nº 2595
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DIREITO À VIDA E À SAÚDE
 

 

   01 - CESARIANA - SUS - HONORÁRIOS MÉDICOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Administrativo - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Sistema Único de Saúde - Configuração do ato ilícito - Art. 9º da Lei nº 9.429/1992.
1 - Resume-se a controvérsia em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em razão de supostas práticas de exigências de honorários médicos de pacientes do SUS, por duas vezes. 2 - Consta dos Autos a contratação do recorrido para o serviço de anestesia, quando da realização de cesariana em paciente do SUS, com pagamento particular ao médico para a realização do referido procedimento. Cabe a esta Corte aferir a questão de direito devolvida, qual seja a configuração da improbidade administrativa. 3 - A aludida situação, ao contrário do entendimento proferido pelo Tribunal a quo, não pode ser considerada mera irregularidade, especialmente quando existe norma expressa que tipifica o ato em questão. 4 - O Ministério Público Federal, ao analisar os Autos, verificou que os procedimentos realizados na internação, assim como os medicamentos e demais serviços prestados, encontravam-se cobertos pelo SUS. Deixou claro, em seu parecer, que a referida autorização garantia a gratuidade total da assistência prestada e estaria vedada a cobrança de qualquer valor a título de diferença. 5 - Não há como entender o procedimento de anestesia como “complementaridade” aos serviços prestados, pois sua essencialidade é manifesta. Nesse contexto, patente a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto o art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2/6/1992. 6 - Em razão da devolutividade vinculada do recurso especial, não cabe a esta Corte adentrar o contexto fático-probatório para verificar a extensão da pena cabível. Devolução dos Autos para o Tribunal a quo, a fim de que seja julgada a questão da aplicação da pena e condenação em eventuais honorários. Agravo Regimental improvido.
(STJ - 2ª T.; AgR no REsp nº 961.586-RS; Rel. Min. Humberto Martins; j. 27/5/2008; v.u.) www.stj.jus.br

   02 - CIRURGIA PLÁSTICA - INDENIZAÇÃO - REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Agravo Interno - Julgamento extra petita - Divergência entre causa de pedir e fundamento do Acórdão - Não-ocorrência - Revisão da indenização arbitrada a título de danos morais - Necessidade de reexame de matéria fático-probatória - Súmula nº 7 do STJ.
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- Não se configura julgamento extra petita por divergência entre a causa de pedir e o fundamento da sentença ou do Acórdão quando o pedido está assentado na culpa lato sensu e o Acórdão afirma a existência de conduta negligente apta a ensejar responsabilidade civil. 2 - A eventual caracterização da divergência alegada não poderia, de qualquer modo, comprometer o Acórdão se outro dos seus fundamentos ajusta-se, com perfeição, à segunda causa de pedir indicada pelo autor. 3 - O valor da indenização arbitrada a título de danos morais pelo mau resultado da cirurgia plástica a que se submeteu a autora, no caso dos Autos, não pode ser revisado sem nova incursão ao caderno probatório, incidindo, por isso, o óbice previsto na Súmula nº 7 desta Corte. Agravo improvido.
(STJ- 3ª T.; AgR no AG nº 758.975-SP; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 13/5/2008; v.u.) www.stj.jus.br

   03 - ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Registro Civil - Assento de nascimento - Alteração - Pedido de retificação de nome e alteração de sexo no Registro Civil c.c. a autorização para cirurgia de reatribuição sexual - Inviabilidade.
Transexualismo que reclama tratamento médico que só pelo especialista pode ser deliberado. Admissibilidade da cirurgia de transgenitalização mediante diagnóstico específico e avaliação por equipe multidisciplinar, por pelo menos dois anos (CFM, Resolução nº 1.652/2002). Apelante inscrito e em fila de espera para o tratamento, que deve ser definido pela equipe multidisciplinar, independentemente de autorização judicial, por se tratar de procedimento médico, competindo ao médico a definição da oportunidade e conveniência. Recorrente que, por ora, é pessoa do sexo masculino. Alteração no Registro Civil que poderá ser tratada oportunamente após resolvida, no âmbito médico, a questão de transexualidade. Apelo desprovido
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 417.413-4/5-00 - Dois Córregos-SP; Rel. Des. Carvalho Viana; j. 9/10/2007; v.u.) www.tjsp.jus.br

