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Poder
Legislativo Estadual |
Lei nº 13.160,
de 21/7/2008
Altera a Lei nº
11.331, de 26/12/2002, que dispõe sobre emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
O Governador do
Estado de São Paulo,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das
Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de
Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26/12/2002, que
dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, em face das
disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000:
I - o item
7:
“7 - Havendo
interesse da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de
outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar,
para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida
ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio
depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de
qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma
prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel
e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito,
e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de
rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei
ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou
possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do
devedor principal, contra qualquer dos co-devedores,
constantes do documento, inclusive fiadores, desde que
solicitado pelo apresentante.”
II - o item
8:
“8 - Compreendem-se
como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a
protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como
tal definidos em lei, e os documentos considerados como
títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela
legislação processual, inclusive as certidões da dívida
ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos
Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto
independe de prévio depósito dos emolumentos, custas,
contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do
protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato
do pedido do cancelamento de seu registro, observados os
valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da
protocolização do título ou documento, nos casos de aceite,
devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data
do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no
cálculo, a faixa de referência do título ou documento na
data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais
documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados
por meio de cópia autenticada; não estando indicado no
título ou no documento de dívida o valor exato do crédito,
ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante,
sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar
demonstrativo de seu valor.”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 22/7/2008, p. 1) |