nº 2594
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Penal - Estelionato - Compra de imóvel residencial - Pagamento com recursos do fgts - Revenda do imóvel - Fraude - Não-demonstração - 1 - Para configurar o Crime de Estelionato na hipótese de levantamento fraudulento de FGTS, é necessária a demonstração de que o agente adquiriu e/ou vendeu mediante simulação de operação de compra e venda de imóvel, para moradia própria, com a exclusiva finalidade de levantar o FGTS da conta vinculada (Lei nº 8.036/1990, art. 20, inciso VII), sem que o comprador tenha a intenção de nele residir, revendendo-o para o antigo proprietário poucos dias depois do aperfeiçoamento do negócio, com o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em concurso de agentes ou não. 2 - Apelação a que se nega provimento (TRF-1ª Região - 3ª T.; ACr nº 2003.39.00.006151-0-PA; Rel. Des. Federal convocado César Fonseca; j. 4/3/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à Apelação, à unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região.

Brasília, 4 de março de 2008

César Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Saulo Casali Bahia (Relator convocado): trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a Ação Penal, absolvendo, com base no art. 386, inciso III, do CPP, a ré A.S.D. da imputação da prática de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), que teria ocorrido em face de ter a acusada, na condição de corretora de imóveis, concorrido para o levantamento fraudulento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando da aquisição de imóvel residencial por I.D.S., titular da conta vinculada e já falecido.

Sustenta o Ministério Público Federal que, ao contrário da fundamentação exposta na sentença, a conduta descrita na denúncia e atribuída à acusada enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal; que as provas constantes dos Autos são inequívocas quanto à prática do delito descrito na denúncia, porquanto a acusada, na condição de corretora de imóveis, teria montado o estratagema da aquisição do imóvel com recursos do FGTS do titular da conta vinculada sabendo que este jamais iria morar no referido imóvel; e que “o fato do beneficiário nunca ter residido no imóvel objeto dos Autos, ao contrário da opinião manifestada pelo D. Magistrado, tem, sim, relevância penal, pois torna evidente que o beneficiário não fazia jus aos recursos sacados” (fls. 144/150).

Processado o Recurso, ascendem os Autos a esta Corte, manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta Instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional Maria Célia Mendonça (fls. 158/160), pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Encaminhem-se os Autos ao exame do Em. Revisor, nos termos regimentais.

  VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal César Fonseca (Relator convocado): ratifico os termos do Relatório lançado nos Autos pelo Juiz Federal Saulo Casali Bahia.

O delito é narrado na denúncia nos seguintes termos:

“Noticia-se que o Banco ..., em diligência interna, detectou irregularidades nos processos de aquisição de imóveis com recursos do FGTS, sem financiamento, por meio de sua agência em ... .

Dentre esses casos, consta o do beneficiário I.D.S., o qual agiu em conjunto com a corretora A.S.D. para possibilitar, mediante fraude, o saque indevido dos recursos da conta do FGTS, em fevereiro de 1995, para a aquisição do imóvel localizado na Rua ... .

O imóvel objeto da transação teve como suposta vendedora M.C.O.P.

A fictícia operação de compra e venda do mencionado imóvel se deu em razão de ser condição para a própria liberação dos recursos, a destinação para aquisição de imóvel com fins residenciais.

Conforme é sabido, o requerente não poderia ser proprietário de outro imóvel, sob pena de inviabilizar a cogitada liberação, que por si já é excepcional.

Porém, neste, como em diversos outros casos sob investigação envolvendo especificamente a Agência e a corretora A.S.D., o saque foi irregular, haja vista que o beneficiário já possuía outro imóvel na época do crime, situado na Rua ... (vide documento de fls. 42-43), tendo toda a transação de transferência do imóvel sido forjada com o único intuito de possibilitar a liberação do referido recurso.

Observe-se que o valor de compra do referido imóvel foi igual ao valor do saldo do FGTS, indicando que houve adaptação entre tais valores.

