nº 2593
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Penhora de cotas sociais do sócio da executada em outra empresa - Não há qualquer impedimento legal de que a penhora recaia sobre cotas sociais que o sócio da executada possui em outra empresa distinta, ou o valor destas, uma vez que as cotas societárias não são impenhoráveis, viabilizando o recebimento do crédito pelo exeqüente, o qual não pode assumir o risco do empreendimento, nada importando o fato de a empresa agravada ter objeto social distinto da demandada. No entanto, a Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica, aplicável em caso de insuficiência de bens da executada, implica em excussão dos bens dos sócios, ou seja, das pessoas físicas que compõem a cota societária da empresa. Agravo a que se dá provimento (TRT-2ª Região - 12ª T.; AGP em ET nº 00207200806002002-SP; ac nº 20080573910; Rel. Des. Federal do Trabalho Sonia Maria Prince Franzini; j. 26/6/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, dar provimento ao Agravo, para afastar a constrição realizada sobre conta-corrente de titularidade da agravante.

São Paulo, 26 de junho de 2008

Nelson Nazar
Presidente

Sonia Maria Prince Franzini
Relatora

  RELATÓRIO

Da r. decisão de fls. 34/36, que julgou improcedentes seus Embargos de Terceiro opostos, agrava de petição a embargante às fls. 41/49.

Insurge-se a embargante contra a determinação de penhora em conta- corrente de sua titularidade, sustentando ser terceira e não ter qualquer relação com a executada B.S.A., a qual possui bens passíveis de penhora suficientes para responder pela execução. Acrescenta que, de todos os sócios da ora agravante, somente o Sr. A.B.J. possui cotas da empresa executada. Requer o desbloqueio de sua conta-corrente bancária.

Contraminuta às fls. 264/271.

É o relatório.

  VOTO

Agravo adequado, tempestivo e subscrito por Advogado regularmente constituído (fls. 14). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.

Insurge-se a embargante contra a determinação de penhora em conta-corrente de sua titularidade, sustentando ser terceira e não ter qualquer relação com a executada B.S.A., a qual possui bens passíveis de penhora suficientes para responder pela execução. Acrescenta que, de todos os sócios da ora agravante, somente o Sr. A.B.J. possui cotas da empresa executada. Requer o desbloqueio de sua conta-corrente bancária.

Ressalte-se, de início, que não se trata de simples penhora em conta bancária de titularidade da embargante, mas de penhora de valor equivalente às cotas societárias que A.B.J., também sócio da reclamada, possui na embargante agravante. Não é o caso, portanto, de sucessão de empresas ou de penhora sobre patrimônio da agravada.

Do que consta nos Autos, verifica-se que não foram encontrados bens da executada ou de seus sócios passíveis de penhora e suficientes para garantir a execução, tendo sido infrutíferas as tentativas de bloqueio on-line em nome destes pelo Sistema Bacen Jud. Os bens da reclamada, indicados pelo sócio citado, encontram-se fora da Comarca, e as certidões de sua propriedade encontram-se desatualizadas, razão pela qual foi determinada a penhora de valor equivalente às cotas que o sócio da reclamada A.B.J. possui em outra empresa (ora agravante).

Razão assiste à agravante.

Não há qualquer impedimento em que a penhora recaia sobre cotas sociais que o sócio da executada possui em outra empresa distinta, uma vez que as cotas societárias não são impenhoráveis, viabilizando o recebimento do crédito pelo exeqüente, o qual não pode assumir o risco do empreendimento.

Ressalte-se que o art. 649 do CPC não inclui as cotas sociais entre os bens inalienáveis, sendo certo que o art. 591 do CPC estabelece a responsabilidade do devedor, quanto ao cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros, abarcando, por conseguinte, as

cotas que possuir do capital social de sociedade limitada, uma vez que possuem valor econômico, são comerciáveis e integram o patrimônio do devedor.

Nesse sentido, cito ementa de Acórdão proferido nos Autos do AP nº 00745, de 1996, 3ª Região, Rel. Maurício José Godinho Delgado, 1ª T., DJMG de 23/6/2006:

“Ementa: Execução - Penhora de Cotas de Sociedade por Responsabilidade Limitada - Inexiste vedação à constrição de cotas da empresa da qual o executado participa, pois, a teor do art. 591 do CPC, ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.’ Na verdade, não se incluem dentre os bens absolutamente impenhoráveis de que trata o art. 649 do CPC as cotas sociais. A cláusula do contrato social que estabelece restrição à cessão ou transferência de cotas a terceiros sem o expresso consentimento dos sócios que integram o quadro social não representa autêntica cláusula de inalienabilidade. De toda forma, não se pode privilegiar o sócio que detém recursos econômicos significativos sob a forma de cotas, ficando imune à penhora, em detrimento ao crédito trabalhista de natureza alimentar.”

No entanto, na hipótese dos Autos foi determinada a penhora sobre ativos financeiros (via Sistema Bacen Jud) de pessoa jurídica distinta da executada, no valor correspondente ao das cotas sociais que o sócio possui na ora agravante.

A Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica, aplicável em caso de insuficiência de bens da executada, implica em excussão dos bens dos sócios, ou seja, das pessoas físicas que compõem a cota societária da empresa.

Cumpre notar que a Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica se aplica com relação à empresa executada, com fulcro na utilização fraudulenta da pessoa jurídica, quando não encontrados bens desta, devendo seus sócios serem responsabilizados. No entanto, distinta a composição societária da agravante e da executada, como demonstram os documentos acostados, revelando que a agravante pertence aos sócios A.B.J. (sócio da executada), bem como a P.R.B., V.L.B.D. e Espólio de ... (fls. 15/25) e apenas um de seus (A.B.J.) é sócio da executada.

A par disso, na hipótese vertente não restou evidenciada a existência de fraude com relação à agravante, não existindo nos Autos elementos que possam elidir suas alegações, não se tendo notícia, por exemplo, de que algum bem da executada ou de seu sócio lhe tenha sido transferido de forma a caracterizar fraude. E, não havendo fraude, a execução deve prosseguir sobre os bens do sócio e não sobre bens de empresa diversa de que eventualmente seja sócio, pois, como já ressaltado, o patrimônio da pessoa física não se confunde com o da pessoa jurídica.

No caso, o numerário penhorado trata-se de capital de giro da pessoa jurídica agravante e não da pessoa física do sócio. O fato de um de seus sócios ser sócio da executada não acarreta sua responsabilidade já que não pode ser confundido com o patrimônio da pessoa física.

Considerando que na hipótese foi constrito numerário em conta-corrente de pessoa jurídica distinta da executada que, em comum, apenas possui um de seus sócios, e não diretamente sobre as cotas que o sócio possui junto a esta, impõe-se afastar a constrição que recaiu sobre conta- corrente de sua titularidade.

Do exposto, dou provimento ao Agravo, para afastar a constrição realizada sobre conta-corrente de titularidade da agravante

Sonia Maria Prince Franzini
Relatora

 
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