nº 2594
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de setembro de 2008
 

   01 - desapropriação - área inferior ao decreto
Direito Constitucional - Direito Administrativo - Direito Processual Civil - Reexame Necessário - Apelação - Desapropriação - Representação processual - Defeito - Inocorrência - Decreto Expropriatório - Petição inicial - Requerimento de desapropriação de área menor do que aquela declarada de utilidade pública - Possibilidade.
Em se constatando que há prova de que a procuração foi outorgada pelo Presidente eleito da Associação, compete àquele que alega ocorrência de fraude na eleição comprovar suas alegações. Ausente a prova, presume-se que a representação processual esteja correta. A Municipalidade pode desapropriar área menor do que a descrita no decreto expropriatório, desde que a área remanescente seja utilizável pelo expropriado.
(TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi e ReeNec nº 1.0693. 01.006877-5/001-Três Corações-MG; Rel. Des. Moreira Diniz; j. 28/2/2008; v.u.)

   02 - extradição - país do mercosul
Extradição - Argentina - Homicídio - Art. 79 do Código Penal argentino - Art. 121, caput, do Código Penal brasileiro - Acordo de extradição entre os Estados-partes do Mercosul - Decreto nº 4.975/2004 - Presença dos pressupostos para o deferimento - Impossibilidade, nesta sede processual, de avaliar a excludente de legítima defesa - Pedido deferido.
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- A concessão do pedido extradicional pressupõe: dupla tipicidade penal; inocorrência da prescrição; pena superior a dois anos (Acordo de Extradição firmado entre os Estados-partes do Mercosul); incompetência da Justiça brasileira para julgar o crime; não ter sido o extraditando condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato; não ser o extraditando submetido, no exterior, a Tribunal de Exceção; não se tratar de crime político ou de opinião; existência de sentença condenatória à pena privativa de liberdade ou prisão cautelar decretada pela autoridade competente do país estrangeiro; e existência de tratado ou oferecimento de reciprocidade. 2 - A tese de legítima defesa agitada pelo extraditando não constitui matéria suscetível de apreciação nesta sede processual. 3 - Pedido deferido, observada a detração.
(STF - Tribunal Pleno; Seg. Julg. em Extradição nº 1.068-9-República Argentina; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; j. 15/5/2008; v.u.)

   03 - recurso extraordinário - violação a direito local - inviabilidade
Agravo de Instrumento - Alegada violação a preceitos inscritos na Constituição da República - Direito local - Inviabilidade do Recurso Extraordinário - Agravo improvido.
Revela-se inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do Direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.
(STF - 2ª T.; AGR no AI nº 620.579-1-BA; Rel. Min. Celso de Mello; j. 11/12/2007; v.u.)

   04 - cheque roubado - protesto - erro do banco
Dano moral - Negligência do banco - Erro da instituição financeira - Cheque roubado - Devolução de cheque por motivo errado - Cientificação do banco - Má prestação do serviço - Responsabilidade pelo fato do serviço.
O Banco apelante, conhecedor do roubo do cheque que restou protestado por “alínea 21” em vez de “alínea 28”. Comunicação efetiva ao Banco com pedido de sustação/contra-ordem de pagamento por motivo de roubo, inclusive acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial. Circular Bacen que instituiu a aludida “alínea 28” entrou em vigor anteriormente à devolução do cheque. Irrelevante, portanto, a alegação do Banco de que a comunicação a ele feita acerca do roubo teria ocorrido antes de tal Circular Bacen. Indevida devolução de cheque roubado, por motivo diverso, o que culminou com a tiragem de protesto em face da autora apelante, dando-lhe a pecha de inadimplente. Aplicável, no caso em tela, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o instituto da responsabilidade pelo fato do serviço, devendo, assim, o Banco apelante ser condenado ao ressarcimento dos prejuízos morais sofridos pela autora, como imposto pela r. sentença recorrida, porém com redução do valor condenado. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o valor da condenação referente ao dano moral. SERASA S.A. e Associação Comercial de São Paulo. Exercício regular de direito. Não-caracterização. Violação, in casu, dos limites objetivos legais. Afronta aos fins sociais e econômicos para os quais o direito foi instituído. Caracterização de ato ilícito e desconsideração da boa-fé e dos bons costumes (art. 187 do Código Civil). Pertinente e cabível a indenização por danos morais quando a entidade responsável pela organização e manutenção de cadastro de proteção ao crédito inscreve o nome do consumidor sem comunicá-lo previamente (art. 43, § 2º, do CDC). Responsabilidade solidária. Inadmissibilidade da adoção de comportamentos típicos de Tribunal Privado de Exceção (art. 5º, inciso XXXVII, da CF). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Pretensão dos autores da demanda de declaração de inexistência de relação jurídica débito-crédito entre os proponentes da Ação e o estabelecimento comercial réu, cancelamento de protesto, indispensabilidade de correção de alínea de Circular do Bacen indevidamente lançada e, também, o cancelamento e a exclusão das anotações restritivas de crédito na Serasa S.A. e Associação Comercial de São Paulo. Prática, por todos os entes réus envolvidos, de ato ilícito complexo. Obrigatoriedade, também, dos dados e cadastros de consumidores, nos órgãos cadastradores, de atender a objetividade, a clareza e, especialmente, a verdade (art. 43, § 1º, do CDC). Inobservância. Ausência de prévia comunicação. A negativação do nome do consumidor, sem a prévia comunicação (art. 43, § 2º, do CDC), assume contornos de ilegalidade explícita e permite que a pecha de mau pagador se torne pública sem lhe dar a oportunidade de evitá-la. Obrigatoriamente, devem, os entes envolvidos, in casu, Banco ... S.A., Posto ... Ltda., Sr. Serventuário do Cartório de Protesto de Letras e Títulos de ..., Serasa S.A. e Associação Comercial de São Paulo, sob pena de nulidade da decisão a ser proferida, estar sempre no pólo passivo da demanda quando tal veracidade for rompida, como no caso, na figura de litisconsortes passivos necessários, até porque se pretende, efetivamente, o desfazimento de ato ilícito complexo, com várias vertentes, para que, tal ato ilícito, por completo e em definitivo, seja retirado do mundo jurídico. DANO MORAL - Aplicável a todos os réus, quer pelas práticas ilícitas indevidas, quer pela honra aviltada dos autores da demanda, uma vez que foi imputada ocorrência não verdadeira, inclusive no intuito de desestimular práticas condenáveis, assemelhadas às retratadas nos presentes Autos. Aplicação do Princípio da Proporcionalidade. CARTÓRIO DE PROTESTO - Deve ser mantida a condenação em relação ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos de ... . A ausência de adequada cautela por parte do Sr. Serventuário do Cartório de Protesto de Letras e Títulos de ... . O protesto deve ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. Inexistência de prova de conferência do endereço do emitente. Não-atendimento integral de tal preceito. No caso, ainda, apura-se exagerado lapso temporal existente entre a emissão do cheque, que é datado de 18/2/1996, e a apresentação dele, que se deu em 8/5/2002. As cautelas de verificação no ato de apresentação do quirógrafo levado a protesto, em tal circunstância, devem ser reforçadas. Inexistência de tal providência. Recurso dos autores provido. Recurso do Banco réu parcialmente provido. Demais Recursos não providos. Com determinação.
(TJSP - 24ª Câm. de Direito Privado; Ap nº 7035465-7-SP; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; j. 8/2/2007; v.u.)

