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FEDERAL
ESTADUAL
FEDERAL
Lei nº 11.765,
de 5/8/2008
Acrescenta
inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de
1º/10/2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso
no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
O Vice-Presidente
da República, no exercício do cargo de Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 3º - (...)
Parágrafo único -
(...)
IX - prioridade no
recebimento da restituição do Imposto de Renda.”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/8/2008, p. 1)
Decreto nº
6.514, de 22/7/2008
Dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração
destas infrações, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 23/7/2008, p. 1)
Nota: a
íntegra deste Decreto está disponível no site
aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de
Legislação”.
Decreto nº
6.522, de 30/7/2008
Prorroga o
prazo estabelecido no inciso III do art. 2º do Decreto nº
6.248, de 25/10/2007, que “regulamenta o art. 12, § 4º, da
Lei nº 11.457, de 16/3/2007, que ‘dispõe sobre a
Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs 10.593,
de 6/12/2002, que ‘dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se
Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a
organização da Carreira Auditoria Fiscal do Trabalho’;
10.683, de 28/5/2003, que ‘dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios’; 8.212, de
24/7/1991, que ‘dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio’; 10.910, de 15/7/2004,
que ‘reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de
Auditoria da Receita Federal, Auditoria Fiscal da
Previdência Social, Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o
pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da
carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação
de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos
ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da
União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco
Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos
integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001’; o
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943; e o Decreto nº 70.235,
de 6/3/1972; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de
24/7/1991, 10.593, de 6/12/2002, 10.910, de 15/7/2004,
11.098, de 13/1/2005, que ‘atribui ao Ministério da
Previdência Social competências relativas a arrecadação,
fiscalização, lançamento e normatização de receitas
previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita
Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as
Leis nºs 8.212, de 24/7/1991, 10.480, de 2/7/2002; 10.683,
de 28/5/2003’, e 9.317, de 5/12/1996, que ‘dispõe sobre o
regime tributário das empresas de pequeno porte, institui o
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples’”.
(DOU, Seção I, 31/7/2008, p. 10)
Decreto nº
6.525, de 31/7/2008
Dispõe sobre a
antecipação do abono anual devido ao segurado e ao
dependente da Previdência Social, no ano de 2008.
(DOU, Seção I, 1º/8/2008, p. 9)
Ministério da
Fazenda
Instrução
Normativa nº 861, de 17/7/2008 - Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Altera a
Instrução Normativa SRF nº 256, de 11/12/2002, que “dispõe
sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural e dá outras providências”.
(DOU, Seção I, 21/7/2008, p. 10)
Instrução
Normativa nº 862, de 17/7/2008 - Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Altera a
Instrução Normativa Srf nº 438, de 28/7/2004, que dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural.
(DOU, Seção I, 1º/8/2008, p. 46)
Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão
Portaria nº 233, de
24/7/2008 - Gabinete do Ministro
Dispõe sobre os
procedimentos para a requisição do benefício da isenção do
pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes
a imóveis de propriedade da União, pelas pessoas carentes ou
de baixa renda.
(DOU, Seção I, 25/7/2008, p. 52)
Ministério da
Previdência Social
Instrução
Normativa nº 30, de 14/7/2008 - INSS
Define
procedimentos relativos ao processamento, à manutenção e ao
pagamento da pensão especial às pessoas atingidas pela
hanseníase, instituída pela Medida Provisória nº 373, de
24/5/2007, convertida na Lei nº 11.520, de 18/9/2007.
(DOU, Seção I, 15/7/2008, p. 40)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Portaria nº 4, de
22/7/2008 - Secretaria de Relações do Trabalho
Inclui Ementas na
Portaria nº 1, de 25/5/2006, publicada no DOU, Seção I,
26/5/2006, p. 101.
O Secretário de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no
uso das atribuições previstas no art. 17 do Anexo I do
Decreto nº 5.063, de 3/5/2004, e no art. 1º do Anexo VII da
Portaria nº 483, de 15/9/2004,
Resolve:
Art. 1º -
Ficam incluídas, na Portaria nº 1, de 25/5/2006, publicada
no DOU de 26/5/2006, Seção I, p. 101, que aprova Ementas
Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho, as
seguintes Ementas:
Ementa nº 38
Trabalho
temporário - Prorrogação do Contrato - Local de recebimento
do pedido.
