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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
Autos de Embargos de Declaração
nº 657.585-5/5-01, da Comarca de São Paulo - Execução Fiscal, em que é embargante S.S. sendo embargada a Fazenda do Estado de São Paulo,
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “acolheram os Embargos, v. u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente) e Moacir Peres.
São Paulo, 30 de junho de 2008
Guerrieri Rezende
Relator
VOTO
1 - Embargos Declaratórios opostos contra v. Acórdão de fls. 248/252, que objetivam suprimir omissão concernente aos honorários advocatícios do excipiente que teve o executivo extinto. Assim, vieram os Autos conclusos para os devidos fins.
2 - Acolhem-se os Embargos de Declaração.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento no sentido da admissibilidade dos embargos declaratórios para aprimorar o ofício jurisdicional.
3 - O Processo foi extinto em relação ao agravante pela sua patente ilegitimidade passiva ad causam para figurar como executado.
4 - Deve-se a Chiovenda os fundamentos da Teoria da Sucumbência, para quem o direito há que ser reconhecido como se ocorresse no momento da ação ou da lesão. Daí concluir-se que a condenação do vencido nos honorários, custas e despesas processuais, como sustentáculo da declaração de determinado direito, não poderia sofrer influência dele, tendo natureza de ressarcimento ao vencedor. Em suma, para o mestre italiano, a condenação nos honorários estava condicionada (alla socumbenza pura e semplice), não importando o elemento subjetivo ou comportamento do sucumbente. Reafirmou que o fundamento da condenação do vencido nos honorários advocatícios sedia-se, apenas, no fato objetivo da derrota. Calca-se na conclusão de que a atuação da lei não deve representar uma redução do patrimônio da parte, em favor da qual foi aplicada. É do interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo daquele que tem razão, ante o interesse do comércio jurídico de que os direitos tenham valor nítido e constante. Assim, para os que abraçam o Princípio da Sucumbência, à sentença cabe prover o direito do vencedor de não sair diminuído de um processo em que foi proclamada a sua razão. Mas o próprio Chiovenda encontrou, em situações concretas, sérias dificuldades para a aplicação de um critério único e unitário, para a solução de todos os conflitos pertinentes aos honorários advocatícios e as verbas acessórias da sucumbência.
Observa Yussef Cahali que, diante de situações insuperáveis, Chiovenda,
em La Condanna Nelle Spese
Giudiziali, buscou a solução adequada para determinados casos, por meio do critério da evitabilidade da lide. O direito do titular deve permanecer incólume à demanda e a obrigação de indenizar deve recair sobre aquele que deu causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio contrário ao do vencedor, ou pelo fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário é que a lide fosse evitable
na
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parte do sucumbente, a qual deveria consistir no abster-se do ato a
que a lide é dirigida, seja no adaptar-se efetivamente à
demanda, seja no ingressar com a mesma. Sob
esse aspecto, a lide é sempre evitável para o demandante, não se podendo dizer a mesma coisa com relação ao demandado. Observa Cahali que tais conclusões provocaram manifestações de vários juristas adeptos ao Princípio da Causalidade. Para Pajardi, Chiovenda
havia evidenciado a importância do vínculo da causalidade como elemento da sucumbência. Já Grasso afirmou, ad radice, que Chiovenda terminou por aderir ao Princípio da Causalidade. A propósito do tema, a sucumbência e a objetividade caracterizam a imposição dos honorários e das despesas à parte vencida, assim expressadas por
Frederico Marques, in litteris: “A obrigação de pagar imposta ao vencido não se assenta em base subjetiva (isto é, não se alicerça na culpa), visto que seu fundamento único está na sucumbência. A responsabilidade, portanto, é, aí, exclusivamente objetiva; uma vez que a obrigação decorre do resultado do processo, o vencido é condenado ao pagamento em virtude de lhe ter sido desfavorável o resultado do processo” (Manual, 5ª ed., Saraiva, vol. 3, 2ª parte, p. 261). Lopes da Costa, do mesmo modo, professa que a responsabilidade do vencido é objetiva, razão pela qual não mais se perquire da culpa ou não do que sucumbir, mas do fato da derrota.
Vale pontuar que: “Os honorários de Advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses. A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários (RSTJ 109/223)” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Organização, seleção e notas de Theotonio Negrão, com a colaboração de José Roberto
Ferreira Gouvêa, 34ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2002, p. 124, nota 2b).
Nesse sentido, YUSSEF SAID CAHALI esclarece que: “Na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, o órgão judicante deverá atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo Advogado e ao tempo exigido para o seu serviço”. E continua: “Agrícola Barbi recomenda, como elemento informativo na fixação da honorária, quando da sentença de conhecimento, saber se o julgado exigirá processo de liquidação ou de execução, para o restabelecimento do direito do vencedor. ‘Porque, se o exigir, haverá verdadeira demanda nova naquela fase de execução, justificando maiores honorários; os que forem fixados na sentença da primeira ação são os únicos, porque não cabem novos honorários só para a execução.’
A jurisprudência não tem dúvida em reconhecer como relevante o fato de que ‘o profissional ainda terá de defender os interesses dos clientes na liquidação do julgado’” (Honorários Advocatícios, RT, 1978, p. 228).
Os limites previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil devem ser aplicados. O prefalado dispositivo legal estabelece que os honorários advocatícios serão fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
Advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5 - Com base nesses fundamentos, acolhem-se os Embargos para condenar a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exeqüendo atualizado.
Guerrieri Rezende
Relator
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