nº 2592
« Voltar | Imprimir |  8 a 14 de setembro de 2008
 

Mandado de Segurança - Concurso Público - Liberdade de crença religiosa - Incisos vi e viii do art. 5º da CF/1988. Adventistas do Sétimo Dia. Medida liminar deferida para assegurar a realização da prova em horário especial. Segurança concedida. 1 - Candidato/impetrante membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem como um de seus pilares a guarda do sábado, restando ferido seu Direito Constitucional de Liberdade de Consciência Religiosa, previsto nos incisos VI e VIII do art. 5º da CF, se imposta a realização da prova nesse dia. 2 - Não afeta direito de terceiro ou o interesse público permitir a realização de prova de concurso público no dia seguinte àquele que, por imposição de fé religiosa, não pode participar de atividades civis, profanas, no dia do sábado. 3 - Mandado de Segurança concedido, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (TRF-1ª Região - Corte Especial; MS nº 2007.01.00.043148-4-DF; Rel. Des. Jirair Aram Meguerian; j. 3/4/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a Corte, por unanimidade, conceder a Segurança.

Corte Especial do TRF da 1ª Região.

Brasília, 3 de abril de 2008

Jirair Aram Meguerian
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian (Relator): T.V.D. impetrou o presente Mandamus, com pedido de concessão de medida liminar, em face da Exma. Sra. Desembargadora Federal Presidente, em razão de indeferimento de pedido formulado à ..., no sentido de que não fosse obrigado a realizar a prova prática do concurso público para o cargo de ... no dia ... (sábado), ou, alternativamente, se mantida sua realização para esse dia, que fosse remarcada para depois das 18h30.

Em suas razões, alegou o impetrante ser membro regular da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e que essa instituição religiosa tem como um dos pilares de sua doutrina a guarda do sábado. O ato da autoridade impetrada estaria, então, segundo o impetrante, ferindo seu direito constitucional de liberdade de consciência religiosa, previsto nos incisos VI e VIII do art. 5º da CF, os quais dispõem:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

Aduz o impetrante restarem presentes os pressupostos do periculum in mora, em razão da urgência e excepcionalidade do caso, pela proximidade da data de realização das provas, e do fumus boni iuris, diante do indeferimento administrativo de seu pedido.

O pedido de medida liminar foi deferido (fls. 44/46), para que o candidato fosse submetido à prova prática após as 18h30 do dia ... .

Em suas informações (fls. 53/60), a Exma. Sra. Desembargadora Federal Presidente sustenta que as regras e condições de todas as etapas do certame foram estabelecidas de forma clara no edital, presumindo-se conhecidas e aceitas quando da inscrição, como ato livre e consciente de vontade, devendo ser observadas em obediência aos Princípios da Legalidade e da Isonomia. Ademais, o atendimento ao pleito do impetrante se constitui em grave afronta aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF.

Ao final, informa que, em cumprimento à decisão concessiva da medida liminar, o candidato foi submetido à prova prática no domingo (...).

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 79/82, opina no sentido de que este Mandado de Segurança encontra-se prejudicado, em face da superveniente falta de interesse processual, haja vista que o candidato foi submetido à prova prática, conforme requerido na peça Inicial.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian (Relator): conforme se observa das informações prestadas, bem como pelos documentos apresentados às fls. 65/67, o candidato logrou realizar a prova prática. Ademais, conforme consulta ao sítio da ..., após a homologação final do certame, o candidato foi aprovado em ... lugar.

Em seu parecer, o I. Membro do Ministério Público Federal opina no sentido de que o presente Mandamus encontra-se prejudicado, em face da superveniente falta de interesse processual.

Entendo, contudo, que não lhe assiste razão. Muito embora o candidato, ora impetrante, tenha realizado a prova prática e logrado ser aprovado - não obstante sua classificação o deixe fora do número de vagas previstas no edital, o certame tem validade por dois anos, a contar de sua homologação, prorrogável por igual período, conforme consta do item XV.1 (Das Disposições Finais) –, sua inscrição continua sub judice, razão pela qual a decisão liminar necessita ser confirmada ou reformada.

Quanto ao mérito, quando deferi o pedido de medida liminar, assim fundamentei minha decisão:

“(...)

