Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Seção
Súmula nº 357
A pedido do assinante, que responderá
pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º/1/2006, a
discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo
para celular.
(DJe, STJ, Primeira Seção, 8/9/2008, p. 1)
Segunda Seção
Súmula nº 358
O cancelamento de
pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que
nos próprios autos.
(DJe, STJ, Segunda Seção, 8/9/2008, p. 1)
(DJe, STJ, Segunda Seção, 23/9/2008, p. 1, Retificação)
tribunal regional federal da 3ª região
Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região
Resolução nº 344/2008
Dispõe sobre o
Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de
Uniformização do Juizado Especial Federal.
(DJFe - 3ª Região, Administrativo, 3/9/2008, p. 4)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Presidência
Portaria GP nº 26/2008
Cria o Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios subordinado à Presidência
do Tribunal.
O Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios funcionará em espaço físico próprio,
com instalações adequadas à realização de serviços gerais de
secretaria e de audiências, dotadas de equipamentos e mobiliário
necessários para o desenvolvimento dos trabalhos.
O Juiz Auxiliar de
Conciliação de Precatórios atuará nas ausências e impedimentos
do Desembargador Presidente do Tribunal. O Juiz designado
contará com servidores capacitados para análises
técnico-econômicas dos processos que deram origem a precatórios,
indicados pela Presidência.
O Juiz convocado
requisitará os autos principais dos quais se originaram os
precatórios que serão incluídos em pauta, para análise prévia
dos valores exeqüendos.
O Juiz convocará as
partes e seus procuradores para a audiência de conciliação,
podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores
legalmente habilitados.
Os precatórios serão
levados à pauta conforme o saldo de recursos financeiros
disponibilizados pelos entes públicos que aderirem à proposta da
conciliação perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios.
Os precatórios cujo
saldo remanescente estiver pendente de apreciação pelo Juízo da
execução ou em grau de recurso ficarão suspensos até o trânsito
em julgado da medida
interposta e,
posteriormente, serão levados à apreciação do Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios, que poderá designar audiência de
conciliação, observando sempre a ordem cronológica de expedição
de requisitórios.
Os autos dos
precatórios quitados por meio da conciliação serão remetidos
pelo Juízo Auxiliar às respectivas Varas do Trabalho de origem,
para apensamento aos autos principais, após os devidos registros
cadastrais.
A Assessoria de
Precatórios ficará responsável pelo envio, ao Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios, dos autos dos precatórios a serem
conciliados, à medida que forem requisitados, observando a ordem
cronológica de expedição dos correspondentes ofícios
requisitórios.
Os precatórios não
conciliados, se não pendentes de impugnação, serão devolvidos à
Assessoria de Precatórios, com o resultado da audiência, e serão
pagos com observância
da ordem cronológica,
conforme o montante de recursos financeiros colocados pelo ente
público à disposição do Juízo Auxiliar, observadas as
disposições legais que regem a matéria. Os autos originários,
nesse caso, serão devolvidos aos respectivos Juízos de origem.
Os precatórios não
conciliados e com impugnação pendente de decisão, bem como
aqueles que ficarem sob análise técnica, por determinação do
Juiz convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão
suspensos até decisão final, retornando à sua colocação
originária na ordem cronológica, para quitação imediata, após o
trânsito em julgado da medida interposta.
Os casos omissos e as
questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão
dirimidos pelo Presidente do Tribunal.
Esta Portaria entrou em
vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 8/9/2008, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Corregedoria-Geral da
Justiça
Comunicado CG nº
1.134/2008
Determina a todos
os diretores de serviço dos Ofícios Judiciais do Estado de São
Paulo que, em consonância com o disposto no item 63 do Capítulo
IV do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da
Justiça façam constar da publicação dos atos ordinatórios
referentes à efetivação de penhora on-line o sucesso ou
insucesso da diligência levada a efeito, com a expressa menção,
no primeiro caso, do valor efetivamente bloqueado.
(DJe, TJSP, Administrativo, 23/9/2008, p. 6)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.558/2008
Determina que as
petições dirigidas aos Fóruns Digitais, inclusive por intermédio
do Protocolo Integrado, só serão protocoladas se instruídas com
cópias legíveis dos documentos.
Não será admitida a
apresentação ao protocolo de petições endereçadas aos Fóruns
Digitais acompanhadas de documentos originais. O Juiz poderá
determinar a exibição dos originais dos documentos, bem como, em
títulos de crédito e em comprovantes de recolhimento de taxas
judiciárias, o lançamento de anotações a respeito de sua
vinculação ao processo digital.
Na hipótese do
parágrafo anterior, a juntada dependerá de determinação do Juiz
na petição.
Eventual protocolo de
documentos originais, sem determinação judicial, não
representará óbice a sua destruição.
As petições
protocoladas e os documentos que as acompanham serão
imediatamente eliminados após a digitalização. A destruição
poderá ser suspensa por determinação judicial.
Serão afixados, nos
Setores de Protocolo, avisos a respeito do disposto nos arts. 1º
e 2º.
Nenhuma petição será
eliminada sem prévia digitalização.
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 15/9/2008, p. 1)
COMUNICADOS DE INAUGURAÇÃO E DE criaÇÃO
•
Inauguração
Dia 12/9 -
Novo prédio do Juizado Especial Cível, Setor de Mediações e
Setor Psicossocial - Amparo: Rua Sete de Setembro, 130 - Centro
(Comunicado s/nº).
(DJe, TJSP, Administrativo, 12/9/2008, p. 1)
•
Criação
s/d - Seção
de Processamento, Execução e Administração do Juizado Especial
Cível e Criminal - Itaquaquecetuba (O Juizado Especial será
composto pela Seção de Recepção, Triagem, Atendimento ao Público
e Audiências e pela Seção de Processamento, Execução e
Administração - Provimento nº 1.572/2008).
(DJe, TJSP, Administrativo, 29/9/2008, p. 3) |