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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.719,
de 20/6/2008
Altera
dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código
de Processo Penal, relativos à suspensão do processo,
emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405,
531 a 538 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de
Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se o art. 396-A:
“Art. 63 - (...)
Parágrafo único -
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso
IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da
liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 257 - Ao
Ministério Público cabe:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida
neste Código; e
II - fiscalizar a
execução da lei.
Art. 265 - O
defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, comunicado previamente o Juiz, sob pena de multa
de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
§ 1º - A audiência
poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não
puder comparecer.
§ 2º - Incumbe ao
defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o Juiz não determinará o adiamento de ato
algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda
que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 362 -
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o
oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à
citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227
a 229 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo
Civil.
Parágrafo único -
Completada a citação com hora certa, se o acusado não
comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 363 - O
processo terá completada a sua formação quando realizada a
citação do acusado.
I - revogado;
II - revogado.
§ 1º - Não sendo
encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Comparecendo
o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo
observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 366 - Vetado.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
Art. 383 - O Juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave.
§ 1º - Se, em
conseqüência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, o Juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2º - Tratando-se
de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos.
Art. 384 -
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração
penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se
em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime
de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando
feito oralmente.
§ 1º - Não
procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento,
aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2º - Ouvido o
defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o
aditamento, o Juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da audiência, com
inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado,
realização de debates e julgamento.
§ 3º - Aplicam-se
as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste
artigo.
§ 4º - Havendo
aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três)
testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o Juiz, na
sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5º - Não recebido
o aditamento, o processo prosseguirá.
Art. 387 - (...)
II - mencionará as
outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser
levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o
disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7/12/1940 - Código Penal;
III - aplicará as
penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
(...)
Parágrafo único - O
Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se
for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação
que vier a ser interposta.
Art. 394 - O
procedimento será comum ou especial.
§ 1º - O
procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário,
quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada
for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
II - sumário,
quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada
seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
III - sumaríssimo,
para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na
forma da lei.
§ 2º - Aplica-se a
todos os processos o procedimento comum, salvo disposições
em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º - Nos
processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento
observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497
deste Código.
§ 4º - As
disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a
todos os procedimentos penais de Primeiro Grau, ainda que
não regulados neste Código.
§ 5º - Aplicam-se
subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e
sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Art. 395 - A
denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for
manifestamente inepta;
II - faltar
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou
III - faltar justa
causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único -
Revogado.
Art. 396 - Nos
procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o Juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á
e ordenará a citação do acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único -
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do
acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A - Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
§ 1º - A exceção
será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112
deste Código.
§ 2º - Não
apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado,
citado, não constituir defensor, o Juiz nomeará defensor
para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez)
dias.
Art. 397 - Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar:
I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade;
III - que o fato
narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a
punibilidade do agente.
Art. 398 -
Revogado.
Art. 399 - Recebida
a denúncia ou queixa, o Juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu
defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do
querelante e do assistente.
§ 1º - O acusado
preso será requisitado para comparecer ao interrogatório,
devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º - O Juiz que
presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Art. 400 - Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado.
§ 1º - As provas
serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir
as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
§ 2º - Os
esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
requerimento das partes.
Art. 401 - Na
instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas
arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º - Nesse número
não se compreendem as que não prestem compromisso e as
referidas.
§ 2º - A parte
poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas
arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
Art. 402 -
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério
Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado
poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403 - Não
havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido,
serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte)
minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa,
prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o Juiz, a seguir,
sentença.
§ 1º - Havendo mais
de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um
será individual.
§ 2º - Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação desse,
serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º - O Juiz
poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de
acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias
sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso,
terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 404 - Ordenado
diligência considerada imprescindível, de ofício ou a
requerimento da parte, a audiência será concluída sem as
alegações finais.
Parágrafo único -
Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes
apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas
alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez)
dias, o Juiz proferirá a sentença.