   04 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA MUNICIPALIDADE
Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamentos Depakene, Cloridrato de Sertralina e Lorax.
Autora portadora de doenças ósseas e depressão, em tratamento psiquiátrico. Legitimidade passiva do Município. Receituário prescrito por médico da Secretaria Municipal de ... . Impossibilidade econômica da paciente. Presença dos requisitos. Sentença de procedência. Recurso não provido. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Público; ACi com Revisão nº 600.399-5/2-00 - Franca-SP; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; j. 12/5/2008; v. u.) www.tjsp.jus.br

   05 - INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM COMA - DESPESAS - ÔNUS DA PROVA
Prestação de serviços médicos - Ação Declaratória - Coma - Falecimento - Eutanásia vedada - Internação na UTI - Despesas mantidas - Recurso improvido.
Conforme os arts. 29 e 57 do Código de Ética Disciplinar, os profissionais médicos juram fidelidade e uso de todos os meios para salvar um paciente e, à luz da situação fática retratada nos Autos, não poderia o requerido agir de outra forma, vez que há casos na literatura médica de pacientes que voltam à normalidade depois de anos de coma e, ainda, a nossa legislação reprime a prática de eutanásia. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. Ação Declaratória. Danos morais. Obrigação cumprida pelo requerido. Ausência de culpa do requerido. Recurso improvido. Não houve negligência da parte do apelado, que procedeu corretamente na internação do paciente, no estado em que se encontrava, como restou demonstrado nos Autos, não havendo de se falar em indenização, mas, sim, no reconhecimento do débito devido referente aos serviços prestados. O ônus da prova do direito alegado cabia ao autor (art. 333, inciso I, do CPC), e a não-demonstração da culpa resultante faz com que sobre ele recaiam as respectivas conseqüências.
(TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; Ap com Revisão nº 994.867-0/1-SP; Rel. Des. Armando Toledo; j. 18/3/2008; v.u.) www.tjsp.jus.br

   06 - INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ Em ESTÁGIO AVANÇADO - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
Ação Cautelar - Pleito de interrupção de gravidez - Feto anencéfalo.
Controvérsia jurídica incidente sobre o tema. Confronto de direitos fundamentais que cede ante a inviabilidade de vida pós-parto. Iminência, entretanto, do parto, em face da avançada idade gestacional. Perda do objeto da Ação. Recurso provido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 516.299-4/5-00 - Araraquara-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 13/9/2007; v.u.) www.tjsp.jus.br

   07 - ABORTO TERAPÊUTICO
Pedido de autorização judicial para interrupção da gravidez - Feto anencéfalo - Documentos médicos comprobatórios - Difícil possibilidade de vida extra-uterina - Exclusão da ilicitude - Aplicação do art. 128, inciso I, do CP, por analogia in bonam partem.
Considerando-se que, por ocasião da promulgação do vigente Código Penal, em 1940, não existiam os recursos técnicos que hoje permitem a detecção de malformações e outras anomalias fetais, inclusive com a certeza de morte do nascituro, e que, portanto, a lei não poderia incluir o aborto eugênico entre as causas de exclusão da ilicitude do aborto, impõe-se uma atualização do pensamento em torno da matéria, uma vez que o Direito não se esgota na lei, nem está estagnado no tempo, indiferente aos avanços tecnológicos e à evolução social. Ademais, a jurisprudência atual tem feito uma interpretação extensiva do art. 128, inciso I, daquele diploma, admitindo a exclusão da ilicitude do aborto, não só quando é feito para salvar a vida da gestante, mas quando é necessário para preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica. Diante da moléstia apontada no feto, pode-se vislumbrar na continuação da gestação sério risco para a saúde mental da gestante, o que inclui a situação na hipótese de aborto terapêutico previsto naquele dispositivo. Apelo ministerial improvido, por maioria.
(TJRS - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 70021944020 - Santa Maria-RS; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; j. 28/11/2007; m.v.) www.tjrs.jus.br