A pretensão do impetrante encontra respaldo na inteligência do inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal, que preserva e assegura o direito fundamental à liberdade de culto, não pretendendo o candidato, neste caso, eximir-se de obrigação legal a todos imposta ou recusar-se a cumprir prestação alternativa, mas, apenas, cumprir obrigação, que é imposta a todos os candidatos do concurso, em horário compatível com a preservação de seu direito fundamental à liberdade religiosa.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte Federal:

‘Processual Civil. Constitucional. Liberdade de crença religiosa. Inciso vi do art. 5º da cf/1988. Vestibulandos. Adventistas do Sétimo Dia. Liminar para garantir a participação em exame vestibular. Provas realizadas em horário especial. Presença dos requisitos constantes no inciso ii do art. 7º da Lei nº 1.533/1951. Concessão de medida liminar. 1 - Adventistas do Sétimo Dia. Vestibular realizado em horário compatível com os preceitos religiosos dos impetrantes/agravados. Presença de relevância na fundamentação jurídica sustentada. Precedentes desta Corte Federal (v.g. AMS nº 1997.01.00.040137-5-DF, publicado em 28/9/2001). 2 - No Agravo de Instrumento deve ser aferida a presença dos pressupostos aptos a justificar a concessão da medida liminar, o que ocorre in casu. Logo, neste pormenor, não merece censura a decisão recorrida. 3 - Agravo de Instrumento desprovido’ (TRF-1ª Região, 2ª T., AI nº 2001.01.00.050436-4-PI, de minha lavra, DJ de 9/9/2002, p. 41).

‘Processual Civil. Constitucional. Liberdade de crença religiosa. Inciso vi do art. 5º da cf/1988. Vestibulandos. Adventistas do Sétimo Dia. Liminar para garantir a participação em exame vestibular. Provas realizadas em horário especial. Presença dos requisitos constantes no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/1951. Concessão de medida liminar. Adventistas do Sétimo Dia. Vestibular realizado em horário compatível com os preceitos religiosos dos impetrantes/agravados. Presença de relevância na fundamentação jurídica sustentada. Precedentes desta Corte Federal’ (v.g. AMS nº 1997.01.00.040137-5-DF, publicado em 28/9/2001). (...)’ (fls. 44).”

Alerto que a medida liminar está em harmonia com diversos precedentes jurisprudenciais, que respaldam, outrossim, a concessão definitiva do pleito, cabendo destacar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2001.01.00.050436-4-PI, interposto pela ... e ao qual a Eg. 2ª Turma, à unanimidade, negou provimento, verbis:

“(...)

O I. Procurador Regional da República, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, em judicioso parecer, opinou, caso não fosse declarada a perda de objeto do feito, pelo desprovimento do presente Agravo, a saber:

(...)

Apesar de excesso de zelo dos I. Procuradores da União em interpor Agravo de Instrumento, em pleno recesso judicial, contra a decisão justa e equilibrada de Juízo a quo, que deu aos desiguais (Adventistas do Sétimo Dia), tratamento desigual, verifica-se que a decisão do Juiz não merece nenhum reparo, pois bem aplicou ao caso os Princípios Gerais de Proteção aos Direitos Humanos, como se verifica da seguinte passagem:

‘O Magno Texto de 1988, no Capítulo referente aos Direito e Garantias Individuais e Coletivos assim dispõe:

‘Art. 5º (...)

(...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (sic)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei,’ (destacou-se)

No propósito referente à educação, cultura e desporto, diz a letra constitucional:

‘Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho’ (grifo nosso).

Dos excertos adiante transcritos, encontramos o respaldo da pretensão dos impetrantes. Com efeito, tanto está garantida a liberdade de crença religiosa, quanto o acesso à educação, mormente a de ensino superior, degrau importante rumo à profissionalização.

Assim, a garantia de exercício de ambos os direitos individuais é mister, pela qual o Estado deve zelar no sentido de seu cumprimento.

