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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Juízes da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 2008
Sérgio Fernandes Martins
Relator
RELATÓRIO
W.I.F. e outra, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas-MS que, nos Autos da Ação de Rescisão de Contrato c.c. Devolução de Valor Pago e mais Perdas e Danos, promovida em face de D.G.L. e outros, julgou improcedente o pedido formulado na Inicial, interpõem Recurso de Apelação.
Os apelantes aduzem em suas razões recursais que não se pode falar em boa-fé, pois os apelados (vendedores e compradores) sabiam que o imóvel era o garantidor da dívida, e, mesmo assim, venderam o imóvel a terceiro, e, ainda, embargaram a Execução para ganhar tempo.
Sustentam que ficou provada a má-fé dos apelados, visto que agiram de comum acordo no intuito de prejudicarem os apelantes, portanto deve o Juiz anular a venda do imóvel, venda essa que se trata de um meio fraudulento que os apelados encontraram para não cumprir com a obrigação anteriormente contratada para com os apelantes, uma vez que já existia a Ação de Rescisão de Contrato em Andamento.
Ao final, pugnam pelo conhecimento, provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a Ação, assim, desconstituindo a compra e venda, efetivada entre os recorrentes, bem como condená-los ao pagamento dos ônus de sucumbência, perdas e danos pela fraude cometida, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Os apelados apresentaram contra-razões, às fls. 204/213, TJMS, pugnando pelo improvimento do Recurso.
VOTO
O Sr. Desembargador Sérgio Fernandes Martins (Relator): W.I.F. e outra, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Três Lagoas-MS que, nos Autos da Ação de Rescisão de Contrato c.c. Devolução de Valor Pago e mais Perdas e Danos, promovida em face de D.G.L. e outros, julgou improcedente o pedido formulado na Inicial, interpõem Recurso de Apelação.
Para uma melhor análise da questão, passo a fazer uma digressão fática dos acontecimentos.
Trata-se de Ação Pauliana, formulada pelos apelantes em face de M.L.D., M.A.S.D., D.G.L. e R.C.L., pleiteando a anulação da escritura de compra e venda e seu respectivo registro da matrícula nº ..., por se tratar de fraude contra credores, para que se proceda à devida constrição em processo de execução de sentença.
Verifica-se que os apelantes pleitearam a desconstituição de ato jurídico realizado entre os primeiros requeridos e os segundos requeridos, qual seja a escritura de compra e venda e seu respectivo registro da matrícula nº ..., retornando a
status a quo ante, para que se possa proceder à constrição sobre o referido bem em processo de execução de sentença nº 021.00.020743-1, promovido pelos apelantes.
Após as contestações e as especificações de provas, o Magistrado a quo entendeu por bem julgar improcedente o pedido formulado na Inicial, mantendo o negócio jurídico perfeito e acabado, ou seja, o Contrato de Compra e Venda firmado entre os requeridos e a respectiva matrícula, nº ... .
Tenho que o Recurso não merece prosperar.
Nego provimento ao Recurso.
Pois bem. Trata-se de Ação Pauliana, a qual tem por objeto fraude contra credores. Este vício social é praticado com intuito de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Se o devedor desfalca maliciosa e substancialmente o seu patrimônio, a ponto de não mais garantir o pagamento de dívidas, tornando-se assim insolvente, com seu passivo superando o ativo, configura-se a fraude contra credores. Porém, esta só se caracteriza se o devedor já for insolvente, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido.
É cediço que a ação revocatória, também conhecida como Ação Pauliana, exige a presença de dois requisitos essenciais para que seja atendido o pedido do autor.
Na lição do mestre SÍLVIO RODRIGUES, tais requisitos são o
eventus damni, elemento objetivo que consiste no ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter agravado ainda mais este estado, e o
consilium fraudis, ou seja, a má-fé, elemento subjetivo consubstanciado na intenção do devedor, ou deste aliado com terceiro, de prejudicar o credor, ilidindo os efeitos da cobrança (Código Civil aplicado, São Paulo, Saraiva, 1999, vol. 8, pp. 130-131).
Como bem mencionou o I. Magistrado
a quo, havia fortes indícios de que os apelados M.L.D. e M.A.S.D. praticaram ato de compra e venda com os segundos apelados D.G.L. e R.C.L., com intuito de prejudicar os credores.
Observa-se que a venda do imóvel foi realizada em 21/5/2001 (matrícula de fls. 9 e verso, TJMS) e a Ação de Rescisão de Contrato c.c. Devolução de Valores Pagos, que deu origem ao crédito dos apelantes, foi protocolada em 10/8/2000 (fls. 10, TJMS), tendo ocorrido a citação dos apelados em 18 de setembro do mesmo ano (fls. 21 - verso).
Sendo assim, conclui-se que a venda foi realizada quando os apelados tinham ciência da demanda em seu desfavor.
Assim, como bem relatado na sentença proferida pelo Magistrado
a quo, é incontroverso que os apelantes possuem crédito perante os apelados M. e M., originário do não-cumprimento integral do Contrato Particular de Compra e Venda de Cessão de Direitos Possessórios entre ambos os casais, que, posteriormente, gerou Ação de Conhecimento julgada procedente, e que está em fase de execução.
Insta salientar que, na Ação Pauliana, pouco importa a data de citação do processo executivo, e sim que os créditos sejam anteriores ao negócio que se pretende invalidar.
