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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Srs. Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 3 de outubro de 2007
Iris Helena Medeiros Nogueira
Relatora
RELATÓRIO
Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Relatora): trata-se de Apelo interposto por P.M.P. em face da sentença que, nos Autos da demanda ajuizada em desfavor de C.E.P.O.J. Ltda., reconheceu a decadência do direito da demandante de buscar a rescisão do contrato ou a substituição das peças adquiridas, extinguindo o Processo com análise de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao Procurador da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base nos parâmetros insertos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas em razão do benefício da gratuidade concedido.
Em suas razões (fls. 48/50), sustentou ter buscado a solução dos problemas por inúmeras vezes com a empresa demandada, postulando a troca dos materiais danificados. Asseverou, entretanto, que a cada troca de produto novos problemas apresentavam-se. Disse que, a cada reclamação, a empresa demandada demorava longos períodos para resolver o problema. Registrou ter sofrido abalo moral em razão da conduta adotada por parte da empresa demandada, requerendo sua condenação ao pagamento de verba
indenizatória a título de danos
morais. Requereu o provimento do Recurso.
Foram apresentadas contra-razões (fls. 53/63).
Vieram-me os Autos conclusos para julgamento em 8/8/2007 (fls. 64).
É o relatório.
VOTOS
Desembargadora Iris Helena
Medeiros Nogueira (Presidente e Relatora): Eminentes Colegas. Estou em negar provimento ao Apelo.
Enquadrando-se as partes litigantes, demandante e demandada, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e caracterizando-se como tipicamente de consumo a relação estabelecida entre elas, aplicáveis as disposições do microssistema consumerista, dentre elas, a que diz especificamente com o prazo decadencial disciplinado no
art. 26 de referido diploma legal,
que confere ao consumidor 90 (noventa) dias, a contar da entrega efetiva do produto, para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação.
No caso concreto, como bem lançado no decisum a quo, a parte autora decaiu do direito de buscar a rescisão do contrato entabulado com a ré e a substituição das peças defeituosas, uma vez que expirado o prazo inserto no art. 26 da Lei nº 8.078/1990, quando do ajuizamento da presente demanda.
Como asseverado na Inicial, os defeitos nos produtos
adquiridos foram constatados quando da montagem das
peças. Não existem, entretanto, elementos
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a indicar a data da montagem, marco para a contagem do
prazo
de decadência. Nada impede, todavia, que se considere as datas declinada pela autora em suas razões para a contagem de referido prazo.
A experiência comum indica que, de fato, assim como narrado na exordial, as fábricas levam de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias para realizar a entrega das mercadorias adquiridas.
Pois bem. A autora efetuou a compra dos móveis em 13/7/2002 (fls. 10). Somados 30 (trinta) dias, pois o prazo mais benéfico, uma vez que o mais extenso, abriu-se para a demandante a possibilidade de reclamar os vícios constatados nos produtos no dia 12/8/2002, data em que supostamente ocorreu a montagem dos móveis. O prazo expiraria, contados os 90 (noventa) dias previstos no diploma protetivo, aproximadamente no dia 12/11/2002.
Ocorre, entretanto, que a Ação foi ajuizada somente em fevereiro/ 2005, muito tempo depois de expirado o prazo. E não há provas de que a autora tenha adotado providências em momento anterior e, assim, impedido o decurso do prazo decadencial.
Ademais disso, inviável a renovação do prazo decadencial como pretende a parte demandante. Referido prazo deve ser considerado a contar do momento em que verificado o vício no produto, na primeira oportunidade, o que ocorrido, no caso, mais de 2 (dois) anos antes do ajuizamento da Ação.
Também no que diz com pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte demandante.
Não há nem sequer meros indícios de que tenha a demandante experimentado abalo de ordem moral. Não se desincumbiu a autora do ônus constante no inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, não logrando comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, episódios dessa natureza, em regra, não passam de dissabores ligados ao cotidiano da vida moderna, não refletindo na ordem psíquica e/ou moral do sujeito que se vê afetado. Em outras palavras, não há ofensa à honra, à dignidade, à imagem, elementos integrantes do patrimônio moral.
Nessa linha:
“Consumidor. Vício oculto. Defeito do produto. Restituição do valor pago. Dano moral afastado. Recurso improvido. Em matéria de responsabilidade contratual, que compreende as hipóteses de mora, violação positiva do contrato, inadimplemento contratual, vícios ocultos, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil (Ementa extraída do Processo nº 7100633479, j. em 19/4/2005, Rel. Dr. Eugênio
Facchini Neto, 3ª T. Recursal Cível)” (Recurso Cível nº 71001320670, 2ª T. Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. em 13/6/2007).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo.
Desembargador Odone Sanguiné (Revisor) - de acordo.
Desembargador Tasso Caubi
Soares Delabary - de acordo.
Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira - Presidente - Apelação Cível
nº 70020843165, Comarca de Pelotas: “Negaram provimento ao Apelo. Unânime”.
Julgadora de Primeiro Grau: Maria da Glória Fresteiro Barbosa.
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