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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível com Revisão nº 460.237-5/5-00, da Comarca de São Paulo - Fazenda Pública, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante a Fazenda do Estado de São Paulo sendo apelado M.S.,
Acordam, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos Recursos, v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação das Desembargadoras Vera Angrisani (Presidente) e Christine Santini.
São Paulo, 29 de abril de 2008
Lineu Peinado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interpostos nos Autos da Ação que visava à condenação da ré a indenizar o autor no valor da licença-prêmio por ele obtido enquanto na ativa e não gozada, que foi julgada procedente pela r. sentença de fls.
Sustenta a apelante, em resumo, que o apelado não desfrutou dos descansos remunerados em razão de sua aposentadoria e não em virtude de qualquer indeferimento administrativo, motivado por necessidade de serviço. Alega não preencher o apelado os requisitos legais para a concessão do pedido. Afirma não ter direito à indenização por estar perempto o seu direito, pois impossível o pagamento de licença-prêmio não gozada por ocasião de aposentadoria. Subsidiariamente requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura do feito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
O Recurso não recebeu resposta.
É o breve relatório, adotado no mais, o da r. sentença de fls.
VOTO
Como se pode ver dos Autos, o autor
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logrou preencher as condições para a
obtenção da vantagem funcional denominada
licença-prêmio, deixando de a
usufruir quando em atividade, pretendendo a
transformação em pecúnia. A
circunstância de não ter o apelado pleiteado, enquanto em atividade, o gozo do benefício, não interfere na sorte da demanda. A lei previa a forma de aquisição da vantagem funcional denominada licença-prêmio e ele atendeu aos requisitos legais, de forma que poderia ter gozado a vantagem quando em atividade. Não logrando efetuá-la, e a razão para que tal ocorresse não importa para a solução da lide, tem ele direito a perceber em pecúnia.
Não se diga inexistir lei que autorize o pagamento ou que este violaria Decreto, Lei Complementar ou norma constitucional. É que o servidor público nem sempre pode usufruir os direitos que lhe são assegurados por lei em razão da necessidade do serviço público, razão pela qual o gozo da vantagem é indeferido por seu superior hierárquico.
Sobrevindo a aposentadoria sem que possa ele usufruir a vantagem ou o direito que lhe é assegurado por lei, o Estado passa a ter um enriquecimento sem causa, pois obteve os serviços do servidor sem lhe pagar acréscimo algum e deixou de gastar com os vencimentos do substituto do servidor. Desta forma, fácil se perceber ter a Administração causado um dano ao servidor, o qual, nos termos dos arts. 159, do Código Civil anterior, e 186, do Código atual, deve ser indenizado.
A alegada prescrição qüinqüenal mostra-se inexistente na exata medida em que o prazo de prescrição começou a correr a partir da data em que o servidor se aposentou, pois antes ele poderia gozar do benefício. Dessa forma, ocorrendo a aposentadoria em 2003, é a partir dessa data que começou a ocorrer o prazo de prescrição, que se mostra inexistente.
Consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal e as normas constitucionais mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Ante tais ponderações se nega provimento aos Recursos.
Lineu Peinado
Relator
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