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ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença de modo a permitir aos litigantes a oitiva do adversário, proferindo-se, em seguida, novo julgamento de mérito, conforme os elevados critérios do MM. Juízo de origem.
São Paulo, 24 de junho de 2008
Valdir Florindo
Presidente
Salvador Franco de Lima Laurino
Relator
VOTO
Diante da regra inscrita no caput do art. 852-I da Consolidação, passo ao julgamento do Apelo sem a elaboração de Relatório.
Conheço do Recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao contrário do entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, a interpretação sistemática da Consolidação evidencia que o art. 848 não significa que o Juiz tenha a
faculdade de colher o depoimento pessoal dos litigantes, cuidando-se apenas de regra destinada a ordenar a seqüência dos atos a ser praticados na audiência.
A confirmação do equívoco da
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interpretação
literal do referido dispositivo
é que o art. 820 da Consolidação estabelece que
“as partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou presidente,
podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos Juízes Classistas,
das partes, seus representantes ou Advogados”.
Assim, em harmonia com o direito à prova que está implícito no Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, extrai-se que o depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando a critério do Juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiverem interesse na oitiva dos adversários.
Nesse sentido a lição de VALENTIN CARRION: “o depoimento dos litigantes é a mais pura e direta fonte de informação e de convicção; o ônus da prova que pesa sobre cada uma das partes não pode depender da disposição do Juiz em ouvir ou não o adversário. Seu indeferimento constitui gravíssimo cerceamento de defesa” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, 2000, p. 658).
Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença de modo a permitir aos litigantes a oitiva do adversário, proferindo-se, em seguida, novo julgamento de mérito, conforme os elevados critérios do MM. Juízo de origem.
É o meu voto.
Salvador Franco de Lima Laurino
Relator
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