nº 2594
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de setembro de 2008
 

Depoimento pessoal - Indeferimento - Cerceamento de defesa - Nulidade da sentença - É equivocado o entendimento de que no processo do trabalho a oitiva dos litigantes não é um direito das partes, mas uma faculdade do Juiz. A interpretação sistemática da Consolidação mostra que o art. 848 destina-se apenas a ordenar a seqüência dos atos a ser praticados na audiência. A mais expressiva confirmação do equívoco que resulta da interpretação literal é que o art. 820 da Consolidação estabelece que “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou Presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos Juízes Classistas, das partes, seus representantes ou Advogados”. Em harmonia com o direito à prova que está implícito no Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, extrai-se que o depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando a critério do Juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiverem interesse na oitiva do adversário (TRT-2ª Região - 6ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 00506200700502004; ac nº 20080564660; Rel. Des. Federal do Trabalho Salvador Franco de Lima Laurino; j. 24/6/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença de modo a permitir aos litigantes a oitiva do adversário, proferindo-se, em seguida, novo julgamento de mérito, conforme os elevados critérios do MM. Juízo de origem.

São Paulo, 24 de junho de 2008

Valdir Florindo
Presidente

Salvador Franco de Lima Laurino
Relator

  VOTO

Diante da regra inscrita no caput do art. 852-I da Consolidação, passo ao julgamento do Apelo sem a elaboração de Relatório.

Conheço do Recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Ao contrário do entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, a interpretação sistemática da Consolidação evidencia que o art. 848 não significa que o Juiz tenha a faculdade de colher o depoimento pessoal dos litigantes, cuidando-se apenas de regra destinada a ordenar a seqüência dos atos a ser praticados na audiência.

A      confirmação      do      equívoco      da

interpretação literal do referido dispositivo é que o art. 820 da Consolidação estabelece que “as partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos Juízes Classistas, das partes, seus representantes ou Advogados”.

Assim, em harmonia com o direito à prova que está implícito no Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, extrai-se que o depoimento pessoal no processo do trabalho é um direito subjetivo dos litigantes, ficando a critério do Juiz interrogá-los ao término da defesa do reclamado se eles próprios não tiverem interesse na oitiva dos adversários.

Nesse sentido a lição de VALENTIN CARRION: “o depoimento dos litigantes é a mais pura e direta fonte de informação e de convicção; o ônus da prova que pesa sobre cada uma das partes não pode depender da disposição do Juiz em ouvir ou não o adversário. Seu indeferimento constitui gravíssimo cerceamento de defesa” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, 2000, p. 658).

Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença de modo a permitir aos litigantes a oitiva do adversário, proferindo-se, em seguida, novo julgamento de mérito, conforme os elevados critérios do MM. Juízo de origem.

É o meu voto.

Salvador Franco de Lima Laurino
Relator

 
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