nº 2597
« Voltar |Imprimir |  13 a 19 de outubro de 2008
 

01 - APREENSÃO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE TRIBUTO - MEIO COERCITIVO
Constitucional e Administrativo - Mandado de Segurança - Veículo apreendido - Liminar deferida.
Sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a Segurança para determinar a liberação de veículo retido pelo Detran-RJ. A apreensão de veículo como meio de coerção ao pagamento forçado de tributos e outras verbas pecuniárias devidas à Administração Pública constitui violação aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV), da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, inciso LV). Dessa forma, está a Administração Pública atuando à margem da lei quando aplica a medida de apreensão do veículo como meio de coerção para pagamento de multa, diárias e outros encargos, pois deve promover adequadamente e de modo legítimo a cobrança dos valores que entende pertinentes ao caso, observando as normas de conduta para tanto e, ainda, o Devido Processo Legal. Agravo Retido conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJRJ - 12ª Câm. Cível; ACi nº 200700160275-RJ; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; j. 11/3/2008; v.u.)

   02 - POLICIAL MILITAR - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - Inconstitucionalidade
Direito Administrativo - Policial Militar - Fundo de Saúde.
Inconstitucionalidade da Lei, que instituiu contribuição compulsória incidente sobre o soldo de policial militar para Fundo de Saúde da Corporação. Impossibilidade do desconto compulsório para o Fundo de Saúde por força de dispositivo constitucional. Suspensão do desconto e devolução simples dos valores a partir do ajuizamento da Ação, pena de enriquecimento sem causa do servidor. Sentença reformada. Provimento parcial do Recurso.
(TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.30614- RJ; Rel. Des. Maria Inês da Penha Gaspar; j. 21/6/2007; v.u.)

   03 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADIANTAMENTO - VIOLAÇÃO DO CONTRATO
Processo Civil - Agravo de Instrumento - Falência - Negativa de autorização pretendida pelo síndico e Advogado da massa - Representação nas ações em andamento e ajuizamento de nova ação - Violação ao contrato de prestação de serviços outrora firmado - Adiantamento de honorários advocatícios - Retorno à massa - Desconto de 10% a título de remuneração decorrente de trabalho já realizado pelo causídico - Razoabilidade - Decisão mantida.
1
- Sabe-se que o art. 63, inciso XVI, da Lei de Falências permite que o síndico contrate Advogado de sua confiança para representá-lo, sem ônus para a universalidade, sob o crivo do Magistrado. 2 - O Juízo Falimentar é soberano na condução do processo, em especial, no que diz respeito à conduta do síndico da massa falida, sob pena de destituição. O contrato de prestação de serviços advocatícios, tal como outrora firmado, não logrou êxito em seu intento. Portanto, quando o Juiz decide indeferir novos pleitos realizados pelo síndico e Advogado contratado, visando impedir a proliferação de atos que possam comprometer a moralidade do procedimento falimentar, está no exercício da imediata direção da administração da falência. 3 - A decisão impugnada reconheceu haver violação de deveres impostos aos contratantes. Uma vez descumprido o contrato, devem retornar para a massa falida os valores levantados pelo Advogado a título de adiantamento, descontando-se 10% arbitrados a título da remuneração pelo trabalho já efetuado pelo causídico, eis que o D. Juízo a quo pautou sua conduta em observância ao contrato advocatício entabulado entre as partes. 4 - Simples conjecturas de que haverá dano à massa ou parcialidade em favor deste ou daquele Advogado não são suficientes para desconstituição do decisum, em vista do controle dos atos pelo Juízo falimentar, bem como pela possibilidade de desconstituição do síndico se constatadas quaisquer irregularidades. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJDF - 3ª T. Cível; AI nº 20080020040881-DF; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; j. 28/5/2008; v.u.)