   08 - CIRURGIA REPARADORA/CIRURGIA PLÁSTICA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE
Direito Civil e Processual Civil - Ação Declaratória de Obrigação de Fazer com pedido de Liminar - Negativa de realização de cirurgia - Reparação de abdome pós-cirurgia bariátrica - Deferimento de Liminar - Alegação de ilegitimidade ativa - Contrato coletivo de plano de saúde - Beneficiário - Parte legítima - Alegação de cirurgia estética - Não-comprovação - Manutenção da sentença que deferiu a Liminar.
Os usuários e destinatários finais de serviços médicos pactuados em contrato coletivo de plano de saúde detêm legitimidade ativa e passiva para responder em Juízo posto serem eles os destinatários finais dos serviços. Interpretando o contrato segundo o Princípio da Boa-Fé Objetiva, não se pode admitir que a empresa seguradora do plano de saúde se negue a cobrir um procedimento cirúrgico regular, mormente se esta segunda cirurgia é em decorrência de uma cirurgia anterior. Não há de se confundir cirurgia plástica, que visa ao embelezamento ou mesmo ao rejuvenescimento, absolutamente vedado no contrato de plano de saúde, com a cirurgia plástica reparadora, que é intervenção cirúrgica que visa reparar defeitos naturais ou oriundos de uma cirurgia anterior. Para realização da cirurgia plástica reparadora, é necessário firme demonstração, por laudos médicos e similares, de que a sua não-realização causaria danos psíquicos ou físicos à paciente, cabendo ao plano de saúde, contrapor a esses exames, com provas contundentes em sentido contrário. É da seguradora ou do plano de saúde, o ônus da prova da desnecessidade daquela intervenção, não bastando a simples alegação em sentido contrário, sem provas outras.
(TJMG - 16ª Câm. Cível; ACi nº 1.0441.05.003 575-3/001 - Muzambinho-MG; Rel. Des. Nicolau Masselli; j. 9/4/2008; m.v.) www.tjmg.jus.br

   09 - CONDUTA MÉDICA INADEQUADA - FATOS NÃO COMPROVADOS
Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Dano moral e material - Prestação de serviço médico - Tratamento clínico cardíaco posterior - Complicação que ensejou transplante renal - Pedidos indeferidos - Irresignação formalizada.
Imputação de conduta culposa do profissional. Impertinência. Laudo técnico que assinala a adequação do diagnóstico e tratamento realizado. Hipertensão arterial e isquemia cardíaca evidenciadas. Ausência de nexo causal entre a terapêutica ministrada e complicação decorrente da hipertensão arterial. Conduta escorreita e diligente do profissional. Manutenção da sentença. Recurso não provido.
(TJPR - 8ª Câm. Cível; ACi nº 384.974-1 - Curitiba-PR; Rel. Des. Guimarães da Costa; j. 17/1/2008; v.u.) www.tjpr.jus.br

   10 - ERRO DE DIAGNÓSTICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

Erro médico - Responsabilidade Civil Subjetiva - Impropriedade no resultado de exame de ecografia - Indicação de abortamento retido - Possibilidade de superfecundação - Ausência de demonstração de erro no diagnóstico - Culpabilidade do clínico - Prova - Ausência - Ônus.
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- A responsabilidade civil em face de erro médico tem natureza subjetiva, pressupondo prova do prejuízo, do agir indevido do réu e do nexo de causalidade entre o ato alegado impróprio e o dano. Na ausência de quaisquer desses requisitos, a responsabilidade não há de ser declarada, pois a culpa não decorre de forma objetiva a partir do eventual insucesso no diagnóstico ou do tratamento, seja clínico ou cirúrgico. 2 - Caso em que a autora foi submetida a ecografia em duas oportunidades, apontado como resultado do exame a ausência de evidência de atividade cardíaca sugestiva de abortamento retido. 3 - Provas documental, testemunhal e técnica que dão amparo à tese de ocorrência de superfecundação - dois embriões em idades gestacionais distintas compartilhando ou não o mesmo saco gestacional - onde um embrião apresenta gestação inviável e o segundo óvulo, fecundado em momento posterior, desenvolve-se. 4 - Ausência de demonstração de erro no diagnóstico. Inexistência de indicação de terapêutica por parte do médico ecografista. Ônus probatório. Julgamento desfavorável àquele sobre quem recaía a incumbência de demonstrar o direito alegado. Sentença de improcedência confirmada. Recurso improvido. Unânime.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70018793265 - Porto Alegre-RS; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; j. 6/3/2008; v.u.) www.tjrs.jus.br

   11 - ERRO MÉDICO - VÍNCULO COM O HOSPITAL
Processual Civil - Agravo de Instrumento - Erro médico - Evento ocorrido nas dependências do hospital que aceitou a internação da paciente - Prestação de serviços pelo nosocômio configurada - Alegada ausência de vinculação da médica com o hospital não comprovada - Legitimidade passiva caracterizada - Responsabilidade a ser apurada no curso do Processo - Recurso conhecido e provido.
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- A despeito de os alegados danos serem atribuídos exclusivamente ao atuar culposo da profissional no ato cirúrgico, o hospital é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda nesta fase processual, eis que o atendimento da autora foi realizado em suas instalações, sendo que sua responsabilidade ou não pelo evento danoso somente poderá ser aferida ao final da instrução do feito. 2 - Ademais, não restou suficientemente demonstrada a inexistência de relação jurídica entre a médica e a entidade hospitalar, devendo, igualmente por tal motivo, ser mantida no pólo passivo da demanda, a fim de que seja esclarecido a que título foi realizado o atendimento pela médica.
(TJPR - 10ª Câm. Cível; AI nº 422.500-7 - Curitiba-PR; Rel. Des. Luiz Lopes; j. 20/9/2007; v.u.) www.tjpr.jus.br