Nesse sentido, o Desembargador
Divoncir Schreiner Maran, como Revisor da Apelação Cível nº 2005. 005895-8, e de acordo com o Relator Desembargador Luis Carlos Santini, assim já manifestou entendimento:
“Comprovada a existência da dívida ao tempo da alienação do único bem pertencente à devedora, resta caracterizada a fraude contra credores, que não se confunde com fraude à execução, sendo assim, irrelevante que o negócio tenha se realizado antes da propositura da ação executiva.”
Sobre o tema, cabe citar o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI:
“Na realidade, mesmo o crédito ainda não reconhecido e, portanto, ainda não dotado de certeza jurídica, ou mesmo o crédito não liquidado, já é um crédito existente, de modo a satisfazer o pressuposto da anterioridade do crédito que
autoriza a revogação de ato fraudulento” (Fraude contra credores, p. 310).
A fraude contra
credores só se caracteriza quando
for insolvente o
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devedor ou quando se
tratar de pessoa que, por atos malsinados, venha a tornar-se insolvente, uma vez que, enquanto solvente, é ampla a liberdade do devedor de dispor de seus bens, pois a prerrogativa de aliená-los é elementar do direito de propriedade.
Entretanto, se ao transferi-los a terceiros o devedor torna-se insolvente, permite que a lei torne sem efeito a alienação, devendo, no entanto, haver prova do
consilium fraudis ou a presunção legal do intuito fraudulento.
Assim, vejamos o que dispõe o art. 159 do Código Civil:
“Art. 159 - Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”
Restou demonstrada a insolvência dos primeiros apelados, uma vez que alienaram o único bem de seu patrimônio a terceiros, obstando o crédito dos credores, agindo de má-fé, assim, estando presente um dos requisitos necessários para a caracterização da fraude, qual seja o
eventus damni.
Passo a análise do segundo requisito necessário, qual seja o consilium fraudis.
O conluio fraudulento pressupõe a má-fé, tanto do comprador quanto do devedor insolvente, em que ambos tiram proveito do negócio jurídico.
É ônus do requerente provar que o adquirente do imóvel sabia da insolvência dos devedores, ocorre que os apelantes dispensaram a produção de prova testemunhal, conforme fls. 134, TJMS, desta maneira dificultando provar suas alegações.
Como bem relatado pelo Juízo a quo, de acordo com os depoimentos às fls. 137/142, TJMS, colhidos em audiência de instrução e julgamento, os terceiros adquirentes agiram de boa-fé, não tendo sido evidenciado em nenhum momento conluio fraudulento, e que tinham ciência da situação de insolvência dos apelados M.L. e M.A.S.
Insta salientar que o Sr. D. e a Sra. R., terceiros adquirentes do imóvel, são pessoas simples e humildes, não tendo perspicácias necessárias para evitar uma transação viciosa na compra e venda de imóveis, bem como a matrícula do imóvel não constava com nenhum ônus, penhora, ou averbação.
Sendo certo que em nosso ordenamento jurídico a boa-fé é privilegiada, é necessário que conserve o bem nas mãos do terceiro adquirente.
Ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em
consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante, ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação dos executados.
Neste sentido, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“Tributário - Embargos de Terceiro - Execução Fiscal - Fraude à Execução - Alienação posterior à citação do executado, mas anterior ao registro da penhora - Necessidade de comprovação do
consilium fraudis.
1 - A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp nº 40.224-SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em Execução Fiscal.
2 - Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da Execução Fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção
jure et de jure.
3 - Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança.
4 - No caso alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei nº 8.953/1994), apenas a inscrição da penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.
5 - Ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em
consilium fraudis.
Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.
6 - Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro da penhora.
7 - Recurso Especial provido”
(REsp nº 625.843-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 23/5/2006, DJ de 28/6/2006, p. 238).
Nesse mesmo sentido, eis o posicionamento da Eg. Corte de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:
“Alegação de simulação de ato de alienação de imóvel (dação em pagamento ao credor). Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Ajuizamento de Ação Pauliana pelo devedor.
Não-preenchimento dos requisitos próprios da fraude contra credores. Sentença de improcedência do pedido mantida. 1 - O julgamento antecipado da lide não viola os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, quando a questão proposta dispensa produção de provas orais, porque é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2 - Sem a demonstração da insolvência notória do alienante, do ato prejudicial ao credor (eventus damni) e da prova da má-fé do adquirente (consilium fraudis),
improcede a demanda que visa à anulação do ato, por ausência dos requisitos da fraude contra credores” (Processo nº 2005.014392-7; j. 8/5/2007, Órgão Julgador: 1ª T. Cível ,
Classe: Apelação Cível - Ordinário, Rel. Des. Josué de Oliveira; Publicação: 31/5/2007; nº Diário: 1).
Sendo assim, carecendo o pedido de anulação do negócio jurídico de seus pressupostos, quais sejam o
consilium fraudis e a má-fé comprovada dos adquirentes, não há proceder à anulação.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto por W.I.F. e outra, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença combatida.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: por unanimidade, negaram provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator.
Presidência do Exmo. Sr. Desembargador João Maria Lós; Relator o Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Fernandes Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, Josué de Oliveira e Joenildo de Sousa Chaves.
Campo Grande, 19 de fevereiro de 2008
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