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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Srs. Desembargadora Maria Berenice Dias (Presidente e Revisora) e Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007
Ricardo Raupp Ruschel
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Ricardo Raupp Ruschel
(Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., inconformada com a decisão (fls. 75-76) que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Levantamento de Interdição ajuizada por ..., removendo a interdição deste.
Em suas razões (fls. 91/94), sustenta a apelante que o apelado tem características de transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de álcool (Síndrome de Dependência, CID F10.20), para o que não há cura.
Aduz que apesar da atual situação do apelado, decorrente do esforço familiar, não há como determinar-se
o levantamento da interdição, na
medida em que não se pode ter certeza de que o mesmo não voltará a apresentar o quadro que motivou a interdição.
Acrescente que em função do amor e afeto que nutre pelo apelado é que não concorda com o levantamento da interdição.
Ante o exposto, clama pelo provimento do Recurso, e a conseqüente reforma da decisão recorrida, nos termos das razões apresentadas.
Recebido o Recurso (fls. 98), e contra-arrazoado (fls. 110/120), subiram os Autos.
O Ministério Público manifestou-se
pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (fls. 117/119).
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Vieram-me
os Autos conclusos, para julgamento.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos arts. 549, 551 e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador Ricardo Raupp Ruschel (Relator): não prospera a irresignação.
Com efeito, tenho que não se justificam os temores da apelante quanto ao levantamento da interdição.
É a própria apelante quem sustenta que o interditado encontra-se com nova situação desde 2001, data em que se iniciou o período de abstinência.
Ainda, de acordo com o laudo médico constante dos Autos (fls. 16/ 18), o qual serviu de base à sentença, apesar do quadro de Síndrome de Dependência (CID F10.20) apresentado pelo apelado, encontra-se o mesmo abstinente há anos e, em abstinência, “a pessoa é capaz para os seus atos” (fls. 17).
Como bem referido pela sentença, na eventualidade de o apelado voltar a usar bebida alcoólica de forma descontrolada, havendo razões para nova interdição, poderá ser ajuizada nova demanda.
Neste momento, cabe apenas olhar com orgulho para o apelado que, felizmente, está conseguindo retornar ao convívio social de maneira sadia e harmoniosa, com o auxílio dos seus entes queridos, que são aqueles que lhe dão suporte para tanto.
Pelo exposto, pois, nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença apelada, por seus próprios fundamentos.
Desembargadora Maria Berenice Dias (Presidente e Revisora): de acordo.
Desembargador Luiz Felipe Brasil
Santos: de acordo. Desembargadora Maria Berenice
Dias - Presidente - Apelação Cível
nº 70020061842, Comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento. Unânime”.
Julgador de 1º Grau: Dr. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro.
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