nº 2593
« Voltar | Imprimir |  15 a 21 de setembro de 2008
 

Processo Civil - Embargos de Declaração - Acolhimento fundamentado na modificação do posicionamento do Relator quanto à matéria que fora julgada - Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, já que efeitos infringentes somente podem ser conferidos a um julgado como conseqüência da constatação de contradição, obscuridade ou omissão. Manutenção da decisão proferida nos Embargos. Recurso Especial não conhecido. Ao exarar o Acórdão, o Tribunal esgota sua função jurisdicional, podendo modificá-lo apenas para corrigir erro material ou para sanar omissão, contradição ou obscuridade, mediante a interposição de Embargos de Declaração. A modificação de posicionamento do Relator quanto ao mérito do julgamento não é, em princípio, passível de correção pela via dos Embargos de Declaração, ainda que a eles se conceda efeito infringente. Se tal modificação, porém, presta-se a conformar o julgado à pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, não se justifica sua anulação por ofensa ao art. 535 do CPC. Seria excessivo rigor processual restabelecer um acórdão incorreto, meramente para privilegiar a aplicação pura do art. 535 do CPC. Tal medida obrigaria a parte, que atualmente sagrou-se vitoriosa no Processo, a interpor um novo recurso especial, movimentando toda a máquina judiciária, para atingir exatamente o mesmo resultado prático que já obteve. Isso implicaria um desperdício de tempo e de recursos públicos incompatível com a atual tendência em prol de um processo efetivo. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 970.190-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 20/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos Autos, retificando a decisão proferida na sessão de 15/5/2008, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Especial. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 20 de maio de 2008

Nancy Andrighi
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco ... visando impugnar Acórdão exarado pelo TJSP no julgamento de Recurso de Apelação.

Ação: de Cobrança, proposta por A.G.S., mediante a qual ela pretende receber a correção monetária de 42,72% incidentes, no mês de janeiro/1989, sobre conta-poupança que mantinha com a instituição financeira ré. Também é formulado pedido de pagamento de juros contratuais capitalizados de 6% ao ano, mais juros de mora e correção monetária.

Sentença: julgou integralmente procedente o pedido, quanto ao principal, não se manifestando sobre a correção monetária e os juros.

Embargos de Declaração: opostos, foram acolhidos pelo Juízo sentenciante, que deferiu integralmente a pretensão formulada na petição inicial.

Acórdão: interposto Recurso de Apelação pela Instituição Financeira Ré, o TJSP deu-lhe parcial provimento exclusivamente para acolher a alegação de prescrição dos juros contratuais, no período anterior a 5 (cinco) anos contados da data da propositura da Ação. Eis a ementa:

“1 - Caderneta de poupança. Ação de Cobrança de rendimentos. Competência da Justiça Estadual para a matéria.

(...)

4 - Juros remuneratórios. Natureza acessória. Prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil/1916. Apelo parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.”

O afastamento dos juros remuneratórios, promovido pelo Tribunal, teve como fundamento o fato de que “possuem inegável caráter acessório”, “nos termos do art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil/1916”.

Embargos de Declaração: opostos pela poupadora. Neles, argumenta que “em que pese o posicionamento do D. Relator, a tese da prescrição qüinqüenal dos juros contratuais encontra-se atualmente superada, já que o Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão adotando também para os juros remuneratórios a prescrição vintenária” (...).

Acórdão: acolheu os Embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes. Eis a ementa:

“Embargos Declaratórios. Efeito infringente. Plena prestação jurisdicional. Posicionamento atualmente adotado a respeito da prescrição vintenária dos juros remuneratórios de conta de poupança, integrantes do capital, incidentes mensalmente e capitalizados. Precedentes do STJ.Acolhem-se os Embargos, com efeito infringente.”

No corpo do Acórdão, o Relator pondera que “o posicionamento anteriormente adotado foi revisto por este Relator, reconhecendo-se atualmente, com respaldo jurisprudencial pacífico do STJ, que os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, fazendo concluir que a prescrição não é a de 5 (cinco) anos (...), mas a vintenária”.

Recurso Especial: interposto pela instituição financeira, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alega-se a violação dos arts. 458, incisos I e II, 460, 463 e 535, incisos I e II, do CPC, além dos arts. 15 e 17 da Lei nº 7.730/1989 e art. 178, §10, inciso III, do CC/1916.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora):

1 - Delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível ao Tribunal a quo, com fundamento na modificação da posição do Relator quanto à matéria, conferir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.

2 - Arts. 15 e 17 da Lei nº 7.760/1989 e art. 178, § 10, inciso III, do CC/1916

Em que pese os arts. 15 e 17 da Lei nº 7.760/1989 e art. 178, § 10, inciso III, do CC/1916 constarem, como violados, da petição de interposição do Recurso Especial, não é demonstrada, nas razões do Recurso, de que modo tal violação teria sido perpetrada. Com efeito, todo o Recurso Especial, no capítulo relativo à violação de lei federal, concentra-se em demonstrar que não poderiam ter sido conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração sub judice. O único momento em que outra alegação é formulada pelo ora recorrente se dá no capítulo referente à divergência jurisprudencial, que ataca o Acórdão recorrido no que tange à prescrição dos juros contratuais.

3 - Arts. 458, incisos I e II, 535, incisos I e II, 460 e 463 do CPC

Os arts. 458, incisos I e II, e 460, ambos do CPC, não se encontram prequestionados. A irresignação do ora recorrente, quanto à atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, restringe-se ao âmbito dos arts. 535 e 463 do diploma processual.

