nº 2594
« Voltar | Imprimir | Próxima » 22 a 28 de setembro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Uso de título obtido em universidade estrangeira em papel timbrado de sociedade de Advogados e em cartão pessoal - Vedação legal. O brasileiro formado no exterior e habilitado a exercer a advocacia no país estrangeiro é considerado Consultor em Direito Estrangeiro, desde que atendidos integralmente os termos do Provimento nº 91/2000, e fica autorizado a integrar, exclusivamente, sociedades de trabalho com o fim único de prestar consultoria em Direito Estrangeiro. É vedada a participação em sociedade de Advogados brasileiros, exceção aos consultores estrangeiros vinculados a escritório estrangeiro associado a escritório brasileiro em razão de programa de intercâmbio entre escritórios associados. Para advogar no Brasil em Direito brasileiro, o bacharel formado no exterior, mesmo que de nacionalidade brasileira, é obrigado a revalidar o diploma, conforme dispõe o § 2º do art. 8º, e ainda atender todos os incisos do mesmo artigo, inclusive a aprovação no Exame da OAB. O brasileiro formado no exterior e não habilitado a exercer a advocacia no país estrangeiro não pode ter o seu nome nem o seu título de graduação tanto nos papéis da sociedade de Advogados como no seu cartão de visita usado com o nome da sociedade (Processo nº E-3.651/2008 - v.u., em 21/8/2008, parecer e ementa da Rel. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone).

Fonte: site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 513ª Sessão de 21/8/2008.

 
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