   12 - Exame de vIdeohisteroscopia - INEXIScÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Consumidor - Plano de saúde - Antecipação de tutela - Exame de videohisteroscopia.
A análise do contrato firmado entre as partes dá conta de que estão excluídos da cobertura do plano de saúde tratamentos e cirurgias para controle de natalidade, infertilidade, esterilidade e suas conseqüências. Ao que tudo indica, o exame de histeroscopia é uma técnica utilizada para exame da cavidade uterina e que tem sido indicado para pacientes que pretendem ser submetidas a tratamentos de fertilização assistida, a fim de que sejam detectadas alterações que possam interferir no processo de nidação do embrião. Considerando, pois, que o custeio do exame está excluído por cláusula contratual firmada de forma lícita, porque não caracteriza qualquer abusividade por parte da agravante, merece ser desconstituída a r. decisão de Primeiro Grau.
(TJRJ - 20ª Câm. Cível; AI nº 2007.002.28408- RJ; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; j. 5/12/2007; v.u.) www.tj.rj.gov.br

   13 - negligência médica - ônus da prova do paciente

Responsabilidade médica - Apuração da culpa - Nexo de causalidade não demonstrado - Improcedência.
O ônus da prova da negligência médica é do paciente. De acordo com o art. 927 do CC, somente aquele que produziu o dano (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. Uma vez não demonstrado que o médico foi negligente, ou que tenha atuado com qualquer tipo de culpa e não demonstrado o nexo causal entre a sua atuação e o agravamento das lesões do paciente, afastada fica a sua obrigação de indenizar a vítima de acidente doméstico que lhe imputa o agravamento das lesões. A responsabilidade subjetiva do médico é ainda prevista no art. 951 do novo Código Civil. Tendo o fato ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, aplica-se o art. 1.545 do Código/1916, que encontra, ademais, guarida no § 4º do art. 14 do Codecon.
(TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0672.01.048087-5/001 - Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade; j. 12/2/2008; v.u.) www.tjmg.jus.br

   14 - PROCEDIMENTO MÉDICO EM DISCORDÂNCIA COM AS CONVICÇÕES RELIGIOSAS DA PACIENTE - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO DESNECESSÁRIA
Apelação Cível - Transfusão de sangue - Testemunha de Jeová - Recusa de tratamento - Interesse em agir.
Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido.
(TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70020868162 - Porto Alegre-RS; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; j. 22/8/2007; v.u.) www.tjrs.jus.br

   15 - CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO
Direito Constitucional - Transexualismo - Inclusão na tabela SIH-SUS de procedimentos médicos de transgenitalização - Princípio da Igualdade e Proibição de Discriminação por Motivo de Sexo - Discriminação por motivo de gênero - Direitos fundamentais de liberdade, livre desenvolvimento da personalidade, privacidade e respeito à dignidade humana - Direito à saúde - Força normativa da Constituição.
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- A exclusão da lista de procedimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde das cirurgias de transgenitalização e dos procedimentos complementares, em desfavor de transexuais, configura discriminação proibida constitucionalmente, além de ofender os direitos fundamentais de liberdade, livre desenvolvimento da personalidade, privacidade, proteção à dignidade humana e saúde. 2 - A proibição constitucional de discriminação por motivo de sexo protege heterossexuais, homossexuais, transexuais e travestis, sempre que a sexualidade seja o fator decisivo para a imposição de tratamentos desfavoráveis. 3 - A proibição de discriminação por motivo de sexo compreende, além da proteção contra tratamentos desfavoráveis fundados na distinção biológica entre homens e mulheres, proteção diante de tratamentos desfavoráveis decorrentes do gênero, relativos ao papel social, à imagem e às percepções culturais que se referem à masculinidade e à feminilidade. 4 - O Princípio da Igualdade impõe a adoção de mesmo tratamento aos destinatários das medidas estatais, a menos que razões suficientes exijam diversidade de tratamento, recaindo o ônus argumentativo sobre o cabimento da diferenciação. Não há justificativa para tratamento desfavorável a transexuais quanto ao custeio pelo SUS das cirurgias de neocolpovulvoplastia e neofaloplastia, pois a) trata-se de prestações de saúde adequadas e necessárias para o tratamento médico do transexualismo e b) não se pode justificar uma discriminação sexual (contra transexuais masculinos) com a invocação de outra discriminação sexual (contra transexuais femininos). 5 - O direito fundamental de liberdade, diretamente relacionado com os direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade e de privacidade, concebendo os indivíduos como sujeitos dedireito em vez de objetos de regulação alheia, protege a sexualidade como  esfera