Nesse sentido, aliás, já decidiu o TRF da 1ª Região, verbis:

‘Constitucional e Administrativo. Concurso público. Anp. Adventista do Sétimo Dia. Liberdade de culto, cf, art. 5º, incisos vi e viii. Curos de formação. Falta aos sábados Justificação razoável. (sic) Com a garantia

de ser inviolável a liberdade de consciência e de crença (CF, art. 5º, VI), ‘ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei’ (CF, art. 5º, inciso VIII). Se a justificação das faltas ao Curso de Formação da ANP, nos dias de sábado, não põe em risco interesse público, uma vez que as impetrantes realizarão provas idênticas às dos outros candidatos, em que lhes será cobrado o assunto explanado nas aulas a que estiverem ausentes, a liberdade de culto, no caso não afronta a ordem pública e há de ser assegurada em benefício da pretensão deduzida, nos Autos. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. Sentença confirmada, com Segurança definitiva’ (TRF-1ª Região - 6ª T.; AMS nº 1997.01.00.040137-5-DF; Rel. Juiz Souza Prudente; DJ de 28/9/2001; p. 223) (sem destaque no original).

Indelével, pois, o traço da relevância do fundamento.

Por sua vez, o perigo da demora é patente, vez que o exame está programado para realizar-se em menos de 48 (quarenta e oito) horas.

Contudo, não é razoável se conceber a alteração na data do exame para os impetrantes. Adiá-la ou antecipá-la, em nome da requestada isonomia de tratamento, acabaria por promover nova desigualdade, desta feita em relação aos demais candidatos.

Há de ser ressaltado, ainda, que as provas do exame vestibular da mesma ... para os candidatos sujeitos à ampla concorrência serão realizadas no dia seguinte, ..., como já amplamente divulgado pelos meios de imprensa.

A contingência fica proporcional e razoavelmente equacionada na forma de prestação alternativa, ou seja, que os impetrantes permaneçam incomunicáveis, em recinto cedido pelo impetrado, até as 19h do mesmo dia ..., a partir daí iniciando tempo de duração idêntico àquele previsto para os demais vestibulandos.

Observa-se que a concessão da liminar esvaziou o objeto do Mandado de Segurança e, com ele, o do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a ordem já foi dada, havendo a presunção legal de ter sido cumprido o efeito previsto na concessão da liminar; qual seja: permitir que os impetrantes realizassem as provas da 1ª etapa do vestibular em horário diferente dos demais, em virtude de objeção religiosa.

A propósito, o I. Relator também não se sensibilizou pela tese da agravante ao indeferir o efeito suspensivo pleiteado, considerando que os agravados são Adventistas do Sétimo Dia e por serem praticantes de seita religiosa com restrição a atividades produtivas no sábado têm direito a um tratamento especial e diferenciado em razão da sua opção religiosa.

O precedente citado pelo Juiz a quo cai como uma luva ao presente caso e insere-se dentro da perspectiva de proteção da liberdade de religião consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 18), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 18), no Pacto de San Jose (Convenção Interamericana de Direitos Humanos, art. 3º) e na Convenção Européia de Direitos Humanos (art. 9º).

Os Estados devem, portanto, tomar atitudes positivas para garantir os direitos humanos e a livre manifestação de uma crença ou religião. No âmbito da Corte Européia de Direitos Humanos há um conhecido precedente (caso Prais vs. EC Council), muito parecido com a questão ora em exame, em que a requerente, que era judia, convenceu a Corte de que a exigência para que se submetesse a exames e provas de conhecimento no sábado atentava contra a sua liberdade de crença, pois ela não poderia fazer os exames naquele dia em razão de obrigação religiosa.

As alegações da entidade de ensino agravante não convencem e até surpreendem, já que não se apresenta no caso um interesse social relevante na tentativa da Universidade ... de inviabilizar a realização das provas de vestibular de dois candidatos, que são Adventistas do Sétimo Dia, em períodos diversos daquele divulgado no edital.

Sem medo de errar, não houve nenhuma medida desproporcional tomada pelo Judiciário neste caso. Ao contrário, a conduta inaceitável é a da intransigência religiosa ou burocrática. Afinal, o edital do concurso pode muito, mas não pode apagar ou diminuir a chama da liberdade religiosa acesa permanentemente na Constituição/1988 que, por sua vez, encontra-se em perfeita sintonia com os Princípios Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, em particular do direito à Livre Manifestação Religiosa. (sic)

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não-conhecimento do Agravo pela perda de seu objeto e, no mérito, pelo não-provimento do Recurso.’

No presente caso, não constato a perda de objeto do Recurso, pois, apesar de ter sido liminarmente assegurado aos agravados a participação no certame, os efeitos decorrentes da referida participação podem ser convalidados ou não. Logo, não há perda de objeto, bem como deve ser feita a análise do mérito do agravo.