Os pedidos de
prorrogação do contrato de trabalho temporário devem ser
protocolizados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego
do local da prestação do serviço. Pedidos protocolizados em
local diverso devem ser recebidos e encaminhados para o
órgão regional responsável pela análise.
Referências: Lei nº
6.019/1974; Portaria nº 574/2007; Notas Técnicas CGRT/SRT
nºs 114/2007 e 135/2008.
Ementa nº 39
Trabalho
temporário - Prorrogação do Contrato - Prazos para o pedido
e análise.
O prazo para
protocolização do pedido de prorrogação do contrato de
trabalho temporário é de até 15 (quinze) dias antes da data
do término do contrato original, e o seu descumprimento
enseja indeferimento do pedido. O prazo de 5 (cinco) dias
para análise do pedido de prorrogação começa a ser contado
no dia seguinte da entrada do processo na Seção de Relações
do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego ou Setor de Relações do Trabalho da Gerência
Regional do Trabalho e Emprego responsável pela análise do
pedido.
Referências: Lei nº
6.019/1974; Portaria nº 574/2007; Nota Técnica Cgrt/Srt nº
135/2008.
Ementa nº 40
Trabalho
temporário - Prorrogação do contrato - Documentos.
Ao pedido de
prorrogação do contrato de trabalho temporário, é essencial,
para fundamentar a decisão do órgão regional, a juntada dos
seguintes documentos: 1 - cópia do contrato original, para
comparação dos dados e verificação da tempestividade do
pedido; 2 - documentos que comprovem as circunstâncias
previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º
da Portaria nº 574/2007. As circunstâncias que não exigem
prova documental podem ser somente declaradas. O servidor
deve confirmar o registro da empresa de trabalho temporário
no SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho
Temporário.
Referências: Lei nº
6.019/1974; Portaria nº 574/2007; Notas Técnicas CGRT/SRT
nºs 114/2007 e 135/2008.”
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 24/7/2008, p. 77)
Instrução
Normativa nº 8, de 22/7/2008 - Secretaria de Relações do
Trabalho
Altera a Instrução
Normativa nº 7, de 22/11/2007, que “dispõe sobre o registro
de empresa de trabalho temporário e a prorrogação do
contrato de trabalho temporário”.
O Secretário de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17
do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3/5/2004,
Resolve:
Art. 1º - O
§ 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 7, de 22/11/2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 2º - Havendo
deferimento, a SRT emitirá o certificado de registro,
conforme modelo previsto no Anexo III desta Instrução
Normativa, e encaminhará o processo à unidade regional do
MTE para arquivamento e entrega do certificado ao
interessado.
(...).”
Art. 2º -
Fica acrescido, à Instrução Normativa nº 7, de 2007, o
seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A - A
empresa de trabalho temporário poderá exercer suas
atividades nas unidades da federação dos estabelecimentos
relacionados no verso do certificado emitido pelo MTE.”
Art. 3º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
(DOU, Seção I, 24/7/2008, p. 77)
Instrução
Normativa nº 9, de 5/8/2008 - Secretaria de Relações do
Trabalho
Estabelece a
obrigatoriedade do Sistema de Negociações Coletivas de
Trabalho - Mediador, implantado pela Portaria nº 282, de
6/8/2007.
O Secretário de
Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063,
de 3/5/2004, o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII da
Portaria nº 483, de 15/9/2004, e o art. 2º da Portaria nº
282, de 6/8/2007,
Resolve:
Art. 1º - A
utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho -
Mediador para fins de elaboração, transmissão, registro e
arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de
trabalho a que se refere o art. 614 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, será obrigatória a partir de 1º/1/2009.
Art. 2º -
Até 31/12/2008, serão admitidos para depósito, registro e
arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10
e 11 da Instrução Normativa nº 6, de 6/8/2007.
Art. 3º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 8/8/2008, p. 112)
ESTADUAL
Decreto nº 53.268,
de 23/7/2008
Extingue a Cadeia
Pública de Praia Grande e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 24/7/2008, p. 4)
Secretaria da
Fazenda
Portarias Cat
nºs 95, de 17/7/2008, e 99, de 28/7/2008 - Coordenadoria da
Administração Tributária
Alteram a
Portaria Cat nº 104/2007, de 14/11/2007, que dispõe sobre a
emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o
credenciamento de contribuintes.
