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Poder
Legislativo Federal |
Regulamenta a
Lei nº 8.078, de 11/9/1990, para fixar normas gerais sobre o
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.078, de 11/9/1990,
Decreta:
Art. 1º -
Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11/9/1990, e
fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de
serviços regulados pelo Poder Público Federal, com vistas à
observância dos direitos básicos do consumidor de obter
informação adequada e clara sobre os serviços que contratar
e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais
impostas no fornecimento desses serviços.
Capítulo I
Do Âmbito da Aplicação
Art. 2º -
Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço
de atendimento telefônico das prestadoras de serviços
regulados que tenham como finalidade resolver as demandas
dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação,
suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único
- Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e
a contratação de produtos e serviços realizadas por
telefone.
Capítulo II
Da Acessibilidade do Serviço
Art. 3º - As
ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das
solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá
resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 4º - O
SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as
opções de contato com o atendente, de reclamação e de
cancelamento de contratos e serviços.
§ 1º - A
opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as
subdivisões do menu eletrônico.
§ 2º - O
consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor
antes da conclusão do atendimento.
§ 3º - O
acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio
fornecimento de dados pelo consumidor.
§ 4º -
Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário
para o contato direto com o atendente, quando essa opção for
selecionada.
Art. 5º - O
SAC estará disponível, ininterruptamente, durante 24 (vinte
e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana,
ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6º - O
acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será
garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à
empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
Art. 7º - O
número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os
documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no
momento da contratação do serviço e durante o seu
fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na
Internet.
Parágrafo único
- No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte
serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o
acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone,
a canal único que possibilite o atendimento de demanda
relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.
Capítulo III
Da Qualidade do Atendimento
Art. 8º - O
SAC obedecerá aos Princípios da Dignidade, Boa-Fé,
Transparência, Eficiência, Eficácia, Celeridade e
Cordialidade.
Art. 9º - O
atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser
capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais
necessárias para realizar o adequado atendimento ao
consumidor, em linguagem clara.
Art. 10 -
Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de
serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor
competente para atendimento definitivo da demanda, caso o
primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1º - A
transferência dessa ligação será efetivada em até 60
(sessenta) segundos.
§ 2º - Nos
casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será
admitida a transferência da ligação, devendo todos os
atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
§ 3º - O
sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao
histórico de demandas do consumidor.
Art. 11 - Os
dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em
sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do
atendimento.
Art. 12 - É
vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após
seu registro pelo primeiro atendente.
Art. 13 - O
sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de
modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o
respeito ao consumidor.
Art. 14 - É
vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o
tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio
consentimento do consumidor.
Capítulo IV
Do Acompanhamento de Demandas
Art. 15 -
Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as
suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será
informado no início do atendimento.
§ 1º - Para
fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica
única para identificar todos os atendimentos.
§ 2º - O
registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será
informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado
por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do
consumidor.
§ 3º - É
obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas
para o SAC, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante
o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.
§ 4º - O
registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição
do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um
período mínimo de 2 (dois) anos após a solução da demanda.
Art. 16 - O
consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico
de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado,
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, por
correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
Capítulo V
Do Procedimento para a Resolução de Demandas
Art. 17 - As
informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas
imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis a contar do registro.
§ 1º - O
consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda
e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação
pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu
critério.
§ 2º - A
resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá
abordar todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3º -
Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou
cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente,
salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual
o serviço foi contratado e comprovar que o valor é
efetivamente devido.
Capítulo VI
Do Pedido de Cancelamento do Serviço
Art. 18 - O
SAC receberá e processará imediatamente o pedido de
cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
§ 1º - O
pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao
consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação
do serviço.
§ 2º - Os
efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do
consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite
de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
§ 3º - O
comprovante do pedido de cancelamento será expedido por
correspondência ou por meio eletrônico, a critério do
consumidor.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 19 - A
inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará
aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº
8.078/1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos
específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 20 - Os
órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas
complementares e específicas para execução do disposto neste
Decreto.
Art. 21 - Os
direitos previstos neste Decreto não excluem outros,
decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e
entidades reguladores, desde que mais benéficos para o
consumidor.
Art. 22 -
Este Decreto entra em vigor em 1º/12/2008.
DOU, Seção I, 1º/8/2008, p. 8) |