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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007
José Delgado
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): adoto como Relatório o que está posto às fls. 152:
“Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra Acórdão de Turma desta Corte que literaliza.
‘Mandado de Segurança. Tributário. Processo Administrativo. Pedido de ressarcimento. Conclusão. Prazo.
1 - Embora os procedimentos administrativos demandem uma verificação acurada por parte da Receita Federal, envolvendo inclusive a disponibilização e a observação de elementos contábeis à verificação dos supostos créditos objeto dos pedidos de ressarcimento, não é admissível que os pedidos do contribuinte fiquem sem a devida análise, porque tal atitude colide com os Princípios da Legalidade e Eficiência da Administração Pública, norte inserido na Constituição Federal.
2 - Concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Fazenda Nacional proceda ao exame dos pedidos administrativos de ressarcimento de PIS e Cofins.
3 - Caso haja descumprimento da obrigação, fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
4 - Apelação parcialmente provida.’
Interpostos Embargos Declaratórios, o Recurso foi acolhido para prequestionamento.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a contrariedade ao art. 535, incisos I e II, do CPC, por não terem sido examinadas todas as questões suscitadas em sede de Embargos de Declaração. No mérito, afirma que o Acórdão violou o art. 67 da Lei nº 9.532/1997.
É o relatório. Decido.”
Contra-razões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): conheço do Recurso. Os pressupostos genéricos e específicos para a sua admissibilidade estão presentes.
Nego-lhe provimento.
Não há, como alegado pela Fazenda Nacional, violação, pelo Acórdão recorrido, do art. 535, inciso II, do CPC.
O Tribunal a quo apreciou todos os
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fundamentos necessários alegados pelas partes para decidir.
Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. Idem contradição e/ou obscuridade. Quanto ao mérito, o Acórdão merece ser mantido pelos fundamentos do Voto condutor. Ei-los (fls. 113/113v): “Embora os procedimentos administrativos demandem uma verificação
acurada por parte da Receita Federal, envolvendo inclusive a disponibilização de dinheiro ao contribuinte e a observação de elementos contábeis à verificação dos supostos créditos objeto dos pedidos de ressarcimento, atividade complexa, não é admissível que os pedidos do contribuinte fiquem sem a devida análise, ainda mais quando abarquem - como no caso em apreço - altos valores e indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, porque tal atitude colide com os Princípios da Legalidade e Eficiência da Administração Pública, norte inserido na Constituição Federal.
Igualmente, os pedidos mais remotos (29/3/2004) já estão em análise há quase mais de dois anos, sem desfecho, existindo outros em igual situação.
Os dispositivos legais invocados pela recorrente bem limitam cronologicamente o interregno a tal desiderato.
Ademais, não se trata de intervenção indevida do Judiciário na Administração, e, sim, de assegurar ao contribuinte o pleno exercício de seus interesses assegurados em lei.
É certo que não desconheço as dificuldades de recursos humanos e materiais que afligem todos os setores da Administração e a complexidade que o trabalho em questão apresenta, demandando cálculos contábeis com certa dificuldade, como já frisei, e o zelo a ser adotado pelo servidor, não só em razão dos montantes significativos envolvidos, mas por se tratar de recursos públicos.
Esses fatores inviabilizam a pretensão como posta, pois 30 (trinta) dias é prazo insuficiente ao mister da Receita.
Muito embora já haja ultrapassado o lapso legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e considerando a alegação da impetrante da demora na apreciação dos pedidos à análise das pretensões deduzidas na esfera administrativa, de outro lado a Fazenda informa a quantidade de processos a serem analisados (4 mil - fls. 63), bem como as preferências pelos pedidos efetuados por deficientes físicos/mentais ou pessoas portadoras de moléstias graves.
Desse modo, fixo o lapso de 120 (cento e vinte) dias para conclusão do procedimento analítico dos pedidos de ressarcimento encetados por B. Ltda., nestes Autos.
Caso haja descumprimento da obrigação, fixo a pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da grande demora na apreciação dos pedidos.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação, para determinar que a Receita Federal analise e decida os pedidos de ressarcimento relativos à presente demanda no prazo de 120 (cento e vinte) dias.”
As razões acima expostas e desenvolvidas pelo Dr. Álvaro Eduardo Junqueira merecem total acolhida. Tenho-as, portanto, por suficientes para decidir. Adoto-as.
Isso posto, nego provimento ao presente Recurso Especial.
É como voto.
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