nº 2594
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de setembro de 2008
 

Legislação

  FEDERAL

Medida Provisória nº 432, de 27/5/2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

Nota: conforme o Ato nº 35/2008, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 5/8/2008, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 (sessenta) dias, desde 10/8/2008.

Decreto nº 6.540, de 19/8/2008

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.376, de 13/9/2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7/12/1999.
(DOU, Seção I, 20/8/2008, p. 7)

Presidência da República

Portaria nº 1.284, de 26/8/2008 - Secretaria Executiva da Controladoria-Geral da União

Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de fornecimento de cópias reprográficas de documentos pela Controladoria-Geral da União - CGU.
(DOU, Seção I, 28/8/2008, p. 5)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 864, de 25/7/2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 1º/8/2008, p. 46)

Nota: a íntegra desta Instrução Normativa está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Legislação”.

Instrução Normativa nº 867, de 8/8/2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Altera a Instrução Normativa RFB nº 803, de 28/12/2007, que dispõe sobre o cálculo do Imposto de Renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório - Carnê-Leão - de pessoas físicas no ano-calendário de 2008.
(DOU, Seção I, 11/8/2008, p. 23)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 259, de 18/8/2008 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6/5/1999,

Resolve:

Art. 1º - Os arts. 5º, 7º e 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, anexo à Portaria nº 323, de 27/8/2007, publicada no DOU de 29/8/2007, Seção I, p. 54, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - (...)

§ 4º - A critério do Presidente da Câmara de Julgamento ou da Junta de Recursos, o Conselheiro titular do Governo poderá presidir as sessões de julgamento, considerando-se a necessidade do serviço e o volume de processos em tramitação na Unidade Julgadora.

(...)

Art. 7º - (...)

II - quando se tratar de novas nomeações, o Presidente do CRPS fará publicar aviso no sítio oficial do Ministério da Previdência Social na Internet, contendo os requisitos mínimos exigidos por este Regimento, local e prazo para entrega das indicações do nome dos representantes interessados em integrar o quadro de Conselheiros;

(...)

Art. 36 - (...)

§ 4º - Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS e este ainda não tenha sido julgado administrativamente, o INSS comunicará o fato à Junta ou Câmara incumbida de proferir decisão, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita.

§ 5º - Sendo a decisão administrativa definitiva favorável ao interessado, e não existindo decisão judicial transitada em julgado, o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada para:

I - orientar como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa; e

II - se for o caso, estabelecer entendimento com o autor da ação judicial objetivando a extinção do litígio.

§ 6º - Havendo decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 19/8/2008, p. 43)

Ministério do Trabalho e Emprego

Resolução Normativa nº 79/2008 - Conselho Nacional de Imigração

Dispõe sobre critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situa-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante.
(DOU, Seção I, 19/8/2008, p. 64)

 
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