O  motivo,  expressamente declarado,  pelo

qual o Tribunal a quo atribuiu efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, para o fim de afastar a alegação de prescrição dos juros contratuais, foi o de que o Relator revira sua posição inicial, com base na jurisprudência consolidada sobre o assunto. Para o recorrente, ao fazê-lo, o TJSP teria violado as normas supracitadas porquanto não lhe compete promover uma revisão de mérito de suas próprias decisões, incumbência essa que é restrita ao Tribunal Superior, em âmbito recursal.

Em princípio, os Embargos de Declaração realmente não se prestam à revisão de decisões de mérito pelo próprio prolator. Eles somente podem ser manejados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

É imprescindível que se observem algumas peculiaridades deste processo, a saber: 1 - a recorrida, que sagrou-se vencedora até o momento, conta já com quase 90 (noventa) anos de idade, tendo, por esse motivo, solicitado prioridade na tramitação do feito; 2 - os efeitos modificativos conferidos pelo Tribunal a quo ao Acórdão recorrido colocaram o mérito da decisão em perfeita conformidade com a jurisprudência do STJ.

Com efeito, já é consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que os juros remuneratórios nos contratos de poupança acompanham a sorte do principal, inclusive para fins de prescrição. Para tanto, basta citar, por todos, o precedente formado a partir do julgamento, pela Segunda Seção do STJ, do REsp nº 602.037-SP (Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 18/10/2004).

Disso decorre que, caso se dê provimento a este Recurso Especial com base na alegada violação aos arts. 463 e 535 do CPC, a conseqüência seria a de anulação do Acórdão exarado no julgamento dos Embargos de Declaração para que outro fosse proferido em seu lugar, mantendo, no mérito, a equivocada decisão do Tribunal quanto aos juros. Ato contínuo, abrir-se-ia vistas à ora recorrida para que ela impugnasse esse Acórdão por Recurso Especial e, somente depois de todo esse procedimento, a questão retornaria a esta Corte para que ela, aplicando a sua jurisprudência consolidada, desse provimento ao Recurso e corrigisse o indigitado Acórdão. Teríamos, portanto, por apego à forma processual, determinado que se repetisse a movimentação de toda a máquina judiciária para que, daqui a alguns anos, quanto ao mérito, fosse proferida decisão de conteúdo idêntico à que é objeto deste Recurso.

Com todas as vênias aos que defendem a aplicação pura e rigorosa dos princípios e normas processuais, não há como proceder dessa forma. Na hipótese sob julgamento, há claramente duas gamas de princípios se contrapondo, com a conseqüente necessidade de acomodação. Por um lado, há o rigor do art. 535 do CPC, que visa proteger o Princípio da Recorribilidade das Decisões, do Duplo Grau e da Segurança Jurídica, como bem observado pelo recorrente. Por outro lado, porém, decretar a nulidade meramente para defender o rigor do Processo Civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o Princípio da Razoável Duração do Processo, da Efetividade, da Igualdade (manifestado na prioridade que deve ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da Dignidade da Pessoa Humana.

Para acomodar todas as exigências que pendem sobre esta questão, é imprescindível que se reflita, especificamente na situação concreta, qual a finalidade prática que traria a decretação da nulidade do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração. Ainda que não se tenha obedecido o rigor processual, consubstanciado na regra do art. 535 do CPC, que vantagem teria o Direito, a Justiça e a sociedade com a decretação da nulidade do Acórdão?

Ainda que alguma vantagem se vislumbre nesse procedimento, ela seguramente é ínfima, diante do interesse social na pronta solução da controvérsia, mediante a manutenção do Acórdão recorrido que, como já dito, está em plena consonância com a jurisprudência desta Casa.

Hipóteses em que o excessivo rigor processual atua em desserviço da efetividade da Justiça, infelizmente, são muito mais comuns do que seria desejável. Recentemente, por ocasião do julgamento do REsp nº 802.497-MG, enfrentei uma questão semelhante e, naquela oportunidade, ponderei:

“Tudo o que o exagerado rigor processual fez, in casu, foi colaborar para que o Processo rode em torno de si mesmo, e Princípios como o da Economia, da Efetividade, da Razoável Duração, tornassem-se letra morta. A obediência burocrática à forma não pode, em hipótese alguma, comprometer as metas para as quais ela foi concebida. O Processo Civil foi criado para que haja julgamentos de mérito, não para ser, ele mesmo, objeto dos julgamentos que proporciona. A extinção de processos tem de ser excepcional, a anulação de atos só pode ocorrer nas hipóteses em que seu aproveitamento gere grave lesão a algum direito fundamental de uma das partes e mais, seria até mesmo conveniente que essa lesão fosse expressamente declinada nas decisões de anulação. Fora dessas hipóteses, o apego à forma não se justifica. O processo tem de correr. O aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo. Anulá-lo, portanto, é medida de exceção.”

A mesma opinião mantenho agora. Na hipótese dos Autos, é melhor dar à autora, que beira os 90 (noventa) anos, o direito que a jurisprudência já se pacificou em entender que lhe assiste, do que garantir, por injustificado rigor, a aplicabilidade de uma norma processual.

Fica, portanto, rejeitada a alegação de ofensa aos arts. 463 e 535 do CPC.

4 - O Recurso quanto à alínea c

Neste Recurso, a única matéria cuja violação é alegada com base na alínea c do permissivo constitucional é justamente a que diz respeito à prescrição da cobrança dos juros remuneratórios na caderneta de poupança. Como dito, tal matéria já se encontra pacificada nesta Corte, no mesmo sentido do Acórdão recorrido, de modo que se aplica à hipótese o óbice da Súmula nº 83 do STJ.

Forte em tais razões, não conheço do Recurso Especial.

 
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