Art. 405 - Do
ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio,
assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos
fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º - Sempre que
possível, o registro dos depoimentos do investigado,
indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter
maior fidelidade das informações.
§ 2º - No caso de
registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes
cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Art. 531 - Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem
como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Art. 532 - Na
instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas
arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Art. 533 -
Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos
do art. 400 deste Código.
§ 1º - Revogado;
§ 2º - Revogado;
§ 3º - Revogado;
§ 4º - Revogado.
Art. 534 - As
alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20
(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo
o Juiz, a seguir, sentença.
§ 1º - Havendo mais
de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um
será individual.
§ 2º - Ao
assistente do Ministério Público, após a manifestação deste,
serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 535 - Nenhum
ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova
faltante, determinando o Juiz a condução coercitiva de quem
deva comparecer.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
Art. 536 - A
testemunha que comparecer será inquirida, independentemente
da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a
ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
Art. 537 -
Revogado.
Art. 538 - Nas
infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o
juizado especial criminal encaminhar ao Juízo comum as peças
existentes para a adoção de outro procedimento,
observar-se-á o procedimento sumário previsto neste
Capítulo.
§ 1º - Revogado;
§ 2º - Revogado;
§ 3º - Revogado;
§ 4º - Revogado.”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de
sua publicação.
Art. 3º -
Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502,
537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º
do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do
art. 538 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de
Processo Penal.
(DOU, Seção I, 23/6/2008, p. 4)
Mensagem nº 421,
de 20/6/2008
Sr. Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei nº 4.207/2001 (nº 36/2007 no Senado
Federal), que “altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, relativos à
suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio
libelli e aos procedimentos”.
Ouvido, o
Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos: §§ 2º e 3º do art. 363 e caput do art. 366 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal, alterados pelo art. 1º do Projeto de Lei:
“Art. 363 - (...)
§ 2º - Não
comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo
defensor:
I - ficará suspenso
o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da
prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do
Código Penal); após, recomeçará a fluir aquele;
II - o Juiz, a
requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de
ofício, determinará a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a
necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
III - o Juiz poderá
decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do
disposto nos arts. 312 e 313 deste Código.
§ 3º - As provas
referidas no inciso II do § 2º deste artigo serão produzidas
com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante
e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro,
designado para o ato.
(...)
Art. 366 - A
citação ainda será feita por edital quando inacessível, por
motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu.
(...).”
Razões dos vetos
“A despeito de todo
o caráter benéfico das inovações promovidas pelo Projeto de
Lei, se revela imperiosa a indicação do veto do § 2º do art.
363, eis que em seu inciso I há a previsão de suspensão do
prazo prescricional quando o acusado citado não comparecer,
nem constituir defensor. Entretanto, não há,
concomitantemente, a previsão de suspensão do curso do
processo, que existe na atual redação do art. 366 do Código
de Processo Penal. Permitir a situação na qual ocorra a
suspensão do prazo prescricional, mas não a suspensão do
andamento do processo, levaria à tramitação do processo à
revelia do acusado, contrariando os ensinamentos da melhor
doutrina e jurisprudência processual penal brasileira e
atacando frontalmente os Princípios Constitucionais da
Proporcionalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório.
Em virtude da
redação do § 3º do referido dispositivo remeter ao texto do
§ 2º há também que se indicar o veto daquele.
Cumpre observar,
outrossim, que se impõe ainda, por interesse público, o veto
à redação pretendida para o art. 366, a fim de se assegurar
vigência ao comando legal atual, qual seja a suspensão do
processo e do prazo prescricional na hipótese do réu citado
por edital que não comparecer e tampouco indicar defensor.
Ademais, a nova redação do art. 366 não inovaria
substancialmente no ordenamento jurídico pátrio, pois a
proposta de citação por edital, quando inacessível, por
motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu,
reproduz o procedimento já previsto no Código de Processo
Civil e já extensamente aplicado, por analogia, no Processo
Penal pelas cortes nacionais.”
Essas, Sr.
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Srs. Membros do Congresso Nacional.
(DOU, Seção I, 23/6/2008, p. 6) |