(DOE Executivo, Seção I, 18/7/2008, p. 32)
(DOE Executivo, Seção I, 19/7/2008, p. 10, Retificação)
(DOE Executivo, Seção I, 29/7/2008, p. 11)
Ato TIT nº 17,
de 22/7/2008 - Tribunal de Impostos e Taxas
Dispõe sobre a
devolução de processos com prazo expirado para vista.
(DOE Executivo, Seção I, 23/7/2008, p. 18)
Ato TIT nº 18,
de 22/7/2008 - Tribunal de Impostos e Taxas
Dispõe sobre novo
procedimento para o controle das sustentações orais perante
as Câmaras Julgadoras.
(DOE Executivo, Seção I, 23/7/2008, p. 18)
Ato TIT nº 19,
de 1º/8/2008 - Tribunal de Impostos e Taxas
Estabelece
procedimentos relativos à tramitação de processos, em função
da alteração na composição das Câmaras Efetivas e
Temporárias.
O Presidente do
Tribunal de Impostos e Taxas - TIT,
Considerando as
alterações nas composições das Câmaras Efetivas e
Temporárias, nos termos da Resolução SF nº 36 e Portarias
CAT nºs 101 e 102, todas de 30/7/2008; e
Considerando ainda
a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à
tramitação de processos colocados em pauta de julgamento,
Resolve:
Art. 1º -
Iniciado o julgamento do processo, nos termos do art. 82 do
RITIT e havendo pedido de vista, se o Juiz com vista não
mais fizer parte da composição da Câmara, e tendo nela
permanecido o relator, será o processo devolvido ao Núcleo
de Apoio às Câmaras - NAC, sem voto de vista, e recolocado
em pauta na mesma Câmara, para continuidade do julgamento;
caso o relator não mais faça parte da composição da Câmara,
esta ficará preventa, devendo o processo ser redistribuído a
qualquer de seus integrantes.
Art. 2º - Em
retorno de diligência, se o Juiz que requereu a diligência
permaneceu fazendo parte da composição da Câmara, será o
processo recolocado em pauta para continuidade do
julgamento; caso o Juiz que requereu a diligência não mais
faça parte da composição da Câmara, esta ficará preventa,
devendo o processo ser redistribuído a qualquer de seus
integrantes.
Art. 3º -
Realizada a sustentação oral, caso o relator não mais faça
parte da composição da Câmara, o processo será remetido ao
NAC para agendar nova sustentação oral perante a Câmara em
que o relator tenha sido designado.
(DOE Executivo, Seção I, 2/8/2008, p. 17)
Ministério
Público
Recomendação DGP nº
3, de 4/7/2007 - Procuradoria-Geral de Justiça
O
Delegado-Geral de Polícia,
Considerando que
compete à Polícia Civil, em face de cometimento de delito
colher todas as provas possíveis a fim de bem tipificar a
conduta delituosa,
Considerando que a
Lei nº 11.343/ 2006 - Lei de Drogas traz, em seu art. 40,
inciso III, causas de aumento de pena que precisam ser muito
bem demonstradas, a fim de possibilitar consistente denúncia
ministerial,
Considerando que
tal aumento se dá quando os crimes previstos nos arts. 33 a
37 são cometidos nas dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de
sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas ou beneficentes, e locais de
trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos
ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento
de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policias ou em transportes públicos,
Considerando, por
derradeiro, que é dever da Autoridade Policial proceder, no
que tange à identificação criminal, de maneira a atender os
termos da Lei nº 10.054/2000,
Recomenda:
Art. 1º
- Nos crimes previstos na Lei de Drogas, a Autoridade
Policial deverá:
I -
fotografar a droga e o local onde se deu a apreensão;
II -
demonstrar, com clareza, por meio de foto e croqui ou de
outra forma julgada oportuna, a ocorrência de hipótese
prevista no inciso III do art. 40 da referida Lei;
III - juntar
mapa da cidade indicando a região do fato - tudo instruindo
o competente inquérito policial.
Art. 2º - A
Autoridade Policial presidente do inquérito deverá ater-se
rigorosamente aos termos da Lei nº 10.054/2000, que
regulamenta a identificação criminal, tendo em conta
principalmente os processos datiloscópico e fotográfico,
quando exigíveis a falta de identificação cível, de
documento idôneo de comprovação de identidade, ou, ainda,
nas outras situações previstas no art. 3º da supramencionada
Lei.
(DOE Executivo, Seção I, 1º/8/2008, p. 93) |