da vida individual livre da interferência de terceiros, afastando imposições indevidas sobre transexuais, mulheres, homossexuais e travestis. 6 - A norma de direito fundamental que consagra a proteção à dignidade humana requer a consideração do ser humano como um fim em si mesmo, em vez de meio para a realização de fins e de valores que lhe são externos e impostos por terceiros; são inconstitucionais, portanto, visões de mundo heterônomas, que imponham aos transexuais limites e restrições indevidas, com repercussão no acesso a procedimentos médicos. 7 - A força normativa da Constituição, enquanto princípio de interpretação, requer que a concretização dos direitos fundamentais empreste a maior força normativa possível a todos os direitos simultaneamente, pelo que a compreensão do direito à saúde deve ser informada pelo conteúdo dos diversos direitos fundamentais relevantes para o caso. 8 - O direito à saúde é direito fundamental, dotado de eficácia e aplicabilidade imediatas, apto a produzir direitos e deveres nas relações dos poderes públicos entre si e diante dos cidadãos, superada a noção de norma meramente programática, sob pena de esvaziamento do caráter normativo da Constituição. 9 - A doutrina e a jurisprudência constitucionais contemporâneas admitem a eficácia direta da norma constitucional que assegura o direito à saúde, ao menos quando as prestações são de grande importância para seus titulares e inexiste risco de dano financeiro grave, o que inclui o direito à assistência médica vital, que prevalece, em princípio, inclusive quando ponderado em face de outros princípios e bens jurídicos. 10 - A inclusão dos procedimentos médicos relativos ao transexualismo, dentre aqueles previstos na Tabela SIH-SUS, configura correção judicial diante de discriminação lesiva aos direitos fundamentais de transexuais, uma vez que tais prestações já estão contempladas pelo sistema público de saúde. 11 - Hipótese que configura proteção de direito fundamental à saúde derivado, uma vez que a atuação judicial elimina discriminação indevida que impede o acesso igualitário ao serviço público. 12 - As cirurgias de transgenitalização não configuram ilícito penal, cuidando-se de típicas prestações de saúde, sem caráter mutilador. 13 - As cirurgias de transgenitalização recomendadas para o tratamento do transexualismo não são procedimentos de caráter experimental, conforme atestam Comitês de Ética em Pesquisa Médica e manifestam Resoluções do Conselho Federal de Medicina. 14 - A limitação da reserva do possível não se aplica ao caso, haja vista a previsão desses procedimentos na Tabela SIH-SUS vigente e o muito reduzido quantitativo de intervenções requeridas. 15 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Corte Européia de Justiça, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, da Suprema Corte dos Estados Unidos, da Suprema Corte do Canadá, do Tribunal Constitucional da Colômbia, do Tribunal Constitucional Federal alemão e do Tribunal Constitucional de Portugal. DIREITO PROCESSUAL. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Abrangência nacional da decisão. 16 - O Ministério Público Federal é parte legítima para a propositura de ação civil pública, seja porque o pedido se fundamenta em direito transindividual (correção de discriminação em tabela de remuneração de procedimentos médicos do Sistema Único de Saúde), seja porque os direitos dos membros do grupo beneficiário têm relevância jurídica, social e institucional. 17 - Cabível a antecipação de tutela, no julgamento do mérito de Apelação Cível, diante da fundamentação definitiva pela procedência do pedido e da presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dado o grande e intenso sofrimento a que estão submetidos os transexuais nos casos em que os procedimentos cirúrgicos são necessários, situação que conduz à auto-mutilação e ao suicídio. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 18 - Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível a atribuição de eficácia nacional à decisão proferida em ação civil pública, não se aplicando a limitação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), em virtude da natureza do direito pleiteado e das graves conseqüências da restrição espacial para outros bens jurídicos constitucionais. 19 - Apelo provido, com julgamento de procedência do pedido e imposição de multa diária, acaso descumprido o provimento judicial pela Administração Pública.
(TRF-4ª Região - 3ª T.; ACi nº 2001.71.00. 026279-9-RS; Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios; j. 14/8/2007; v.u.) www.trf4.jus.br

