nº 2594
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de setembro de 2008
 

Mandado de Segurança - Tributário - Aquisição de veículo - Portador de deficiência física - Condução do automóvel por terceira pessoa - Icms - Isenção - Possibilidade. 1 - O benefício fiscal conferido aos deficientes físicos demonstra que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, levando-se em conta a ausência de condições do impetrante para conduzi-lo, afronta o fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de necessidades especiais. 2 - Sopesando os Princípios da Ordem Tributária e os consagrados constitucionalmente, incontestável o direito líquido e certo do impetrante para aquisição de veículo com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segurança concedida (TJGO - 4ª T. Julgadora da 3ª Câm. Cível; MS nº 200800371830-GO; Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo; j. 6/5/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Mandado de Segurança nº 16428-0/101 (200800371830), da Comarca de Goiânia, figurando como impetrante L.B.A. e impetrada a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a Segurança, tudo nos termos do Voto da Relatora.

Custas de lei.

Votaram, além da Relatora, os Desembargadores Walter Carlos Lemes e Felipe Batista Cordeiro.

A sessão foi presidida pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro.

Goiânia, 6 de maio de 2008

Nelma Branco Ferreira Perilo
Relatora

  RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por L.B.A. contra ato acoimado coator do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, à conta de ter, deliberadamente, denegado ao impetrante o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, posto que o solicitante não é condutor de veículo.

Narra o impetrante que é portador de deficiência visual decorrente de doença incurável (diabetes) e, em virtude do agravamento da enfermidade, vem sofrendo gradativa redução na capacidade de realizar suas atividades habituais.

Assevera que, diante da previsão de incentivos fiscais consubstanciados na isenção de IPI e ICMS nas esferas Federal e Estadual para aquisição de veículos automotores por deficientes físicos, pleiteou na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio do procedimento administrativo nº 200700004025616, o direito de adquirir um veículo novo com isenção do ICMS, o qual foi denegado pelo Secretário da Fazenda Estadual.

Aduz que o art. 7º do Anexo IX do Regulamento do CTE goiano, Decreto nº 4.852/1997 e pelos Convênios nºs 35/1999, de 23/7/1999, e 3/2007, de 19/1/2007, celebrados no âmbito do Confaz, em face das disposições da Lei Complementar nº 24/1975, estabeleceu a isenção do ICMS aos portadores de deficiência física condutores de veículos automotores, para a aquisição destes.

Acrescenta que a Lei nº 10.690/2003 modificou a sistemática do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para contemplar todas as pessoas portadoras de deficiências, devendo ser aplicada esta ampliação aos contribuintes de ICMS adquirentes de veículo automotor ainda que não tenham capacidade para dirigi-lo.

Ressalta ser necessária a interpretação extensiva da lei que isenta o ICMS à pessoa com deficiência física para conferir o benefício ao deficiente que não irá dirigir diretamente o veículo, como no caso dos Autos, posto que o impetrante gozará do benefício por intermédio de terceira pessoa.

Assinala estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da Liminar pleiteada e, no mérito, a concessão em definitivo da Ordem a fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS para aquisição de um veículo destinado ao impetrante, portador de deficiência física.

Coligidos à Inicial, vieram os documentos de fls. 36/78.

Preparo regular visto às fls. 79.

O pedido de efeito suspensivo restou indeferido na decisão de fls. 82/84.

Da decisão Liminar foi interposto Agravo Regimental (fls. 88/95) cujo voto condutor exarado às fls. 138/142 deixou de conhecer do Recurso ante a ausência de previsão legal.

A autoridade acoimada coatora (Secretário da Fazenda Estadual) prestou informações às fls. 116/130, sustentando que a isenção de tributos é concedida por lei, desde que preenchidas as condições legais, consistindo ato administrativo de natureza vinculada.

Salienta que os dispositivos inerentes à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor são expressos ao fixar que o destinatário do benefício é deficiente físico que necessite de veículo adaptado, sendo imprescindível que o interessado formule requerimento administrativo devidamente instruído com laudo de perícia médica fornecido pelo Detran que ateste a incapacidade do requerente de dirigir veículo convencional e especifique o tipo de deficiência física.

Colaciona julgados em abono à sua tese, instando, ao final, pela denegação da Segurança.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça em parecer que se vê às fls. 101/112, opinou pela concessão da Segurança.

É o relatório. Passo ao voto.

  VOTO

Trata-se, no caso, de Ação Mandamental impetrada por L.B.A., contra ato acoimado coator, proveniente do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás (Sr. ...), consubstanciado na recusa de conceder ao impetrante o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, posto que o solicitante não é condutor de veículo.

Ressai dos Autos que o impetrante é portador de deficiência visual decorrente de doença incurável (retinopatia diabética), com perda da acuidade visual em ambos os olhos menor do que 20/200 (fls. 39) e, em virtude do agravamento da enfermidade, vem sofrendo gradativa redução na capacidade de realizar suas atividades habituais, necessitando do auxílio de sua consorte até mesmo para se locomover.

