nº 2595
« Voltar | Imprimir |  29 de setembro a 5 de outubro de 2008
 

Previdenciário - Benefício de Prestação Continuada - Preenchimento dos requisitos estampados no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/1993 - Incapacidade parcial para o trabalho - Situação socioeconômica prejudicada - Impossibilidade de inserção no mercado de trabalho - Apelação improvida - 1 - A Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º, e o art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 1.744/1995 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda familiar mensal, per capita, inferior a ¼ do salário mínimo. 2 - Na hipótese, o laudo do Vistor Judicial concluiu pela incapacidade parcial do autor para a vida laborativa. Entretanto, após a realização da audiência, o Magistrado planicial se convenceu de que a parte está totalmente impossibilitada de retornar ao trabalho em virtude da moléstia pela qual está acometido (epilepsia generalizada). 3 - Imperioso perquirir se o suplicante está apto a garantir a sua subsistência por meio do seu esforço próprio. Conforme depoimento da testemunha, o apelado trabalhou muito tempo em frente ao prédio do Ministério Público Estadual, lavando carros e realizando serviços triviais para os funcionários da Procuradoria, mas já sofreu inúmeros ataques epilépticos, os quais imprimiram-lhe ferimentos e hematomas. 4 - Requisito da miserabilidade econômica comprovado. In casu, o autor reside num barraco, cujo aluguel é rateado entre alguns funcionários da Procuradoria. A situação de extrema pobreza da parte é algo de conhecimento público. 5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas (TRF-5ª Região - 4ª T.; ACi nº 433327-PB; Processo nº 2001.82.01.001818-0; Rel. Des. Federal Marcelo Navarro; j. 26/2/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do Voto do Relator, na forma do Relatório e notas taquigráficas constantes nos Autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 26 de fevereiro de 2008
Marcelo Navarro
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal Marcelo Navarro: o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que deu provimento ao pedido de Benefício de Prestação Continuada feito pela parte autora epigrafada.

A r. autarquia federal aduz, em suma, que o apelado não logrou comprovar que atende aos requisitos exigidos pelo art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/1993, razão pela qual pugna pela inteira reforma da sentença ora vergastada.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do Recurso, às fls. 192/196.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Desembargador Federal Marcelo Navarro: observa-se, no Processo em tela, que o autor pleiteia benefício assistencial garantido pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal/1988, in verbis:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

De fato, tal dispositivo Constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 e pelo Decreto nº 1.744/1995, cujos artigos pertinentes trago à colação, in verbis:

“Art. 20 - O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 2º - Para efeito da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Art. 6º - Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador da deficiência deverá comprovar que:

I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;

II - a renda familiar mensal per capita é inferior à prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.”

O INSS peleja contra a sentença do Magistrado a quo porque entende que o resultado da perícia médica realizada em Juízo concluiu pela incapacidade do autor apenas para certos tipos de atividades laborativas. Argumenta, outrossim, que o requerente não comprovou obedecer ao requisito da miserabilidade econômica, o qual determina que a renda familiar per capita do autor não pode superar o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Não obstante a perícia ter concluído pela incapacidade apenas parcial do examinado para o trabalho e para a vida independente, entendo que tal interpretação por si só não é suficiente para desqualificar a condição de incapacitado do autor.

Cuida-se de investigar, a bem da verdade, se o ora recorrido teria condições de viabilizar a sua subsistência, a despeito das enfermidades de que sofre, qual seja epilepsia generalizada (CID-10=40).

De acordo com o depoimento da testemunha ouvida em Juízo (fls. 141), o suplicante sempre buscou laborar, em frente ao prédio do Ministério Público Estadual, “lavando carros ou atendendo pedidos dos funcionários e Promotores”, mas que o próprio depoente presenciou o Sr. O.S. sofrer inúmeros ataques epilépticos, “caindo e se debatendo, gerando hematomas e ferimentos”.

