nº 2593
« Voltar | Imprimir |  15 a 21 de setembro de 2008
 

Legislação

  FEDERAL

  ESTADUAL


  FEDERAL

Lei nº 11.765, de 5/8/2008

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 3º - (...)

Parágrafo único - (...)

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/8/2008, p. 1)

Decreto nº 6.514, de 22/7/2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 23/7/2008, p. 1)

Nota: a íntegra deste Decreto está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.

Decreto nº 6.522, de 30/7/2008

Prorroga o prazo estabelecido no inciso III do art. 2º do Decreto nº 6.248, de 25/10/2007, que “regulamenta o art. 12, § 4º, da Lei nº 11.457, de 16/3/2007, que ‘dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs 10.593, de 6/12/2002, que ‘dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho’; 10.683, de 28/5/2003, que ‘dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios’; 8.212, de 24/7/1991, que ‘dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio’; 10.910, de 15/7/2004, que ‘reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria Fiscal da Previdência Social, Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001’; o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943; e o Decreto nº 70.235, de 6/3/1972; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24/7/1991, 10.593, de 6/12/2002, 10.910, de 15/7/2004, 11.098, de 13/1/2005, que ‘atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nºs 8.212, de 24/7/1991, 10.480, de 2/7/2002; 10.683, de 28/5/2003’, e 9.317, de 5/12/1996, que ‘dispõe sobre o regime tributário das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples’”.
(DOU, Seção I, 31/7/2008, p. 10)

Decreto nº 6.525, de 31/7/2008

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2008.
(DOU, Seção I, 1º/8/2008, p. 9)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 861, de 17/7/2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Altera a Instrução Normativa SRF nº 256, de 11/12/2002, que “dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências”.
(DOU, Seção I, 21/7/2008, p. 10)

Instrução Normativa nº 862, de 17/7/2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Altera a Instrução Normativa Srf nº 438, de 28/7/2004, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural.
(DOU, Seção I, 1º/8/2008, p. 46)

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Portaria nº 233, de 24/7/2008 - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre os procedimentos para a requisição do benefício da isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de propriedade da União, pelas pessoas carentes ou de baixa renda.
(DOU, Seção I, 25/7/2008, p. 52)

Ministério da Previdência Social

Instrução Normativa nº 30, de 14/7/2008 - INSS

Define procedimentos relativos ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase, instituída pela Medida Provisória nº 373, de 24/5/2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18/9/2007.
(DOU, Seção I, 15/7/2008, p. 40)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 4, de 22/7/2008 - Secretaria de Relações do Trabalho

Inclui Ementas na Portaria nº 1, de 25/5/2006, publicada no DOU, Seção I, 26/5/2006, p. 101.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições previstas no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3/5/2004, e no art. 1º do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15/9/2004,

Resolve:

Art. 1º - Ficam incluídas, na Portaria nº 1, de 25/5/2006, publicada no DOU de 26/5/2006, Seção I, p. 101, que aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho, as seguintes Ementas:

Ementa nº 38

Trabalho temporário - Prorrogação do Contrato - Local de recebimento do pedido.

Os pedidos de prorrogação do contrato de trabalho temporário devem ser protocolizados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego do local da prestação do serviço. Pedidos protocolizados em local diverso devem ser recebidos e encaminhados para o órgão regional responsável pela análise.

Referências: Lei nº 6.019/1974; Portaria nº 574/2007; Notas Técnicas CGRT/SRT nºs 114/2007 e 135/2008.

Ementa nº 39

Trabalho temporário - Prorrogação do Contrato - Prazos para o pedido e análise.

O prazo para protocolização do pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário é de até 15 (quinze) dias antes da data do término do contrato original, e o seu descumprimento enseja indeferimento do pedido. O prazo de 5 (cinco) dias para análise do pedido de prorrogação começa a ser contado no dia seguinte da entrada do processo na Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Setor de Relações do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego responsável pela análise do pedido.

Referências: Lei nº 6.019/1974; Portaria nº 574/2007; Nota Técnica Cgrt/Srt nº 135/2008.

Ementa nº 40

Trabalho temporário - Prorrogação do contrato - Documentos.

Ao pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário, é essencial, para fundamentar a decisão do órgão regional, a juntada dos seguintes documentos: 1 - cópia do contrato original, para comparação dos dados e verificação da tempestividade do pedido; 2 - documentos que comprovem as circunstâncias previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 574/2007. As circunstâncias que não exigem prova documental podem ser somente declaradas. O servidor deve confirmar o registro da empresa de trabalho temporário no SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Referências: Lei nº 6.019/1974; Portaria nº 574/2007; Notas Técnicas CGRT/SRT nºs 114/2007 e 135/2008.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 24/7/2008, p. 77)

Instrução Normativa nº 8, de 22/7/2008 - Secretaria de Relações do Trabalho

Altera a Instrução Normativa nº 7, de 22/11/2007, que “dispõe sobre o registro de empresa de trabalho temporário e a prorrogação do contrato de trabalho temporário”.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3/5/2004,

Resolve:

Art. 1º - O § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 7, de 22/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

§ 2º - Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado de registro, conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução Normativa, e encaminhará o processo à unidade regional do MTE para arquivamento e entrega do certificado ao interessado.

(...).”

