nº 2592
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Tributário - Responsabilidade do sócio ou coobrigado - O simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há de se falar em responsabilidade tributária do sócio ou de mandatário. Honorários. Princípios da Sucumbência e da Causalidade. Exige-se a aplicação do Princípio da Causalidade para que seja imposto o ônus da sucumbência àquele que efetivamente deu causa à instauração do litígio (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi e ReeNec nº 1.0024.05.769277-4/001-MG; Rel. Des. Audebert Delage; j. 29/3/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento e confirmar a sentença no restante.

Belo Horizonte, 29 de março de 2007

Audebert Delage
Relator

  VOTO

O Sr. Desembargador Audebert Delage: trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, contra sentença de fls. 37/49, que julgou procedentes os presentes Embargos e, em conseqüência, julgou extinta a Execução Fiscal em relação ao executado J.A.L.A., desconstituindo a penhora lançada às fls. 67 (no apenso), e ordenando que, quanto a ele, seja o feito baixado, devendo prosseguir quanto aos demais. Condenou ainda a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado atribuído à Inicial.

Nas razões recursais acostadas às fls. 51/59, requer o apelante a reforma da decisão no que se refere aos ônus sucumbenciais, isentando-o do pagamento ou reduzindo o valor da condenação.

Como Relatório, adoto, ainda, o da r. decisão hostilizada, acrescentando que as contra-razões foram regularmente apresentadas. Deixou-se de enviar estes Autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção à Súmula nº 189 do C. STJ.

Conheço do Reexame e do Recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme ressaltado na sentença recorrida, não há de se falar em ausência de interesse de agir do embargante já que o mesmo precisou recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos.

No que se refere à exclusão do embargante do pólo passivo da referida execução, também está correta a decisão recorrida.

A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o simples inadimplemento do tributo não gera a transferência da responsabilidade tributária da pessoa jurídica para seu sócio-gerente ou àquelas pessoas elencadas nos arts. 135 e 134 do CTN. Confira-se:

“Tributário. Embargos de Divergência. Execução Fiscal. Responsabilidade de sócio-gerente. Limites, art. 135, inciso III, do ctn. Precedentes.

1 - Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.

2 - Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei (art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976).

3 - De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN.

4 - O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há de se falar em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex- sócio.

5 - Precedentes desta Corte Superior.

6 - Embargos de Divergência rejeitados” (ED no REsp nº 260.107-RS, DJU de 19/4/2004) (original sem destaques).

“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade nas hipóteses do art. 135 do CTN e se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade” (STJ, 2ª T., REsp nº 436.802-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 22/10/2002, DJU de 25/11/2002) (original sem destaques).

Para que haja responsabilidade pessoal dos sócios ou mandatários pelos débitos tributários da empresa, faz-se necessário que estes figurem como diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica executada e que tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.

A interpretação dos arts. 134 e 135 do Código  Tributário  Nacional  deve  ser  feita

com reserva e prudência. A responsabilidade do sócio, por se tratar de exceção, só deve ser reconhecida quando ficar provada a sua contribuição na prática de ação ou omissão que repercuta sobre o descumprimento da obrigação tributária, ou então quando pratica, por culpa ou dolo, o ilícito de evasão tributária. Certo é que o art. 135 do CTN prevê a responsabilidade de mandatários, no entanto, quanto às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não restou demonstrado nos Autos.

A prova incumbe à Fazenda Pública. A Fazenda Pública é que pretende redirecionar a execução para os sócios e coobrigados, por isso deve provar a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei ou a dissolução irregular da sociedade, o que, conforme já foi dito, não ficou comprovado no presente caso.

O simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, para o efeito de extensão da responsabilidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem feito saber que a infração à lei, prevista no Código Tributário Nacional, tem de ser a ação ou omissão, dolosa ou por culpa grave, que cause prejuízo à Fazenda Pública.

A desconsideração da personalidade jurídica da empresa com fins à caracterização da responsabilidade tributária do sócio constitui exceção e não pode ser aplicada como uma regra geral.

O Pretório Excelso já decidiu que o sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social (RE nº 95.023, Rel. Min. Rafael Mayer, DJU de 3/11/1981, Lex Jurisprudência do STF, 38/246).

O Ministro José Delgado, no julgamento do REsp nº 86.439-ES, afirmou que, para se responsabilizar o sócio-gerente pelo débito fiscal da sociedade, há de se provar que o débito tributário questionado não foi pago e que esse ilícito só se consumou em decorrência de práticas que configurem excesso de poder ou infração definida em lei, contrato social ou estatuto a cargo do sócio-gerente. Afirmou, ainda, que o procedimento fiscal há que identificar o elemento subjetivo, que caracteriza excesso de poder ou que enquadre o sócio como tendo sido infrator da lei, do contrato social ou do estatuto.

Portanto, não se pode imputar ao embargado a responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Além disso, vale acrescentar que, ao que tudo indica, e conforme documento de fls. 13, o embargante já havia se retirado da sociedade quando da ocorrência do fato gerador em questão.

Questão de singular importância, que fora ventilada nas razões de apelação, é a pertinente à imposição da sucumbência. À primeira vista, tendo a apelante restado vencida, deveria ela suportar tal ônus. Mas, em hipóteses como as dos Autos, o Princípio da Sucumbência dá lugar ao da Causalidade, e o ônus deve ser imposto à parte que efetivamente deu causa à instauração do litígio.

Em casos semelhantes, assim vem decidindo o STJ:

“Recurso Especial. Processual Civil.

Imóvel. Contrato de compra e venda não registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da Causalidade.

O Princípio da Causalidade não se contrapõe ao Princípio da Sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado às despesas processuais.

O Princípio da Sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.

Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, iniludível que a necessidade do ajuizamento dos Embargos de Terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, em face do Princípio da Causalidade, cabe ao terceiro embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência” (REsp nº 303.597-SP, RSTJ, vol. 146, pp. 316/320; no mesmo sentido: REsp nº 70.401-RS e REsp nº 264.930-PR).

Por isso, razoável o acolhimento do Recurso, que se limitou a requerer a não-imposição à apelante dos ônus da sucumbência. Ficam, portanto, invertidos os referidos ônus.

Ante a tais considerações, dou provimento ao Apelo para reformar, em parte, a sentença, apenas para afastar a condenação da apelante no que se refere aos ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento destes. No restante, manter a sentença em Reexame.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.

Súmula: deram provimento e confirmaram a sentença no restante.

 
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