   16 - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS
Apelação Cível - Indenização - Erro médico - Ação movida contra o hospital e o profissional liberal - Morte de gestante e do nascituro em trabalho de parto - Parturiente com hipertensão arterial que é internada com diagnóstico de insuficiência cardior-respiratória - Ausência das cautelas necessárias ante o quadro clínico da gestante - Médico que inicia o tratamento, transferindo o seu encargo a pessoa não habilitada, sem a sua supervisão - Negligência configurada - Punição administrativa aplicada pelo órgão de classe - Dever de indenizar - Evento ocorrido nas dependências do hospital - Solidariedade caracterizada - Indeferimento da prova pericial - Decisão irrecorrida - Preclusão temporal - Elementos probatórios, ademais, suficientes para a formação da convicção do julgador - Dano moral - Quantificação excessiva - Redução - Honorários advocatícios - Manutenção - Direito de acrescer incensurável - Juros de mora incidentes sobre a pensão alimentícia - Termo inicial - Exclusão da incidência de 13º Salário - Inexistência de vínculo empregatício - Valor da verba atribuída à constituição de capital - Manutenção - Parcelamento das pensões vencidas - Impossibilidade - Recursos parcialmente providos.
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- Restando demonstrada a culpa do médico requerido, na modalidade negligência, no tocante ao tratamento dispensado à gestante, internada no hospital com hipertensão arterial e quadro de insuficiência cardior-respiratória, moléstias não tratadas com a utilização dos meios suficientes e disponíveis pelo profissional, e que foram a causa eficiente do óbito da parturiente e, conseqüentemente, do nascituro, evidente a prática de ato ilícito, ensejador do dever de indenizar. 2 - A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo. 3 - Considerando que o feito demandou a produção de provas em audiência, bem ainda a natureza do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, entendo adequado manter a verba honorária em 20% sobre o somatório das verbas alimentares vencidas, do valor atinente ao dano moral, e de uma anuidade da pensão alimentícia vincenda, percentual este que atende de forma satisfatória aos requisitos das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Não há de se falar na aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, que prevê que os honorários são arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, vez que, consoante entendimento jurisprudencial unânime, referida regra não mais subsiste em face da lei processual que instituiu o sistema da sucumbência. Precedentes do STJ. 4 - Haja vista que a pensão mensal incide desde o evento danoso, e não da prolação da sentença, todos os beneficiários estavam aptos ao recebimento da respectiva quota-parte. Cessado o dever alimentar em relação a alguns dos beneficiários, a parcela reverte ao núcleo familiar, sem redução no valor da pensão. 5 - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano material, cujo valor deva ser pago mês a mês, o entendimento desta Câmara é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Comporta reparo o termo inicial estipulado na sentença desde a data do evento danoso, devendo incidir a partir do vencimento de cada prestação, eis que tal marco está compreendido no pleito do apelante, que pediu que recaísse desde o ajuizamento da Ação. 6 - Não obstante o suplicado negar veementemente vínculo empregatício ou de subordinação com o médico que atendeu a gestante no fatídico dia, restou demonstrado que o mesmo presta serviços ao nosocômio, resultando daí que, nessa condição, deve ser considerado preposto da suplicada, para fins de responsabilização da entidade hospitalar. 7 - Deixando de interpor o recurso adequado contra a decisão que indeferiu a realização da prova pericial, não se pode discutir em apelação tal matéria, ante a ocorrência de preclusão temporal. Ademais, consta nos Autos elementos hábeis e consistentes o bastante para o deslinde do litígio. 8 - Não restando demonstrado que a vítima mantinha relação de emprego, mas tão-somente exercia a atividade de diarista, o 13º Salário deve ser excluído da pensão mensal. 9 - Não comporta redução o valor fixado a título de constituição de capital, eis que tal quantia se mostra consentânea com o débito que se pretende assegurar.
(TJPR - 10ª Câm. Cível; ACi nº 446.904-7 - Apucarana-PR; Rel. Des. Luiz Lopes; j. 3/4/ 2008; v.u.) www.tjpr.jus.br