Consoante informações que constam no relatório do agente investigante visto às fls. 36, a Sra. M.C.O.P., que figurou na operação como vendedora do imóvel adquirido com recursos do FGTS, informou que I.D.S. nunca residiu no imóvel localizado na Rua ..., o qual sempre foi residido por ela, juntamente com seu esposo B.C.P. Informou, ainda, que o imóvel nunca foi verdadeiramente vendido ou negociado, uma vez que a ‘intermediação de compra e venda’ foi efetuada de maneira ‘graciosa’ pela corretora de imóveis A.S.D., a qual tratou de toda a papelada.

(omissis)

Segundo informações da autoridade investigante, às fls. 52, o beneficiário I.D.S. faleceu, sendo que posteriormente remeterá a devida certidão de óbito.

Como já restou claro, o papel exercido pela corretora A.S.D. foi fundamental para o deslinde do ato criminoso, pois coube a esta tomar todos os tipos de providências cabíveis para concretizar a fraude. Ressalte-se ainda que a denunciada, além de ter atuado no presente processo, que resultou no saque criminoso do FGTS, figura como envolvida em diversas outras fraudes da mesma natureza, segundo sua folha de antecedentes penais às fls. 57/77” (fls. 04-05).

A sentença julgou improcedente a Ação Penal, absolvendo os acusados, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, verbis:

“(...) As condições do comprador também estão previstas no Manual do FGTS, que tem caráter normativo, na forma da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990:

‘1 - Requisitos para compra com FGTS:

O trabalhador pode efetuar compra de imóvel com utilização do FGTS, desde que não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial na mesma localidade e não tenha financiamento no âmbito do SFH em qualquer parte do país.’ (grifei).

I.D.S., quando adquiriu o imóvel em 13/2/1995, era proprietário de um imóvel na Rua ..., adquirido com recursos do FGTS e sem financiamento pelo SFH, conforme se verifica em certidão vintenária oriunda do 2º Ofício de Registro de Imóveis (volume anexo), o que, por óbvio, não se enquadra em nenhum dos impedimentos acima mencionados, mormente porque o imóvel que adquiriu com os recursos do FGTS localizava-se no Município de ... . Aliás,  em

recente consulta feita ao 2º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 43) nem sequer restou ratificado o fato de I.S.S. ser proprietário do imóvel na Rua ... .

Pouco importa penalmente se o comprador não foi morar no imóvel e outorgou procuração para os vendedores conferindo poderes irrevogáveis e irretratáveis para vender, ceder, transferir ou de qualquer modo alienar o imóvel objeto da compra e venda. Desconheço e nem vi nos Autos qualquer norma legal que sancione como delito a conduta de não morar no imóvel legalmente adquirido. A ... pode até propor ação de anulação do negócio jurídico (não conheço nenhum caso), e tentar reaver para o Fundo o dinheiro que pertence ao correntista, do qual a ... é depositária, além de operadora do FGTS. Todavia, o ilícito civil (para mim, escancarado) não basta para fundamentar Ação Penal.

(...) A verdade é que da acurada análise dos Autos não ressalta nenhuma conduta típica da ré A.S.D., não sendo possível concluir por sua responsabilidade criminal apenas com base no fato de a mesma responder a dezenas de outros processos-crime referentes a saques fraudulentos do FGTS, em muitos deles envolvendo o uso de documentos falsos, o que não ocorre nestes autos. A prova testemunhal trazida pela acusação não relatou qualquer conduta criminosa da ré (fls. 107/109), o mesmo devendo ser dito da prova documental submetida ao crivo do contraditório, em que não se verifica qualquer indício de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) ou de falsidade ideológica (art. 299 do CP)” (fls. 136-137).

Leciona Delmanto (Celso DELMANTO, et al., Código Penal Comentado, 6ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro, Renovar, 2002. pp. 396 e 413) que a configuração do delito de estelionato prescinde de quatro requisitos para demonstração do tipo objetivo: o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento pelo agente; induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; e prejuízo alheio. É mister, ainda, para que se caracterize o delito, que se evidencie o tipo objetivo, definido pelo especial fim de agir.