Art. 2º - Fica acrescido, à Instrução Normativa nº 7, de 2007, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A - A empresa de trabalho temporário poderá exercer suas atividades nas unidades da federação dos estabelecimentos relacionados no verso do certificado emitido pelo MTE.”

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(DOU, Seção I, 24/7/2008, p. 77)

Instrução Normativa nº 9, de 5/8/2008 - Secretaria de Relações do Trabalho

Estabelece a obrigatoriedade do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - Mediador, implantado pela Portaria nº 282, de 6/8/2007.

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063, de 3/5/2004, o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15/9/2004, e o art. 2º da Portaria nº 282, de 6/8/2007,

Resolve:

Art. 1º - A utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - Mediador para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será obrigatória a partir de 1º/1/2009.

Art. 2º - Até 31/12/2008, serão admitidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6, de 6/8/2007.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 8/8/2008, p. 112)

  ESTADUAL

Decreto nº 53.268, de 23/7/2008

Extingue a Cadeia Pública de Praia Grande e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 24/7/2008, p. 4)

Secretaria da Fazenda

Portarias Cat nºs 95, de 17/7/2008, e 99, de 28/7/2008 - Coordenadoria da Administração Tributária

Alteram a Portaria Cat nº 104/2007, de 14/11/2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes.
(DOE Executivo, Seção I, 18/7/2008, p. 32)
(DOE Executivo, Seção I, 19/7/2008, p. 10, Retificação)
(DOE Executivo, Seção I, 29/7/2008, p. 11)

Ato TIT nº 17, de 22/7/2008 - Tribunal de Impostos e Taxas

Dispõe sobre a devolução de processos com prazo expirado para vista.
(DOE Executivo, Seção I, 23/7/2008, p. 18)

Ato TIT nº 18, de 22/7/2008 - Tribunal de Impostos e Taxas

Dispõe sobre novo procedimento para o controle das sustentações orais perante as Câmaras Julgadoras.
(DOE Executivo, Seção I, 23/7/2008, p. 18)

Ato TIT nº 19, de 1º/8/2008 - Tribunal de Impostos e Taxas

Estabelece procedimentos relativos à tramitação de processos, em função da alteração na composição das Câmaras Efetivas e Temporárias.

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT,

Considerando as alterações nas composições das Câmaras Efetivas e Temporárias, nos termos da Resolução SF nº 36 e Portarias CAT nºs 101 e 102, todas de 30/7/2008; e

Considerando ainda a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à tramitação de processos colocados em pauta de julgamento,

Resolve:

Art. 1º - Iniciado o julgamento do processo, nos termos do art. 82 do RITIT e havendo pedido de vista, se o Juiz com vista não mais fizer parte da composição da Câmara, e tendo nela permanecido o relator, será o processo devolvido ao Núcleo de Apoio às Câmaras - NAC, sem voto de vista, e recolocado em pauta na mesma Câmara, para continuidade do julgamento; caso o relator não mais faça parte da composição da Câmara, esta ficará preventa, devendo o processo ser redistribuído a qualquer de seus integrantes.

Art. 2º - Em retorno de diligência, se o Juiz que requereu a diligência permaneceu fazendo parte da composição da Câmara, será o processo recolocado em pauta para continuidade do julgamento; caso o Juiz que requereu a diligência não mais faça parte da composição da Câmara, esta ficará preventa, devendo o processo ser redistribuído a qualquer de seus integrantes.

Art. 3º - Realizada a sustentação oral, caso o relator não mais faça parte da composição da Câmara, o processo será remetido ao NAC para agendar nova sustentação oral perante a Câmara em que o relator tenha sido designado.
(DOE Executivo, Seção I, 2/8/2008, p. 17)

Ministério Público

Recomendação DGP nº 3, de 4/7/2007 - Procuradoria-Geral de Justiça

O Delegado-Geral de Polícia,

Considerando que compete à Polícia Civil, em face de cometimento de delito colher todas as provas possíveis a fim de bem tipificar a conduta delituosa,

Considerando que a Lei nº 11.343/ 2006 - Lei de Drogas traz, em seu art. 40, inciso III, causas de aumento de pena que precisam ser muito bem demonstradas, a fim de possibilitar consistente denúncia ministerial,

Considerando que tal aumento se dá quando os crimes previstos nos arts. 33 a 37 são cometidos nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, e locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policias ou em transportes públicos,

Considerando, por derradeiro, que é dever da Autoridade Policial proceder, no que tange à identificação criminal, de maneira a atender os termos da Lei nº 10.054/2000,

Recomenda:

Art. 1º - Nos crimes previstos na Lei de Drogas, a Autoridade Policial deverá:

I - fotografar a droga e o local onde se deu a apreensão;

II - demonstrar, com clareza, por meio de foto e croqui ou de outra forma julgada oportuna, a ocorrência de hipótese prevista no inciso III do art. 40 da referida Lei;

III - juntar mapa da cidade indicando a região do fato - tudo instruindo o competente inquérito policial.

Art. 2º - A Autoridade Policial presidente do inquérito deverá ater-se rigorosamente aos termos da Lei nº 10.054/2000, que regulamenta a identificação criminal, tendo em conta principalmente os processos datiloscópico e fotográfico, quando exigíveis a falta de identificação cível, de documento idôneo de comprovação de identidade, ou, ainda, nas outras situações previstas no art. 3º da supramencionada Lei.
(DOE Executivo, Seção I, 1º/8/2008, p. 93)

 
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