior, em não havendo o local apropriado, em prisão domiciliar.

No entanto, em observância ao Princípio da Razoabilidade, tenho que, no presente caso, a concessão da Ordem não é a melhor opção. Como não existe local apropriado, todos os Advogados, não importando a gravidade do crime para o qual tenha concorrido, acabariam tendo direito à prisão domiciliar, eis que quase sempre inexiste vaga em Sala de Estado-Maior da Polícia Militar’ (fls. 137).

O reclamante pretende, sinteticamente, ver prevalecer a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 1.127-DF especificamente no que diz respeito à prisão do Advogado antes do trânsito em julgado, ou seja, que, na ausência de Sala de Estado-Maior se determine aos Advogados a prisão domiciliar.

É o relatório.

A Medida Liminar deve ser concedida.

A decisão reclamada considerou constitucional a prerrogativa conferida aos Advogados a serem recolhidos, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, à Sala de Estado-Maior com instalações e comodidades condignas ou, em sua ausência, à prisão domiciliar.

Tem-se demonstrada, em Juízo perfunctório, a condição de Advogado do reclamante. Cediço que se encontra detido não mais em Distrito Policial, porém, no Presídio de Novo Horizonte (ES), ‘recolhido junto a 21 (vinte e um) presos dentre eles: de curso superior e de prisão civil (alimentos), bem como encontra-se um ou outro preso que ali está recolhido mediante determinação judicial, ou por questão de segurança para a preservação da integridade física do preso, haja vista que esporadicamente há casos de presos que correm o risco de serem mortos se forem colocados no cadeião ou no seguro, não restando outra saída para a Administração do presídio até a posterior transferência’ (certidão de fls. 18).

A lei trouxe expressamente o que se deve fazer ante a ausência de Sala de Estado-Maior ou de vagas em tais locais: o recolhimento domiciliar.

Em decorrência do exposto, defiro a Medida Liminar para a imediata remoção do reclamante a uma Sala de Estado-Maior ou, na ausência de vagas, para prisão domiciliar, observadas condições fixadas pelo Juiz monocrático.

Publique-se.

Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.”

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, com a aprovação do Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, opinou pela improcedência do pedido.

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): a Reclamação, data venia, é procedente.

A decisão impugnada dissente frontalmente do quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADIn nº 1.127-DF, ocasião na qual foi julgado constitucional o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/1994 -, na parte em que determina o recolhimento dos Advogados em Sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar (nesse sentido: Rcl nº 4.535-ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/6/2007).

Cumpre registrar, por oportuno, que a gravidade das acusações imputadas ao reclamante não são empecilho ao provimento da Ação, uma vez que se analisa objetivamente o descumprimento de decisão proferida pela Corte e não a razoabilidade ou não da sua aplicação ao caso concreto.

Isso posto, julgo procedente a Reclamação para confirmar a Medida Liminar no sentido de determinar a imediata remoção do reclamante para Sala de Estado-Maior ou, em sua ausência de vagas, para prisão domiciliar, observadas condições fixadas pelo Juiz monocrático.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, acompanho o Voto do Relator, mas não posso deixar de notar uma coisa, a meu ver, absolutamente extraordinária. Tenho até a impressão de que a recusa em procurar outro lugar compatível com a exigência da lei que reconhecemos constitutional seja proposital no sentido de permitir um habeas corpus ou uma concessão de reclamação. Não posso acreditar que o Estado do Espírito Santo não tenha um lugar condigno para recolher um Advogado. Não posso acreditar numa coisa dessas!

O Sr. Ministro Carlos Britto: Nós decidimos no HC nº 91.089, Primeira Turma, o seguinte:

“(...) a Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala, e não de cela ou cadeia.”

Até aí está pacificado o nosso entendimento.

O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Sua Excelência o Em. Relator conhecia.

O Sr. Ministro Carlos Britto: mas agora é a parte final:

“Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) (...)”

E parece que o Ministro não está dizendo isso na sua decisão.

O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): ele está retirando de uma cadeia comum.

O Sr. Ministro Carlos Britto: isso, mas entendo que o Em. Ministro-Relator deveria ordenar a remoção, a transferência.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): já ordenei isso liminarmente.

O Sr. Ministro Carlos Britto: sim, mas V. Exa. disse: para uma Sala de Estado-Maior.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): ou, na sua ausência, para uma prisão domiciliar, observadas as condições fixadas pelo Juízo Monocrático.

O Sr. Ministro Carlos Britto: agora, está subentendido no Voto de V. Exa. que Sala de Estado-Maior é aquela pertencente a qualquer instituição militar. Foi assim que decidimos.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): como não houve desdobramento dessa Reclamação, creio que o reclamante tenha sido removido para a prisão domiciliar. Certamente ocorreu isso em função da minha decisão liminar.

O Sr. Ministro Carlos Britto: é porque nós dissemos que, já que não há mais Sala de Estado-Maior, define-se como Sala de Estado-Maior instalação em estabelecimento militar. Foi isso o que nós decididos na Primeira Turma.

Então, se está subentendido no Voto de V. Exa. essa configuração topográfica, eu o acompanho.

Obs.: texto sem revisão do Exmo.Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (§ 4º do art. 96 do RISTF).

 
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