No caso dos Autos, não logrou a acusação provar a ocorrência do delito, pois o que restou provado foi a aquisição regular de um imóvel residencial com recursos do FGTS dentro das normas de regência, não sendo suficiente para a caracterização do ilícito penal o argumento da acusação de que o titular dos recursos utilizados para a aquisição do imóvel não demonstrou ter o interesse de nele residir, pois tal fato extrapola da participação da acusada na trama dos fatos, limitada que foi a sua conduta na intermediação do negócio imobiliário.

Igualmente, o Ministério Público Federal, atuando como custos legis, firmou parecer no qual entendeu pela ausência de prova de autoria necessária para a condenação, in verbis:

“(...) Conquanto o saque indevido do FGTS possa caracterizar crime de estelionato, consoante entendimento jurisprudencial, no caso sob exame, não há provas da participação da apelada na conduta ilícita. Ainda que possa ter havido aquisição simulada de imóvel pelo Sr. I.D.S, já que, três meses após o contrato, transferiu aos antigos proprietários de tal imóvel, B.C. e M.C., os direitos inerentes à propriedade, não há prova nos Autos de que a apelada tenha atuado na fraude.

Impende salientar que é imprescindível, para que se configure a participação no delito, o vínculo subjetivo, ou seja, que o partícipe tenha consciência e vontade de contribuir para o crime.

No caso em exame, ao se considerar que o documento de fls. 23 demonstra que I.D.S. efetivamente comprou o aludido imóvel e ao se considerar que B.C. afirmou, em seu depoimento perante o Juízo, que tomou a iniciativa de procurar a imobiliária para recomprar o referido imóvel (fls. 107), não fica caracterizada a participação dolosa da apelada na compra e venda simulada, restando ausente a prova de autoria necessária à condenação” (fls. 159).

Entendo, assim, que não logrou a acusação trazer aos Autos a prova incontroversa de que a acusada teria praticado a conduta delituosa descrita na denúncia, sendo mister destacar que o que ficou demonstrado foi ter o titular da conta vinculada do FGTS, I.D.S., adquirido um imóvel residencial, em localidade na qual não restou demonstrado ter o mesmo outro imóvel residencial, sendo utilizado para o pagamento os recursos que possuía no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vindo a alienar o referido imóvel posteriormente, o que não dá ensejo à condenação da ora ré como partícipe em crime de estelionato. Cabe ainda ressaltar que não ficou demonstrado que o titular dos recursos nunca teve a intenção de residir no imóvel, pois o mesmo faleceu antes do recebimento da Denúncia (fls. 90) o que impediu a produção de tal prova.

Diante do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença absolutória por seus próprios fundamentos.

É o voto.

  VOTO REVISOR

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Cândido Ribeiro: como se vê, trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal da decisão que absolveu A.S.D. da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Sustenta o Parquet que não há dúvidas quanto à autoria do delito em face das provas contidas nos Autos.

A.S.D. foi denunciada por ter, na qualidade de corretora de imóveis, possibilitado, mediante fraude, o saque indevido dos recursos da conta do FGTS, para a aquisição de imóvel com fins residenciais.

Na mesma linha do entendimento do Em. Relator, entendo que a sentença absolutória deva ser mantida, uma vez que, conforme constatou o MM. Juiz sentenciante, a acusação não logrou êxito em demonstrar os elementos configuradores da culpabilidade da apelada, não havendo qualquer indício de crime de uso de documento falso ou de falsidade ideológica.

Ademais, como bem ressaltou o I. Relator, não é suficiente para a configuração do delito o fato de o titular dos recursos utilizados na compra do imóvel não demonstrar interesse de nele residir.

Nesse contexto fático, a ausência de dolo específico acarreta necessariamente a absolvição por atipicidade de conduta, com espeque no art. 386, inciso III, do CPP.

Ante o exposto, acompanho o Em. Relator para negar provimento ao Apelo do Parquet e manter a sentença absolutória in totum.

É como voto.

 
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