Tais declarações parecem ser o espelho da    realidade.    Se    assim    não    fosse, diferentes teriam sido as palavras do Magistrado do Juízo deprecado, quando procedeu à audiência e concedeu ao autor a antecipação dos efeitos da tutela: “a verossimilhança das alegações da parte autora saltou aos olhos de todos os presentes a esta audiência, no momento em que se colhia o depoimento do demandante. Ficou patente a sua incapacidade para viver de seu próprio trabalho, por ser vítima de três males graves que lhe assolam a saúde, incapacitando-o para o exercício de qualquer atividade rentável no mercado formal ou informal de trabalho (...)”.

No Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, é assim que encontramos conceituado o termo independência: “3 - Caráter de quem rejeita qualquer sujeição; 4 - Que procura recorrer só aos seus próprios meios; que se basta.”

Dentro do contexto atual em que vivemos, o trabalho é o meio de que a quase totalidade dos seres humanos dispõe para prover suas necessidades diárias. Daí, emerge a questão: é independente aquele que, por conta de deficiência física, devidamente comprovada, não pode trabalhar, agravado, no mais, pelo fato de que a família não pode garantir sua subsistência?

Não obstante a incapacidade do autor para exercer as atividades laborativas que sempre desenvolveu, devemos somar a isso o seu estado cultural e educacional. Tudo isso agrava ainda mais sua condição e embarga de modo definitivo sua inserção no mercado de trabalho.

Nada obsta a que o Magistrado, após prestar as devidas homenagens ao laudo médico pericial, desvincule-se do mesmo, desde que motivadamente, e alicerçado no corpo probatório carreado nos Autos pela parte, a fim de albergar a realidade sociocultural do autor e não se furtar a agir com justiça.

Malgrado o Vistor Judicial tenha asseverado que o suplicante tem condições de exercer trabalhos que não o exponham a situações de risco ou que possam feri-lo, como, por exemplo, trabalho com máquinas, direção de automóveis, barcos, trabalho com eletricidade e alturas, convenci-me de que o mesmo encontra-se definitivamente impossibilitado de trabalhar, pois já se comprovou que não pode trabalhar lavando carros e fazendo serviços pequenos, qual atividade se lhe daria então?

Não pode a Justiça, de maneira alguma, querer obrigar um pobre cidadão como este a retornar à labuta diária, quando o mesmo, por diversas vezes, já se acidentou em virtude da moléstia de que é acometido.

O requisito da miserabilidade econômica também foi atendido no caso em tela. É que a testemunha ouvida em Juízo afirmou que o autor não tem parentes na cidade e que o aluguel do barraco em que ele reside era rateado pelos próprios funcionários do Ministério Público Estadual. Comprovada a situação de extrema pobreza econômica, não há que se falar em desrespeito à regra do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

Oportunamente, trago à colação exemplo de julgado recente, proferido por esta Corte, em caso semelhante a este que ora se me apresenta. Vejamos:

“Previdenciário. Amparo social. Concessão. Requisitos. Observância.

1 - O benefício de amparo assistencial devido às pessoas portadoras de deficiência tem por requisitos de concessão, além da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a comprovação do beneficiário não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, assim entendida as pessoas enumeradas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 que convivem sob o mesmo teto, cuja renda per capita não deve ultrapassar ¼ do salário mínimo.

2 - Hipótese em que a incapacidade para o trabalho restou comprovada por meio dos elementos probatórios dos Autos, tendo a perícia judicial atestado pela incapacidade parcial para as atividades laborativas.

3 - Em se tratando de débitos previdenciários, cuja natureza é alimentar, devem incidir juros de mora de 1% ao mês. Precedentes do Eg. STJ.

4 - Em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, faz-se justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.

5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas” (Classe: AC nº 407168, Processo nº 200182010016031-PB, Origem: TRF-5ª, Região Órgão Julgador: 2ª T. Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, v.u., j. 11/9/2007, in DJ de 11/10/2007, p. 1233).

Isto posto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação.

É como voto.

Recife, 26 de fevereiro de 2008
Marcelo Navarro
Relator

 
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