   04 - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXIGÍVEL
Apelação Cível - Embargos à Execução - Nota Promissória - Discussão sobre a causa debendi - Título exigível - Prosseguimento da execução.
1
- Verificando-se dos Autos que a Nota Promissória executada não circulou, ou seja, permaneceu na posse do tomador, as questões pessoais, como a origem do débito, podem ser discutidas nos Embargos à Execução. 2 - Não há razão para impedir o prosseguimento da execução do título de crédito quando não restar comprovada nos Autos a presença de alguma questão que possa afastar ou impedir sua exigibilidade.
(TJMG - 9ª Câm. Cível; ACi nº 1.0515.02.005218- 6/001-Piumhi-MG; Rel. Des. Pedro Bernardes; j. 27/5/2008; v.u.) 

   05 - SOCIEDADE COMERCIAL - DISSOLUÇÃO - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS
Comercial - Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c.c. Apuração e Pagamento de Haveres, no qual o autor alega ser quotista da sociedade, sendo titular de 50% das quotas que compõem o capital social - Agravo Retido que se rejeita.
É muito nítida que a intenção dos sócios é ver a dissolução total da sociedade. Os réus expressaram, de logo, sua pretensão nesse sentido, ao passo que o autor, embora, de início, tenha pretendido excluir a sócia M.A.M.S. no contexto de sua Petição Inicial, fundamenta que “contra sua vontade, não pode ficar eternamente ligado à sociedade, há meios de se libertar do liame social. É assegurado o direito de recesso, com a apuração integral de seus haveres”. Não há, pois, prova que sobreponha àquela de índole técnica contábil, por força da qual poderão ser atestados em concreto os lançamentos contábeis, os atos de má-gestão, rendendo ensejo a que se nomeie, inclusive, um liquidante, tudo de molde a que não se agrave a situação financeira da empresa liquidante. No caso concreto, todas essas providências devem ser adotadas in continenti, sendo de todo incompatível deixar a sociedade arrastar-se aos “trancos e barrancos” para produzir prova oral em que a voz da testemunha não pode falar mais alto e com mais precisão do que os elementos técnicos que traçam os rastros da conduta dos sócios. Toda e qualquer sociedade comercial tem como fim precípuo o lucro a ser alcançado por meio da affectio societatis. Ausentes essas circunstâncias, nada justifica o retardamento da dissolução e do subseqüente processo de liquidação, para apurar os haveres. Em razão da índole potestativa do direito em debate não há cogitar-se de sucumbência. Impõe-se, pois, afastar a condenação em honorários. Apelo parcialmente provido.
(TJRJ - 15ª Câm. Cível; ACi nº 2008.001.03596- RJ; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; j. 24/4/2008; v.u.)

   06 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LIMITES NA CONDENAÇÃO
Direito do Consumidor - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade Objetiva - Dano moral e dano estético - Defeito do serviço - Nulidade da sentença - Inocorrência.
Se a audiência é presidida pelo Juiz da causa que, devido à carência de serviços, realiza atos próprios de cartório, digitando ele próprio os depoimentos e atas, não existe ofensa aos Princípios da Imediatidade e da Indelegabilidade da Função Jurisdicional. Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o fato lesivo, o dano e o nexo causal entre eles, patente o dever de indenizar. Na fixação da indenização por danos morais devem ser observados os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como a extensão do dano. Dano estético que não restou comprovado nos Autos. Conhecimento e provimento parcial do Recurso.
(TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 68845/2007; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; j. 8/7/2008; v.u.)