   17 - PRONTUÁRIO MÉDICO - REQUISIÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - SIGILO PROFISSIONAL
Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança - Seguro - Prova pericial médica indireta - Prontuários e outros documentos contendo dados de interesse médico - Sigilo médico - Ética médica - Livre convencimento do Juízo - Cerceamento de defesa - Inexistência.
A prova pericial serve para apuração de fatos que demandem conhecimento técnico especializado, sendo sua realização uma faculdade do Juiz e não da parte, e que só terá guarida se o Magistrado entender que existam perplexidades que devam ser esclarecidas (art. 437 do CPC), revelando-se correto o seu deferimento quando entender existirem dúvidas que necessitem de esclarecimentos. De conformidade com as regras inseridas no Código de Ética Médica (Lei nº 3.268/1957) e na Instrução nº 153/ 1985, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, a entrega de prontuários e demais anotações clínicas de pacientes, contendo dados de interesse médico, às companhias seguradoras ou a quaisquer outras instituições públicas ou privadas, sem a devida e expressa autorização do paciente, de seu responsável legal ou sucessor, viola a ética médica, pois tais documentos se constituem em repositório de sua vida médica, pertencendo a ele e à instituição que detém apenas a sua posse física e é responsável pela sua guarda. Logo, a sua requisição judicial apenas deverá ser determinada quando houver interesse público que recomende sua requisição para instrução de processos judiciais, mas ainda assim deverão ser adotadas providências no sentido de se resguardar o sigilo profissional da classe médica.
(TJMG - 12ª Câm. Cível; AI nº 1.0024.07.452317-6/001 - Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Domingos Coelho; j. 19/12/2007; v.u.) www.tjmg.jus.br

   18 - SEGURO OBRIGATÓRIO - NASCITURO - EVENTO MORTE
Apelação Cível - Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - Preliminar - Impossibilidade jurídica do pedido - Evento morte - Nascituro - Direito à percepção de indenização - Nexo de causalidade entre acidente e o evento morte - Preliminares afastadas - Mérito - Vinculação do montante indenizatório ao salário mínimo - Possibilidade que não implica violação aos dispositivos da Lei nº 6.205/1975 - Inaplicabilidade das resoluções emanadas pelo CNSP por estarem em desconformidade com a Lei nº 6.194/1974 - Montante indenizatório calculado com base no salário mínimo vigente quando da ocorrência do evento danoso - Correção monetária a partir da mesma data - Honorários advocatícios - Minoração - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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- Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o nascituro é sujeito de direito, tendo, assim, personalidade e, via de conseqüência, todos os direitos assegurados à pessoa humana, ou seja, todos os direitos fundamentais, e é por isso que o arcabouço legal busca resguardar diversos direitos que venham garantir o seu nascimento com vida. 2 - Com relação ao nexo de causalidade entre a morte e o acidente, aplica-se a Teoria do Conditio Sine Qua Non (sem a qual não pode ser), na qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes são causa do resultado. 3 - A fixação de indenização com base no salário mínimo não fere o ordenamento jurídico, na medida em que a vedação contida na Lei nº 6.205/1975 só limita a utilização do salário mínimo como coeficiente de atualização monetária, não havendo óbice para a fixação de verba indenizatória. 4 - As indenizações previstas nas resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e nas tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados não devem prevalecer, em virtude do Princípio da Hierarquia das Leis. 5 - Em conformidade com o art. 12 da Lei nº 6.194/1974, o CNSP não está autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas relativas ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório. 6 - O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo do valor da indenização é o vigente quando da ocorrência do evento danoso por ser este o momento em que surge o dever indenizatório, sendo que tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir da mesma data. 7 - Nas causas em que haja condenação, a fixação dos honorários deve respeitar os parâmetros fixados no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, merecendo redução o quantum fixado em Primeira Instância, se não foram respeitados os critérios delineados naquele dispositivo legal.
(TJMS - 3ª T. Cível; ACi - Ordinário nº 2007. 030592-5/0000-00 - Campo Grande-MS; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; j. 26/11/2007; m.v.) www.tjms.jus.br

   19 - Sistema prisional que não atende às necessidades do tratamento médico
Habeas Corpus - Tráfico Ilícito de Entorpecente - Paciente em estado de saúde terminal - Concessão da Ordem.
Impõe-se a concessão da liberdade provisória ao paciente, em estado terminal, ante o acometimento de doença gravíssima, carcinoma hipofaringe, necessitando de atendimento médico e hospitalar específico, visto que a instituição prisional onde se encontra custodiado não possui condições de oferecer-lhe nem de trasladá-lo para os devidos fins. Ordem concedida.
(TJGO- 2ª Câm. Criminal; HC nº 200800535833 - Goiânia-GO; Rel. Des. Aluízio Ataídes de Sousa; j. 28/2/2008; v.u.) www.tjgo.jus.br

