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01 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MONTANTE INDENIZATÓRIO Responsabilidade Civil - Acidente de veículos envolvendo automóvel e ônibus vinculado à cooperativa - Veículos que transitavam por fluxos que se cruzam em rotatória - Danos materiais e morais sofridos pela condutora do automóvel - Ação ajuizada contra a
cooperativa e a proprietária do ônibus - Ação julgada procedente.
Ilegitimidade argüida pela cooperativa. Rejeição em audiência e falta de recurso oportuno. Possibilidade, ainda assim, de conhecimento de ofício das condições da ação. Responsabilidade
da cooperativa que decorre de sua condição de concessionária de serviços públicos de transportes urbanos. Regra do art. 37, § 6º, da CF. Prevalência das regras de trânsito referentes à rotatória e na qual a preferência é de quem já está nela circulando. Circunstância de fato que não transforma em absoluto direito de preferência do condutor do ônibus. Automóvel que já estava concluindo o retorno e ônibus que não segue o sentido da rotatória, atravessando-a em linha reta. Culpa manifesta do condutor do ônibus. Danos materiais e morais caracterizados. Dever de indenizar. Elevação da indenização dos danos morais de
R$ 25.000,00 para R$ 35.000,00. Graves ferimentos sofridos pela autora e que, por muitos meses, conviveu com seqüelas do sinistro. Apelação improvida e provimento do Recurso Adesivo. A responsabilidade civil da cooperativa decorre de sua condição de concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo e não de empregadora ou mesmo de proprietária do veículo causador do sinistro. É ela quem assumiu contratualmente a posição de parte e responde imediata e diretamente pelos danos que os cooperados causarem a terceiros. Em se cuidando de vias públicas que se cruzam e dotadas de rotatória no eixo central, a preferência de passagem, nos termos do art. 29, inciso II, alínea b, da Lei
nº 9.503/1987, é daquele que estiver nela circulando com o veículo com antecedência. Eventual preferência não autoriza o motorista do ônibus a transpor a rotatória de forma diametral, exigindo que nela ingresse com observância do contorno existente no solo e ali demarcado pelos órgãos de trânsito. Imprimindo o motorista do ônibus velocidade incompatível, tanto que não fez o contorno da rotatória, transpondo-a como se ela não existisse, vindo, em conseqüência, colidir com automóvel que estava na preferencial pelas posições em que estavam os veículos, age ele com culpa, respondendo pelos danos causados. Os danos morais devem ser fixados com base no grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentada pela vítima, a capacidade econômica dos responsáveis pelo dano e as condições pessoais da ofendida. O pretium doloris deve ser suficiente para proporcionar, dentro do possível, conforto e satisfação das necessidades, não servindo para enriquecimento indevido da vítima, nem para ostentar caráter simbólico e desprezível às responsáveis pela indenização. Assim, a estimação feita de equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) revela-se satisfatória para compensar a ofensa ao direito de personalidade.
(TJSP - 32ª Câm. de Direito Privado; Ap sem Revisão nº 1.105.227-0/5-SP; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; j. 31/1/2008; v.u.)
02 - IMISSÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE REQUISITO Ação de Imissão na Posse - Aquisição da posse do imóvel por cessão de direitos hereditários - Ação real -
Título de propriedade - Requisito imprescindível da demanda.
A ação de imissão na posse é uma ação real que possui como causas de pedir a propriedade e o direito de seqüela (jus possidendi). Possui fundamento no art. 1.228 do Código Civil. Assim sendo, é requisito imprescindível desta demanda que a parte autora possua o título de propriedade. A prova carreada nos Autos demonstra que a autora adquiriu, mediante a cessão de direitos hereditários, a posse que os alienantes detinham sobre o terreno. Daí se conclui que a autora não é a titular do direito de propriedade do imóvel sub judice, razão pela qual, correto o r. decisum que extinguiu o Processo por falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, no que se refere à adequação da demanda. Desprovimento do Recurso.
(TJRJ - 9ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.
05591-RJ; Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva; j. 15/4/2008; v.u.)