   05 - internet via rádio - má prestação de serviço
Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais - Instalação de Internet via rádio - Visualização dos arquivos profissionais e particulares dos autores por outro usuário da Internet, como se estivessem em rede - Falha na prestação de serviço - Dever de indenizar.
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- PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva. Verificado que a requerida foi a responsável pela instalação do sistema de Internet, via rádio, no escritório de advocacia dos autores, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, G. e H. são empresas com idêntica atividade econômica e endereço, integrando o mesmo grupo econômico, razão pela qual não há de falar em ilegitimidade da demandada para figurar no pólo passivo da Ação, sendo plenamente aplicável, no caso, a Teoria da Aparência. Prefacial afastada. DENUNCIAÇÃO À LIDE.  Ausente

irresignação específica contra a decisão interlocutória que indeferiu a pretendida denunciação à lide, descabe a rediscussão acerca do cabimento, ou não, ao concreto, da aludida intervenção de terceiros, por se tratar de questão preclusa. Precedentes jurisprudenciais. 2 - DANO MORAL. Configuração. Defeito relativo à prestação de serviço. Art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. Comprovado que a ré, contratada pelos autores para efetuar a instalação de serviço de acesso à Internet, via rádio, no escritório de advocacia dos demandantes, prestou serviço defeituoso, eis que os arquivos profissionais e particulares dos Advogados vieram a ser disponibilizados em rede, na Internet, a outro usuário, sendo que muitos dos arquivos incluíam matéria relativa a casos que tramitam em Segredo de Justiça. Caracterizado defeito na prestação de serviço, que importou em invasão da privacidade dos autores, com repercussão, inclusive, no sigilo profissional inerente à profissão de Advogado, deve a demandada responder pelos danos decorrentes da prestação de serviço defeituosa, restando evidente o dever de indenizar, pois o serviço prestado não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, não estando presentes, outrossim, quaisquer das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC. Hipótese de dano in re ipsa. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Precedentes jurisprudenciais. 3 - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção com a desvinculação ao salário mínimo, ex officio. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e para os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em 20 salários mínimos, tomados, porém, apenas como parâmetro, já que vedada a vinculação do salário mínimo como fator de correção, impondo-se explicitar a sentença para converter o valor em reais, ex officio, ante o disposto no art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. Manutenção. No arbitramento da verba honorária deve o Juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) que não se mostram exacerbados, mormente ante a realização de audiência de instrução e julgamento e o lapso de tramitação do feito, ajuizado em 2005. Mantida a distribuição das custas. Rejeitaram as preliminares e negam provimento ao Apelo. Ex officio, afastaram a vinculação da indenização ao salário mínimo.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70021749064- Montenegro-RS; Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz; j. 29/5/2008; v.u.)