No mérito, conforme ressaltou o Parquet, essa Corte Federal possui julgados nos quais foi assegurado, em casos similares, mutatis mutandis, o exercício do direito constitucional expresso no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal/1988, ou seja, Liberdade de Crença. Logo, neste pormenor, resta patente a presença de relevância na fundamentação jurídica sustentada pelos ora agravados. Quanto ao periculum in mora, também restava presente, porquanto as provas estavam na iminência de ser realizadas.

No caso sub examine, havia a presença dos pressupostos contidos no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, os quais levaram o Magistrado a quo a conceder a medida liminar requerida. Logo, não merece censura a decisão recorrida.

Pelo exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento.”

Esse também é o posicionamento, tanto do Eg. Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, verbis:

“Mandado de Segurança. Concurso para Delegado de Polícia Federal. Aprovação. Situação de fato consolidada. Nomeação.

1 - Tendo os candidatos logrado êxito em todas as fases do concurso, necessário se faz o reconhecimento da consolidação da situação de fato, criada de início, pela concessão de liminares mantidas por sentenças definitivas.

2 - Segurança concedida” (MS nº 6.257-DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 30/8/1999, p. 30).

“Administrativo. Constitucional. Ensino. Violação à liberdade de crença (art. 5º, viii, da cf/1988). Adventista do Sétimo Dia. Inocorrência. Aplicação de faltas. Norma geral aplicável a todo o corpo discente. Possibilidade de opção entre o curso diurno ou noturno. Inexistência de direito líquido e certo. Decurso de tempo. Situação consolidada. Modificação desaconselhável.

1 - A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido de que a Constituição Federal/1988 (art. 5º, inciso VIII) assegura a liberdade de crença como direito individual do cidadão, sob a condição de que não ofenda o interesse público, ou seja, que não seja ele invocado para a isenção de obrigação legal a todos imposta e a recusa de cumprir prestação alternativa prevista em lei (cf. TRF-1ª Região, AG nº 2001.01.00.050436-4-PI, 2ª T., Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 9/9/2002, e AMS nº 1997.01.00.040137-5-DF, 6ª T., Juiz Souza Prudente, DJ 28/9/2001).

(...)

Não havendo nenhum prejuízo a terceiros ou ofensa ao interesse público, com o cancelamento das faltas atribuídas nas sextas-feiras e sábados e a oferta de tarefas escolares alternativas, é desaconselhável a desconstituição de situação de fato consolidada há mais de 6 (seis) anos, por força de decisão judicial, em virtude da possibilidade de serem causados danos irreparáveis ao estudante (cf. STJ, EREsp nº 143.991-RN, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 5/8/2002; REsp nº 201.453-RN, 1ª T., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 17/6/2002, e REsp nº 388.879-DF, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 15/4/2002).

Apelação parcialmente provida, resguardados os fatos consolidados já ocorridos. Remessa Oficial prejudicada” (AMS nº 1997.01.00.006643-4-RO, 1ª T. Suplementar, Rel. Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.), DJ de 20/3/2003, p. 96).

“Processo Civil. Constitucional. Concurso público para Analista Judiciário. Adventista do Sétimo Dia. Prova de digitação no sábado. Atendimento do pedido pela autoridade coatora.

1 - Em cumprimento à Liminar, foi realizada a prova prática de digitação no domingo, nos termos da opção facultada pelo edital do concurso.

2 - Ordem concedida em definitivo” (MS nº 2002.01.00.005047-6-DF, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Corte Especial, DJ de 25/6/2004, p. 16).

“Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal. Adventista do Sétimo Dia. Realização de exames em dia e horário diversos do estabelecido no edital. Aprovação no certame. Segurança concedida. Situação de fato consolidada.

1 - Concedida a Liminar para o candidato realizar os exames médico e psicológico do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, após as 18h (dezoito horas) do sábado, e obtendo ele a aprovação no concurso, bem como a concessão da segurança, exsurge situação de fato consolidada, cuja desconstituição não se recomenda, por não haver prejuízo a terceiro ou ofensa ao interesse público.

2 - Remessa Oficial improvida” (REO nº 2002.34.00.019633-2-DF, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, 5ª T., DJ de 31/5/2004, p. 93).

Pelo exposto, concedo, em definitivo, a Segurança pleiteada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis na espécie.

É o voto.

Jirair Aram Meguerian
Relator

 
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