03 - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO Ação Anulatória de Ato Legislativo -
Julgamento de prestação de contas de ex-Prefeito ajuizada contra a Câmara Municipal - Legitimidade passiva - Inobservância do Contraditório e Ampla Defesa - Sua necessidade também nos julgamentos políticos -
Falta de regularidade formal do Processo - Conseqüente ineficácia do ato.
A Câmara Municipal, apesar de não possuir capacidade jurídica, tem legitimidade para estar em Juízo quando atuar em defesa de suas prerrogativas institucionais, ocasião em que lhe é conferida a chamada “personalidade judiciária”. Embora caiba ao Legislativo julgar e fiscalizar as ações do Executivo, ao fazê-lo, no procedimento de julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, não pode dispensar a instalação do contraditório administrativo, nem de possibilitar ao interessado os meios de defesa que lhe são constitucionalmente garantidos. O art. 5º, inciso LX, da CF é, aliás, expresso no sentido de que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o Contraditório e a Ampla Defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, não mais prevalecendo o Princípio da “Verdade Sabida”, a possibilitar a aplicação imediata de pena. Não observado o Princípio do Contraditório, ao Poder Judiciário permite a lei apenas examinar o aspecto formal da sessão convocada para a apreciação das contas do Chefe do Executivo Municipal, sendo-lhe defeso sobrepor-se ao Poder Legislativo, examinando o mérito da decisão tomada pelo órgão fiscalizador, a quem compete exercitar o controle externo do Executivo.
(TJMG - 7ª Câm. Cível; ReeNec nº 1.0133.
04.018397-1/001-Carangola-MG; Rel. Des. Wander Marotta; j. 11/12/2007; v.u.)
04 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO Princípio da Ofensividade - Fundamento constitucional e ordinário - Vantagem de R$ 18,00.
O Direito Penal de um Estado Democrático e Constitucional de Direito, estruturado no respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), ultrapassa as barreiras dogmático-formais subjetivas, e se insere na concepção objetiva substancial do Direito Penal. Dentro dessa perspectiva, é de suma importância o bem jurídico protegido; não a norma em si, mas o que a norma visa tutelar. A infração penal não é mera violação da norma. É mais que isso, é violação do bem jurídico, numa perspectiva de resultado e de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido. Quando não há lesão ou perigo concreto a um bem jurídico, o fato não se reveste de tipicidade no plano concreto. A ofensividade a um bem jurídico integra o tipo penal, de modo que, além da previsão abstrata, da conduta, da causa, do resultado, o tipo se perfectibiliza na vida dos fatos se houver ofensa relevante a um bem jurídico.
(TJRS - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 70019062488-Carazinho-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 31/5/2007; v.u.)

05 - GUARDA - CONCESSÃO PARA A AVÓ Guarda de menor - Pedido formulado pela avó que detém a guarda de fato.
Genitores que não reúnem condições de cuidar da criança. Atribuição do poder familiar à requerente, em toda sua amplitude. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente a Ação.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 547.708-4/5-00-Aparecida-SP; Rel. Des. Caetano Lagrasta; j. 11/6/2008; v.u.)
06 - PENSÃO - ADEQUAÇÃO - pOSSIBILIDADE Revisional de Alimentos - Improcedência - Inadequação - Pensão estabelecida em prol de uma filha -
Constituição de nova família, com outros filhos - Adequação do binômio necessidade/possibilidade - Redução da pensão - Cabimento - Recurso
provido.
Embora novo casamento e nascimento de outros filhos não impliquem por si só a redução da pensão, a situação permite que se equilibre a equação que se apresenta, de modo a não prejudicar a alimentanda, filha da primeira união do devedor, nem a família que se constituiu posteriormente, sendo razoável a redução pretendida pelo alimentante.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 519.770-4/7-00-Pontal-SP; Rel. Des. Jesus Lofrano; j. 27/5/2008; v.u.)
07 - SOCIEDADE DE FATO -
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS - iMPOSSIBILIDADE Direito de Família - Sociedade de fato -
Inexistência de patrimônio passível de partilha - Ausência de direito à indenização por serviços prestados ao companheiro.
Com a proteção da entidade familiar, dada hoje pela
legislação, mediante o reconhecimento de esforço comum na |
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aquisição do patrimônio e o reconhecimento de direito a alimentos aos que deles necessitam, não mais se justifica a pretensão de indenização por serviços prestados a um dos companheiros. O esforço para a manutenção do lar e os cuidados dispensados à família são ínsitos à convivência em comum, deles se beneficiando toda a entidade familiar, sem que ensejem reparação quando de seu término e sem que se possa falar em enriquecimento sem causa, ou mesmo em dano moral ou material. Apelação não provida.
(TJDF - 4ª T. Cível; ACi nº 20070550039086-
DF; Rel. Des. Maria Beatriz Parrilha; j. 28/4/2008; v.u.)

08 - FURTO - TENTATIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Habeas Corpus - Penal - Tentativa de furto - Pretensão de aplicação do Princípio da Insignificância -
Ausência de tipicidade material - Teoria Constitucionalista do Delito -
Inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado - Ordem concedida.
1 - O Princípio da Insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
2 - Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
3 - A tentativa de subtrair seis frascos de xampu, seis frascos de condicionador e três potes de creme para pentear, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.
4 - Ordem concedida para determinar a extinção da Ação Penal instaurada contra as pacientes, invalidando, por conseqüência, a condenação penal contra elas imposta.
(STJ - 5ª T.; HC nº 89.357-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 11/3/2008; v.u.)
09 - JÚRI - PRINCÍPIO DA SOBERANIA Júri - Instigação e auxílio ao suicídio -
Absolvição - Decisão popular manifestamente contrária às provas dos Autos - Caso concreto - Provas - Inocorrência.
Se a decisão dos jurados teve apoio em uma das versões que a prova encerra, ainda que minoritária, não pode a superior instância cassá-la, sob pena de afrontar o Princípio da Soberania que a Constituição quis emprestar aos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Recurso a que se nega provimento.
(TJMG - 1ª Câm. Criminal; ACr 1.0028.02.
002110-2/001-Andrelândia-MG; Rel. Des.
Judimar Biber; j. 6/11/2007; v.u.)
10 - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE Penal - Recursos Especiais - Tráfico ilícito de entorpecentes - Crime equiparado a hediondo - Inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 declarada pelo STF -
Substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos - Possibilidade - Inaplicabilidade, no caso, do art. 44, caput, da
Lei nº 11.343/2006, por configurar novatio legis in pejus - Aplicação restrita aos casos ocorridos após sua
vigência.
1 - O C. Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por
ocasião do julgamento do HC nº 82.959-
SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 é inconstitucional. 2 - Desta forma, não mais subsiste razão para que não se aplique aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
3 - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico (art. 44, caput, da Lei
nº 11.343/2006), ele não se aplica à hipótese dos Autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência. Recursos providos.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 1.032.696-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 8/5/2008; v.u.)

