nº 2591
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Apelação Cível - Direito de Família - Interdição - Levantamento de Interdição - Comprovado de maneira cabal que os motivos que levaram à interdição não mais se fazem presentes, o levantamento da interdição é medida que se impõe, em reconhecimento ao esforço empreendido pelo então interditado. Recurso desprovido (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70020061842-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 29/8/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Srs. Desembargadora Maria Berenice Dias (Presidente e Revisora) e Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2007

Ricardo Raupp Ruschel
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Ricardo Raupp Ruschel (Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., inconformada com a decisão (fls. 75-76) que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Levantamento de Interdição ajuizada por ..., removendo a interdição deste.

Em suas razões (fls. 91/94), sustenta a apelante que o apelado tem características de transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso de álcool (Síndrome de Dependência, CID F10.20), para o que não há cura.

Aduz que apesar da atual situação do apelado, decorrente do esforço familiar, não há como determinar-se o levantamento da interdição, na medida em que não se pode ter certeza de que o mesmo não voltará a apresentar o quadro que motivou a interdição.

Acrescente que em função do amor e afeto que nutre pelo apelado é que não concorda com o levantamento da interdição.

Ante o exposto, clama pelo provimento do Recurso, e a conseqüente reforma da decisão recorrida, nos termos das razões apresentadas.

Recebido o Recurso (fls. 98), e contra-arrazoado (fls. 110/120), subiram os Autos.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (fls. 117/119).

Vieram-me os Autos conclusos, para julgamento.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos arts. 549, 551 e 552 do CPC.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Ricardo Raupp Ruschel (Relator): não prospera a irresignação.

Com efeito, tenho que não se justificam os temores da apelante quanto ao levantamento da interdição.

É a própria apelante quem sustenta que o interditado encontra-se com nova situação desde 2001, data em que se iniciou o período de abstinência.

Ainda, de acordo com o laudo médico constante dos Autos (fls. 16/ 18), o qual serviu de base à sentença, apesar do quadro de Síndrome de Dependência (CID F10.20) apresentado pelo apelado, encontra-se o mesmo abstinente há anos e, em abstinência, “a pessoa é capaz para os seus atos” (fls. 17).

Como bem referido pela sentença, na eventualidade de o apelado voltar a usar bebida alcoólica de forma descontrolada, havendo razões para nova interdição, poderá ser ajuizada nova demanda.

Neste momento, cabe apenas olhar com orgulho para o apelado que, felizmente, está conseguindo retornar ao convívio social de maneira sadia e harmoniosa, com o auxílio dos seus entes queridos, que são aqueles que lhe dão suporte para tanto.

Pelo exposto, pois, nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença apelada, por seus próprios fundamentos.

Desembargadora Maria Berenice Dias (Presidente e Revisora): de acordo.

Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: de acordo.

Desembargadora Maria Berenice Dias - Presidente - Apelação Cível nº 70020061842, Comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento. Unânime”.

Julgador de 1º Grau: Dr. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro.

 
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