Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Uso de
título obtido em universidade estrangeira em papel timbrado de
sociedade de Advogados e em cartão pessoal - Vedação legal. O
brasileiro formado no exterior e habilitado a exercer a
advocacia no país estrangeiro é considerado Consultor em Direito
Estrangeiro, desde que atendidos integralmente os termos do
Provimento nº 91/2000, e fica autorizado a integrar,
exclusivamente, sociedades de trabalho com o fim único de
prestar consultoria em Direito Estrangeiro. É vedada a
participação em sociedade de Advogados brasileiros, exceção aos
consultores estrangeiros vinculados a escritório estrangeiro
associado a escritório brasileiro em razão de programa de
intercâmbio entre escritórios associados. Para advogar no Brasil
em Direito brasileiro, o bacharel formado no exterior, mesmo que
de nacionalidade brasileira, é obrigado a revalidar o diploma,
conforme dispõe o § 2º do art. 8º, e ainda atender todos os
incisos do mesmo artigo, inclusive a aprovação no Exame da OAB.
O brasileiro formado no exterior e não habilitado a exercer a
advocacia no país estrangeiro não pode ter o seu nome nem o seu
título de graduação tanto nos papéis da sociedade de Advogados
como no seu cartão de visita usado com o nome da sociedade
(Processo nº E-3.651/2008 - v.u., em 21/8/2008, parecer e ementa
da Rel. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone).
Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal
de Ética”, “Ementário” - 513ª Sessão de 21/8/2008. |