nº 2594
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Funcionário - Licença-prêmio - Aposentadoria - Sobrevindo aposentadoria de funcionário sem que ele tenha oportunidade de gozar a licença-prêmio a que fazia jus, converte-se ela em pecúnia. Recursos improvidos (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; ACi com Revisão nº 460.237-5/5-00-São Paulo-SP; Rel. Des. Lineu Peinado; j. 29/4/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 460.237-5/5-00, da Comarca de São Paulo - Fazenda Pública, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante a Fazenda do Estado de São Paulo sendo apelado M.S.,

Acordam, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos Recursos, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação das Desembargadoras Vera Angrisani (Presidente) e Christine Santini.

São Paulo, 29 de abril de 2008

Lineu Peinado
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interpostos nos Autos da Ação que visava à condenação da ré a indenizar o autor no valor da licença-prêmio por ele obtido enquanto na ativa e não gozada, que foi julgada procedente pela r. sentença de fls.

Sustenta a apelante, em resumo, que o apelado não desfrutou dos descansos remunerados em razão de sua aposentadoria e não em virtude de qualquer indeferimento administrativo, motivado por necessidade de serviço. Alega não preencher o apelado os requisitos legais para a concessão do pedido. Afirma não ter direito à indenização por estar perempto o seu direito, pois impossível o pagamento de licença-prêmio não gozada por ocasião de aposentadoria. Subsidiariamente requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura do feito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

O Recurso não recebeu resposta.

É o breve relatório, adotado no mais, o da r. sentença de fls.

  VOTO

Como  se  pode  ver  dos  Autos,   o   autor

logrou preencher as condições para a obtenção da vantagem funcional denominada licença-prêmio, deixando de a usufruir quando em atividade, pretendendo a transformação em pecúnia.

A circunstância de não ter o apelado pleiteado, enquanto em atividade, o gozo do benefício, não interfere na sorte da demanda. A lei previa a forma de aquisição da vantagem funcional denominada licença-prêmio e ele atendeu aos requisitos legais, de forma que poderia ter gozado a vantagem quando em atividade. Não logrando efetuá-la, e a razão para que tal ocorresse não importa para a solução da lide, tem ele direito a perceber em pecúnia.

Não se diga inexistir lei que autorize o pagamento ou que este violaria Decreto, Lei Complementar ou norma constitucional. É que o servidor público nem sempre pode usufruir os direitos que lhe são assegurados por lei em razão da necessidade do serviço público, razão pela qual o gozo da vantagem é indeferido por seu superior hierárquico.

Sobrevindo a aposentadoria sem que possa ele usufruir a vantagem ou o direito que lhe é assegurado por lei, o Estado passa a ter um enriquecimento sem causa, pois obteve os serviços do servidor sem lhe pagar acréscimo algum e deixou de gastar com os vencimentos do substituto do servidor. Desta forma, fácil se perceber ter a Administração causado um dano ao servidor, o qual, nos termos dos arts. 159, do Código Civil anterior, e 186, do Código atual, deve ser indenizado.

A alegada prescrição qüinqüenal mostra-se inexistente na exata medida em que o prazo de prescrição começou a correr a partir da data em que o servidor se aposentou, pois antes ele poderia gozar do benefício. Dessa forma, ocorrendo a aposentadoria em 2003, é a partir dessa data que começou a ocorrer o prazo de prescrição, que se mostra inexistente.

Consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal e as normas constitucionais mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.

Ante tais ponderações se nega provimento aos Recursos.

Lineu Peinado
Relator

 
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