11 - DOCUMENTO NOVO Documento novo - Ação Rescisória -
Caracterização - Anterioridade - Preexistência à sentença rescindenda.
O documento novo referido no art. 485 do CPC é aquele capaz de, por si só, ou mesmo complementado por outros então existentes nos Autos, assegurar ao autor pronunciamento favorável, além de dever se tratar de documento já existente à data da prolação da sentença, mas que não pôde ser usado pela parte, devido a qualquer entrave ou porque ela o desconhecia. Configurada a existência de documento novo, nos moldes traçados pelo art. 485 do CPC, deve a postulação rescisória, de caráter excepcional, ser acolhida.
(TJMG - 7º Grupo de Câm. Cíveis; AR nº 1.0000.05.420143-9/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Antônio de Pádua; j. 10/1/2008; v.u.)
12 - PENHORA ON-LINE - APLICAÇÃO FINANCEIRA Agravo de Instrumento - Execução de Título Judicial - Penhora de dinheiro na modalidade on-line -
Aplicação financeira - Possibilidade - Medida que atende à ordem de preferência legal e não ofende ao Princípio da Menor Onerosidade -
Inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão
recorrida.
Recurso contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, declarando a regularidade da penhora realizada sobre sua aplicação financeira. O art. 655 do CPC estabelece a ordem para a nomeação de bens à penhora, incluindo, no inciso I, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Se é certo que a execução deve observar o Princípio da Menor Onerosidade (art. 620 do CPC), não se pode olvidar que a execução é feita no interesse do credor, não se admitindo a nomeação à penhora de bens de liquidez duvidosa, pois não servem para garantir o juízo. Tendo ocorrido bloqueio da aplicação financeira do executado e não de seus proventos, não há qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo I. Juízo
a quo. Ademais, o agravante não comprova suas alegações, no sentido de demonstrar a indispensabilidade da verba bloqueada no seu sustento.Recurso desprovido.
(TJRJ - 2ª Câm. Cível; AI nº 2008.002.09709-
RJ; Rel. Des. Elisabete Filizzola; j. 30/4/2008; v.u.)

13 - INSALUBRIDADE - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INSUFICIENTES Insalubridade - Frio, óleos, tintas e solventes - EPIs insuficientes e inespecíficos - Adicional devido.
Defere-se insalubridade no grau apontado na perícia, se os EPIs fornecidos pelo empregador eram coletivos, inespecíficos, insuficientes e incapazes de reduzir ou eliminar a ação dos agentes insalutíferos decorrentes do trabalho sob frio, prestado em câmaras frigoríficas, bem como o contato com óleos minerais, tintas e solventes identificados no laudo técnico. Recurso a que se nega provimento.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 02126200538102000-
Osasco-SP; ac nº 20070932454; Rel. Des.
Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e
Trigueiros; j. 23/10/2007; v.u.)
14 - PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDo Modalidade de extinção do contrato de trabalho - Pedido de demissão - Dispensa sem justa causa - Empregado com mais de um ano de serviço -
Ausência de assistência sindical no pedido de demissão - Invalidade.
O pedido de demissão do emprego, quando o empregado tiver laborado por mais de um ano em favor do empregador, deve obedecer a certa formalidade legal para que tenha validade, conforme preceituado no § 1º do art. 477 da CLT. A exigência a que alude a lei não pode ser mitigada, sob pena de se desvirtuar o intuito da norma retrocitada, visto que o legislador infraconstitucional objetivou salvaguardar o empregado, em observância aos Princípios da Proteção e da Continuidade da Relação de Emprego, haja vista que o empregado normalmente se encontra em situação de hipossuficiência, tratando-se, pois, de condição
sine qua non para a validade do pedido de demissão.
In casu, ainda que haja uma testemunha declarando ter ouvido o pedido de demissão formulado pelo reclamante à empregadora, bem assim outra afirmando que o autor externou sua intenção de fazê-lo, verifico que a formalidade exigida pela lei não foi observada, razão pela qual declaro que o pedido de demissão é inválido, devendo ser considerada a extinção do contrato de trabalho como dispensa sem justa causa.
(TRT-23ª Região - 1ª T.; RO nº 00854.2007.
004.23.00-0-MT; Rel. Des. Federal do Trabalho Roberto Benatar; j. 29/4/2008; v.u.)
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