Destarte, diante das limitações sofridas, o impetrante pleiteou na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás o direito de adquirir veículo com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a ser conduzido por terceira pessoa em seu benefício. Contudo, teve seu requerimento indeferido ante a adoção dos exatos moldes em que a isenção foi estipulada na legislação regente da matéria, ou seja, a Administração entendeu que a pretensão somente poderia ser alcançada caso se constatasse a aptidão do impetrante para dirigir veículo, refugindo das condições  vislumbradas  no  caso  em

testilha ante a necessidade de ser o automóvel conduzido por sua esposa.

Pertinente, neste ponto, trazer à colação as disposições do Convênio ICMS nº 3 de 19/1/2007, in verbis:

“Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.”

Sinale-se, por oportuno, que o benefício fiscal conferido aos deficientes físicos demonstra que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, levando-se em conta a ausência de condições para conduzi-lo, afronta o fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, prevendo a possibilidade de adquirir veículo para seu uso, independentemente do pagamento do ICMS.

Nessa ótica, mister se faz a presença de um intérprete capaz de considerar o mandamento legal em toda sua plenitude, declarando-lhe o significado e o alcance, visando compreender o sentido pretendido pelo legislador.

De inteira pertinência ao tema versado, a lição doutrinária de Luciano Amaro, verbis:

“Dessa forma, a regra é justamente a submissão do Direito Tributário ao conjunto de métodos interpretativos fornecidos pela teoria da interpretação jurídica, por exceção, nas situações disciplinadas expressamente, deve procurar (na medida em que isso seja possível) dar preferência aos critérios indicados pelo Código Tributário Nacional. Mesmo, porém, nas matérias sobre as quais o Código estabelece comandos específicos, veremos que o intérprete não deve esquecer as recomendações da hermenêutica jurídica. Assim sendo, o intérprete deve partir do exame do texto legal, perquirindo o sentido das palavras utilizadas pelo legislador (na chamada interpretação literal ou gramatical), cumpre-lhe, todavia, buscar uma inteligência do texto que não descambe para o absurdo, ou seja, deve preocupar-se com dar à norma um sentido lógico (interpretação lógica), que harmonize com o sistema normativo em que ela se insere (interpretação sistemática), socorrendo-se das circunstâncias históricas que cercaram a edição da lei (interpretação histórica), sem descurar das finalidades a que a lei visa (interpretação finalística ou teleológica)” (in Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, pp. 208-209).

Consectariamente, revela-se inaceitável privar o impetrante de um benefício legal que integra às suas razões finais motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, a par da condição de pessoa idosa que dificulta ainda mais as condições de vida do postulante.

Ressalte-se que no âmbito do Estado Social de Direito que ostenta uma Carta Constitucional, cujo preâmbulo promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, não se pode admitir sejam os direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência interpretados de forma a excluir certa categoria das benesses garantidas por lei.

Sobre o assunto, dignas de notas são as considerações feitas pela I. representante do Ministério Público nesta instância recursal, excertos das quais rogo vênia para torná-las parte integrante do meu decisum:

“Com efeito, o Convênio ICMS nº 3, de 19/1/2007, visa, com certeza, fundando-se na Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, à integração social da pessoa portadora de deficiência.

Ora, uma norma, o Convênio ICMS nº 3, que tem como finalidade precípua a integração social da pessoa portadora de deficiência, não pode ser antinômica em si, discriminatória entre os próprios deficientes.

Portanto, revela-se desarrazoável privar o impetrante, simplesmente em razão do tipo de deficiência de que é portador, de um benefício legal que coaduna com as suas razões finais e motivos humanitários, já que é de conhecimento de todos que os portadores de necessidades especiais enfrentam inúmeras dificuldades, como o preconceito, a discriminação, menor acesso à escola e ao trabalho, etc.

In casu, prepondera o Princípio da Proteção aos Deficientes, ante os desfavores sociais de que são vítimas. A problemática da integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, máxime porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos” (fls. 107-108).

Assim, negar à pessoa portadora de deficiência física o favor fiscal consubstanciado na isenção de tributo (ICMS) para aquisição de veículo afronta os Princípios da Isonomia e da Defesa da Dignidade da Pessoa Humana, mormente considerando que o Estado soberano assegura por si ou por seus delegatários cumprir o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Apelação e Reexame Necessário. Direito Tributário. Ação Declaratória. Icms. Isenção. Aquisição de veículo. Deficiente físico. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção. Recurso desprovido, mantida a sentença em Reexame Necessário” (Apelação e Reexame Necessário nº 70019950302, 21ª Câm. Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 24/10/2007).

Nesse sentido, não há pertinência em insistir na aplicação literal da lei, porquanto sabidamente inaceitável. Assim, sopesando os Princípios da Ordem Tributária e os consagrados constitucionalmente, inadmissível que a pretensão do impetrante seja obstada simplesmente por não ostentar capacidade para conduzir o veículo, especialmente considerando que a Receita Federal deferiu o pedido de isenção do IPI (fls. 43), demonstrando de forma incontestável a possibilidade de conferir a benesse mesmo diante do fato de que o veículo será conduzido por terceira pessoa.

Ante o exposto, acolhendo o parecer da D. Procuradoria de Justiça, concedo a Segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante para aquisição de veículo com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

É como voto.

Goiânia, 6 de maio de 2008

Nelma Branco Ferreira Perilo
Relatora

 
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