   20 - TRANSFUSÃO DE SANGUE - HEPATITE TIPO C - INDENIZAÇÃO
Apelação Cível - Indenização - Dano moral - Transfusão de sangue - Contágio do vírus da hepatite C - Erro laboratorial - Imputada negligência hospitalar - Nulidade da sentença - Prescrição e decadência - Ausência de comprovação do nexo de causalidade na conduta do hospital - Responsabilidade objetiva do laboratório - Quantum indenizatório.
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- A sentença que analisa o pedido e a causa de pedir, amparada, inclusive, por doutrina e jurisprudência não é nula. 2 - A prescrição qüinqüenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não incide em ação de reparação de danos com fundamento em responsabilidade civil. 3 - Julga-se improcedente o pedido de indenização formulado contra o hospital, quando os apelados não conseguem demonstrar o nexo de causalidade entre a contaminação de um deles pelo vírus da hepatite C e a transfusão de sangue (uma bolsa) a que se submeteu nas dependências do nosocômio, diante do fato que, anteriormente, aquele já havia se submetido a semelhante procedimento em outro hospital, onde recebeu outras transfusões, não podendo precisar qual delas infectou o paciente. 4 - A obrigação de indenizar do hemocentro assenta-se nos pressupostos da demonstração da sua conduta culposa, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo. 5 - O dano moral ocasionado ao paciente que contrai o vírus da hepatite C em transfusão de sangue reside na dor, angústia e no desassossego por que passa, valendo ressaltar que não se trata de uma enfermidade qualquer, mas de uma doença grave. Assim, o arbitramento da indenização nesse sentido deve compensar o sofrimento do lesado e, ao mesmo tempo, servir de punição para o ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou apresentar-se inexpressivo, sendo importante atentar para o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Recursos conhecidos. O primeiro provido e o segundo improvido.
(TJGO - 5ª T. Julgadora da 1ª Câm. Cível; ACi nº 200603255005 - Goiânia-GO; Rel. Des. Abrão Rodrigues Faria; j. 23/10/2007; v.u.) www.tjgo.jus.br

   21 - transplante duplo - estado de necessidade - garantia de tratamento
Agravo Inominado - Negativa de autorização de procedimento cirúrgico - Transplante duplo de rim e pâncreas - Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Lei nº 9.656/1998 - Não se admite a restrição de assistência médica em situações que coloquem em risco a vida humana.
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- A realização do transplante duplo de rim e pâncreas é o meio necessário ao êxito do tratamento ao qual vem submetendo-se a autora. Portanto, sendo o duplo transplante meio imprescindível para a sobrevivência da autora e, mesmo que só um deles esteja previsto pelo contrato de seguro saúde, não poderia a apelante se negar a custear as despesas com sua realização. 2 - A Lei nº 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3 - O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070/1990) também incide, pois a relação entre as partes é consumerista e de trato sucessivo. 4 - Negado provimento ao Recurso.
(TJRJ - 14ª Câm. Cível; Agravo Inominado na ACi nº 45208/07-RJ; Rel. Des. José Carlos Paes; j. 5/9/2007; v.u.) www.tj.rj.gov.br

   22 - TRANSPLANTE DE ÓRGÃO - INCOMPATIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE
Alvará Judicial - Transplante de órgão de adulto à criança - Medida não recomendável na hipótese - Incompatibilidade de antígenos leucocitários (HLA) - Impossibilidade de adequação do órgão transplantado à cavidade ilíaca do receptor - Incompatibilidade de calibre dos vasos sanguíneos do receptor e do enxerto.
O alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o Juiz atua para integrar o negócio jurídico verificando a sua conveniência e a validade formal. Não se recomenda a realização de transplante de rim de adulto à criança se as condições gerais do receptor, a análise do tamanho do rim, do calibre dos vasos sanguíneos e a ausência de urgência da substituição não justificam o risco criado.
(TJMG - 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.07. 580706-5/001 - Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Antônio de Pádua; j. 23/4/2008; v.u.) www.tjmg.jus.br

   23 - TRATAMENTO PSIQUIÁTrICO - SUS
Ação de Prestação de Serviço Público.
Fornecimento de tratamento integral com adequação de estabelecimento psiquiátrico para adolescente com síndrome convulsiva, retardo mental leve e hipercinetismo. Dever do Estado, direito do povo. Art. 196 da Constituição da República, norma programática que não constitui promessa constitucional inconseqüente (STF, 2ª T., AgRE nº 273834-4-RS, Rel. Min. Celso de Mello). Ação procedente. Reexame Necessário e Recursos Voluntários providos, em parte, para exclusão do dispositivo da ordem de acompanhamento do tratamento por funcionário que supra a ausência familiar, e para exclusão das astreintes na fase cognitiva, sem prejuízo de eventual aplicação futura se [e quando] houver necessidade.
(TJSP - 12ª Câm. de Direito Público; ACi sem Revisão nº 547.661-5/3-00 - Birigüi-SP; Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula; j. 9/4/2008; v.u.) www.tjsp.jus.br


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