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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes Autos. Decide a Eg. 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do Relatório, Votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 4 de dezembro de 2007
Tadaaqui Hirose
Relator
RELATÓRIO
J.L.D. foi preso em flagrante ao ser surpreendido transportando mercadoria proveniente do Paraguai (cigarros) desacompanhada da respectiva comprovação da regular importação (fls. 05-17). Nessa oportunidade, foi apreendido em seu poder o montante de R$ 2.875,00 (fls. 21).
No mês de maio/2006, J.L.D. ingressou com pedido de restituição de coisa apreendida, alegando a imprescindibilidade do montante para que fossem atendidas suas necessidades básicas, consubstanciadas no pagamento do aluguel, da energia elétrica, fornecimento de água e alimentação (fls. 02-03). O Magistrado a quo julgou procedente o pedido (fls. 27-29).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs Apelação, sob o
argumento de que o montante apreendido seria ilícito, visto que vinculado ao delito de contrabando em tese praticado. Sendo instrumento do crime, estaria sujeito à pena de perdimento. Corroborando a tese
da existência de óbice à devolução dos valores apreendidos, aponta,
por fim, a reiteração criminosa do apelado, surpreendido mais uma vez na mesma conduta delitiva (fls. 34-41).
Com as contra-razões (fls. 50-51), subiram os Autos.
Manifestando-se no feito, a representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do Apelo (fls. 56-59).
É o relatório. À revisão.
VOTO
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal com o fito de ver reformada sentença que julgou procedente pedido de restituição de bens apreendidos formulado por J.L.D., liberando o montante de R$ 2.875,00 apreendido quando de sua prisão em flagrante pela prática do delito de contrabando (cigarros).
Em síntese, assevera o apelante que o montante
apreendido seria ilícito, visto que vinculado ao delito
de contrabando em tese praticado. Sendo instrumento do
crime, estaria sujeito à pena de perdimento.
Corroborando a tese da existência de óbice à devolução
dos valores apreendidos, aponta, por fim, a
reiteração
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criminosa do apelado, surpreendido mais uma vez na mesma
conduta delitiva (fls. 34-41).
O Magistrado a quo entendeu inexistirem motivos que impossibilitassem
a devolução do numerário apreendido. Afirmou não ensejar a constrição dos valores qualquer interesse para o processo, não havendo, de outra banda, demonstração de que se trata de instrumento ou produto do crime; tampouco há dúvidas acerca da titularidade sobre o dinheiro.
Como afirmado na decisão ora atacada, a apreensão de bem na esfera penal tem justificativa, entre outras, quando constitui instrumento do crime, sendo, então, passível de perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal.
De outra parte, a apreensão de bens, na esfera penal, tem amparo no art. 118 do Código de Processo Penal, que determina: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Consoante se conclui, para sobrevir a legitimidade da permanência de determinado bem sob custódia do Poder Judiciário, a medida deve conter relevância para o conhecimento dos fatos ocorridos, ser útil ao deslinde do crime em tese ou constituir instrumenta sceleris.
De fato, as circunstâncias descritas nos Autos permitem cogitar que o valor apreendido possa ser produto do crime o que, nesse caso, possibilitaria seu perdimento em favor da União. Note-se que J.L.D., ora apelado, afirmou em seu interrogatório em sede policial, ser o dinheiro “(...) de sua propriedade, resultado da sobra da compra de cigarros (...)” (fls. 13). É possível, ainda que esteja tal valor fomentando a prática delitiva, como apontado pelo apelante em suas razões.
Entretanto, certeza não há quanto à proveniência ilícita do numerário. Não é o suposto agente da prática delitiva, réu na ação penal, que deve demonstrar sua licitude. Como se sabe, tal demonstração incumbe ao Ministério Público Federal, sob pena de inversão indevida do ônus da prova, como bem ressaltado pelo Juízo de Primeira Instância.
Não há, outrossim, elementos que indiquem interessar o montante apreendido ao deslinde da ação penal, em possível auxílio à instrução criminal. Nesse ponto, cumpre trazer à baila trecho do Parecer oferecido pela Procuradoria Regional da República,
in verbis:
“(...) Ainda que a quantia apreendida fosse resíduo daquela utilizada na compra de cigarros, em tese contrabandeados, esta não é indispensável para a instrução processual, uma vez que não há comprovação acerca de sua origem. (...)” (fls. 58)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo.
Tadaaqui Hirose
Relator
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