   06 - taxa de juros - 12% ao ano
Apelação Cível - Ação Revisional - Juros remuneratórios - Limite de 12% ao ano - Art. 591 c.c. o art. 406 do Código Civil/2002 - Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - Comissão de Permanência - Cárater remuneratório - Cláusula potestativa - Impossibilidade de sua cobrança - Substituição pelo IGPM - Repetição do indébito - Possibilidade - Recurso provido.
Por uma interpretação sistemática do Código Civil/2002 (art. 591 c.c. o art. 406) e do Código Tributário Nacional (art. 161, § 1º), nos contratos de mútuo feneratício, a taxa de juros remuneratórios não poderá exceder ao limite máximo de 12% ao ano. Não pode a comissão de permanência ser utilizada como índice de determinação do valor de troca da moeda, por não servir como parâmetro de correção monetária, devendo esta ser realizada pelo IGPM, que melhor reflete a variação da inflação mensal. É plenamente cabível a postulação da repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.
(TJMS - 1ª T. Cível; ACi nº 2008.009276-0/ 0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; j. 29/4/2008; v.u.)

   07 - abandono moral e material - indenização
Apelação Cível - Direito de Família - Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de abandono moral e material - Réu revel - Verba indenizatória.
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- A revelia do apelante torna desnecessária a intimação da sentença. Contra ele correrão os prazos independentemente de limitação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório, com fulcro na Súmula nº 12 do TJRS. O início do prazo para recurso, na espécie, é a data da publicação da sentença em cartório, não podendo o réu revel receber a benesse de ser intimado pessoalmente da sentença. Interposto o recurso fora do prazo legal, o corolário é o não-conhecimento da apelação. 2 - A fixação do quantum indenizatório requer prudência, pois, além de se valer para recuperar - quando é possível - o status quo ante, tem função pedagógica e compensatória, com o intuito de amenizar a dor do ofendido. 3 - É razoável o valor fixado na r. sentença, uma vez que a quantia de 100 (cem) salários mínimos nacionais é suficiente, no caso concreto, para indenizar o autor do abalo injustamente sofrido pelo filho apelante. Recurso do réu não conhecido e Recurso do autor desprovido.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70021592407-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; j. 14/5/2008; v.u.)

   08 - guarda - interesse do menor
Separação Judicial - Guarda de filhos - Pedido implícito - Prevalência do interesse dos menores - Concessão ao pai - Recurso conhecido e provido.
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- Em se tratando de separação judicial litigiosa, o pedido de concessão de guarda encontra-se implícito, princípio este que decorre da necessidade de buscar, no processo, resultado com abrandamento da forma, mesmo porque não podem os menores ficar sem quem os guarde e cuide. 2 - Em se tratando de guarda de menores, deve ela ser concedida àquele, dentre os genitores, que melhor tenha condições de guardá-los, deles cuidar, porque assim se está preservando os interesses dos filhos, como quer o art. 1.584 do Código Civil brasileiro. 3 - Revelando estudo técnico, feito pelo Serviço Psicossocial deste Tribunal, que para os interesses dos menores, o melhor que se tem é dar a guarda ao pai, esta deve ser a solução judicial. 4 - Recurso conhecido e provido.
(TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 20040310180926-DF; Rel. Des. Luciano Vasconcellos; j. 7/5/2008; v.u.)

   09 - certidão de nascimento - falsificação - testemunhas - absolvição
Penal - Apelação conjunta de três co-réus - Art. 242 do Código Penal (parto suposto).
Utilização de certidão de nascimento ideologicamente falsa de menor impúbere, para fins de obtenção de passaporte e inclusão do infante em plano particular de assistência médica. Adoção judicial regular posterior ao evento delituoso. Decreto condenatório que impôs penalidade ao casal que obteve a certidão imprestável, bem como às testemunhas, aqui apelantes. Não-interposição de apelo do casal sentenciado. Sentença que merece reforma consistente na absolvição de duas apelantes, na forma do art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal. Perdão judicial conferido a uma apelante, na forma do parágrafo único, parte final do art. 242 do CP (nobreza de sentimento). Justa a aplicação da penalidade (um ano de reclusão e multa) tão-somente ao casal adotante, não parecendo justificável, à luz de hodierna e humanitária política criminal e penitenciária, e bem no rastro de um direito penal mínimo, dado, in casu, o ínfimo grau de lesividade operada pelos meros testemunhos das ora apelantes, estender a reprimenda às mesmas, inclusive por conta de suas respectivas condutas não influírem na adoção judicial, portanto regular, do infante em tela, nem mesmo representar dano irreparável a quaisquer bens jurídicos. Apelações providas.
(TRF-5ª Região - 4ª T.; ACr nº 4146-CE; Processo nº 2003.81.00.010608-0; Rel. Des. Federal Marcelo Navarro; j. 16/10/2007; v.u.)

   10 - furto - prescrição retroativa
Apelação-crime - Furto - Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena aplicada.
Condenado o apelante à pena de um ano de reclusão e decorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de se declarar extinta a punibilidade do agente em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Reconhecida a prescrição.
(TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 7002113 8631-Caçapava do Sul-RS; Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton; j. 17/10/2007; v.u.)


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