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ACÓRDÃO Acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento e, de ofício, conceder
Habeas Corpus para trancar a Ação Penal.
Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2008
Beatriz Pinheiro Caires
Relatora
RELATÓRIO
A.L. foi denunciado pela Justiça Pública da Comarca de Sete Lagoas pela prática, em tese, do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por possuir em sua residência arma de fogo, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Após receber a denúncia, o MM. Juiz a quo houve por bem rever, de ofício, a sua decisão, para rejeitar a exordial acusatória.
Irresignado, o Ministério Público apelou (fls. 11/27), alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou a denúncia, por ter sido proferida em desacordo com o rito procedimental previsto, consistindo em uma retratação levada a efeito pelo próprio prolator da decisão, expediente este que não encontra guarida na lei processual. Pugna, desse modo, pela cassação da decisão, para que o feito prossiga conforme o procedimento determinado pelo CPP. No mérito, assevera que a leitura dos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 não deve conduzir à conclusão de ser atípica a conduta prevista no art. 12 do mesmo diploma legal, impossibilitando, dessa maneira, o trancamento da Ação Penal.
O Apelo foi recebido como Recurso em Sentido Estrito, às fls. 29-30.
Em contra-razões postadas às fls. 36/40, o recorrido desenvolve argumentos voltados à manutenção do decisum hostilizado.
A D. Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer postado às fls. 45/51, opina no sentido do conhecimento e provimento do Recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso interposto, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Consoante relato contido na denúncia, em 10/2/2004, na residência do acusado, situada na Rua ..., na cidade de Sete Lagoas, ele possuía arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou complementar.
Consta que, no dia dos fatos, Policiais Militares compareceram à residência do réu em cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão. Ao iniciarem as buscas, os milicianos lograram encontrar a aludida arma, tendo o acusado informado que ela lhe pertencia.
Após o recebimento da denúncia, o MM. Juiz houve por bem se retratar e, de ofício, rejeitar a exordial, por considerar atípica a conduta cuja prática é imputada ao acusado.
Argumenta o D. Magistrado não ser típica a conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, desde que tenha ocorrido no prazo estabelecido pelos arts. 30 e 32 do mesmo diploma legal.
Inconformado com a rejeição da denúncia, o D. Promotor de Justiça apresentou o presente Recurso, alegando que a decisão recorrida não obedeceu ao rito previsto no CPP. A ausência de previsão legal de retratação do recebimento da denúncia levaria à nulidade da rejeição ocorrida posteriormente. Trata-se de uma reconsideração feita pelo próprio prolator da decisão, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
De fato, a decisão não foi prolatada no momento adequado, uma vez que a matéria sobre a qual ela versa deveria ter sido analisada no momento do recebimento da denúncia para, se fosse o caso, rejeitá-la, ou ao final da instrução criminal, culminando com a absolvição do réu. Com efeito, a atipicidade poderia gerar a rejeição da denúncia, em virtude da ausência de interesse de agir, entretanto, a denúncia foi recebida, tendo o MM. Juiz procedido à absolvição logo após, ao constatar que a conduta do réu não se amoldava ao tipo
penal respectivo.
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É inquestionável a obrigatoriedade em se obedecer aos ritos previstos na legislação processual, de forma a atender aos Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório.
Ao proferir a sentença sem que a instrução processual, em Juízo, tivesse sequer se iniciado, o D. Magistrado suprimiu indevidamente uma fase procedimental, além de rever, de ofício, a sua própria decisão, o que acarreta a nulidade absoluta da decisão.
Não há necessidade de se argumentar em torno do prejuízo, uma vez que as partes têm direito a que a marcha do Processo Criminal seja integralmente cumprida segundo as prescrições legais.
Desse modo, deve ser declarada a nulidade da decisão, em virtude de ter sido proferida com supressão de fase procedimental.
Contudo, da análise dos Autos, verifica-se a ausência de justa causa para Ação Penal, em virtude da atipicidade da conduta praticada pelo recorrido.
As provas constantes dos Autos, em que pese terem sido colhidas somente na fase de inquérito, demonstram de maneira clara e inequívoca a atipicidade da conduta, não sendo razoável o prosseguimento do processo.
Compulsando os Autos, à luz dos documentos que os instruem, verifico que o acusado, em 10/2/2004, em sua residência, situada na Rua ..., na cidade de Sete Lagoas, possuía arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou complementar. Diante disso, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Ocorre que, diante do prazo concedido pela Lei nº 10.826/2003, em seu art. 32 - que vem sendo sistematicamente prorrogado pelo legislador (e, por último, pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 229, de 17/12/2004), para que os possuidores de armas de fogo entreguem-nas à Polícia Federal, mediante indenização -, algumas das condutas previstas naquele Estatuto, como a descrita no art. 12, pela qual o recorrido foi denunciado, ainda não podem ser consideradas típicas.
A apreensão da arma ocorreu em 10/2/2004, portanto, na vigência do prazo mencionado.
Conforme já me manifestei em diversos casos análogos ao presente (HC nº 1.0000.04.413497-1/000 - Sete Lagoas; HC nº 1.0000.05.416850-
5/000 - Patos de Minas), a conduta de possuir arma de fogo, seja de uso permitido, seja de uso restrito, é atípica, se praticada, como no caso dos Autos, durante o período de prorrogação do prazo para a entrega das armas.
A insistência na continuidade do Processo, mesmo diante de uma inequívoca causa de atipicidade, afigura-se absolutamente contraproducente, pois se realizarão todos os atos pertinentes, acarretando custos ao Poder Público, além da perda de tempo, sendo, ao final, proferida uma sentença absolutória.
Óbvio que, se houvesse necessidade de se colher provas para se constatar a existência de uma causa de atipicidade, não se deveriam poupar esforços para que assim se procedesse, a fim de que a sentença fosse proferida com a certeza necessária.
Entretanto, no caso vertente, essa certeza já se faz presente, prescindindo de uma instrução processual, mormente levando-se em consideração que se trata de questão de direito, que não demanda maiores considerações acerca dos aspectos fáticos.
Assim sendo, diante da demonstração clara e inequívoca da ausência de justa causa para a Ação Penal, em virtude da atipicidade da conduta, concedo o
Habeas Corpus de ofício, para trancar a Ação Penal.
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso, para anular a decisão proferida, concedendo o
Habeas Corpus de ofício para trancar a Ação Penal.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro e Herculano Rodrigues.
Súmula: deram provimento e, de ofício, concederam Habeas Corpus para trancar a Ação Penal.
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