   07 - SEGURO-SAÚDE - TRATAMENTO EXPERIMENTAL
Consumidor - Contrato de Seguro- Saúde - Alegação de existência de cláusula contratual excluindo tratamento de natureza experimental.
Tratamento que combate síndrome neurológica (síndrome de West) valendo-se de medicamento tradicional (sandroglobulina) originalmente concebido 

para patologia diversa. Confusão entre as noções de ausência de comprovação de eficácia e ausência de indicação na bula. Violação ao Príncipio da Informação ao Consumidor. Recurso não provido. Em desejando o seguro-saúde excluir contratualmente tratamentos de natureza experimental, faz-se necessário o estabelecimento a priori de parâmetros a respeito, bem como sua prévia comunicação ao consumidor, sob pena de violação aos Princípios da Informação e da Boa-fé. É inconcebível seja o segurado informado a respeito apenas na ocasião em que teve de fazer uso do plano, e obteve a negativa de cobertura sob a justificativa de que a ausência de indicação na bula de medicamento tradicional originalmente concebido para patologia diversa indicaria tratar-se de tratamento experimental.
(TJSP - 1ª T. do 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital; RecIno nº 9.748; Rel. Des. Grassi Neto; j. 15/1/2007; v.u.)

   08 - ARMA DE FOGO - POSSE EM RESIDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO
Apelação - Manter sob guarda arma de fogo em residência - Abolitio criminis - Decretada absolvição. 1
- Manter, ter a posse, na residência, dentro de um roupeiro, de revólver de uso permitido e munição configura o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, como denunciado, cuja tipicidade está temporariamente suspensa, arts. 30 a 32, da Lei nº 10.826, reativados pela Medida Provisória nº 417/2008. 2 - A pena prevista para o Crime de Receptação Culposa - art. 180, § 3º, do CP - é de 1 mês a 1 ano de detenção, sendo a multa alternativa e não cumulativa. Redimensionada a pena em patamares adequados à condenação, concretizada abaixo de 1 ano - extinta a punibilidade pela implementação de lapso superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Apelo provido.
(TJRS - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 70023700032- Arroio do Meio-RS; Rel. Des. Elba Aparecida Nicolli Bastos; j. 3/7/2008; v.u.)

   09 - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Processo Civil - Ação de Reintegração de Posse - Alienação de imóvel via instrumento público de procuração in rem suam - Indeferimento da Petição Inicial - Extinção do Processo sem resolução do mérito - Carência de ação por ausência de interesse de agir - Sentença mantida.
1
- Verificado que a pretensão formulada em Ação de Reintegração de Posse não dispensa a anterior rescisão de contrato, consubstanciada na alienação do imóvel via instrumento público de procuração in rem suam, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a Petição Inicial, com fundamento no art. 295, inciso III, c.c. o art. 267, inciso I, do CPC. 2 - Recurso conhecido e não provido.
(TJDF - 3ª T. Cível.; ACi nº 20080510008962-Brasília-DF; Rel. Des. Nídia Corrêa Lima; j. 30/7/2008; v.u.)

   10 - PEDIDO CONTRAPOSTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
Processual Civil - Impossibilidade de análise do pedido contraposto diante da extinção do Processo sem resolução de mérito - Ausente interesse recursal para postular o pagamento de custas judiciais por parte do autor.
1
- O pedido contraposto, ao contrário da reconvenção, não possui autonomia, estando atrelado aos fatos narrados na Inicial. Extinto o feito sem resolução de mérito pelo não-comparecimento do autor à audiência de conciliação, a extinção atinge também o contra-pedido, acarretando, igualmente, sua extinção. 2 - Não sendo o recorrente o eventual beneficiário das custas judiciais, que pretende sejam pagas pelo autor, não possui interesse em recorrer da decisão que deixou de condenar o demandante ao pagamento de tais encargos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
(TJRS - 1ª T. Recursal Cível; RecIno nº 71001524438-Arroio do Meio-RS; Rel. Ricardo Torres Hermann; j. 20/3/2008; v.u.)

   11 - SUSPENSÃO DE PRAZO - DURANTE GREVE DOS PROCURADORES - IMPOSSIBILIDADE
Processual Civil - Suspensão de prazo processual em razão do movimento grevista dos Procuradores da Fazenda Nacional - Impossibilidade - Incidência da Súmula nº 7 do STJ - Precedentes.
1
- A controvérsia essencial destes Autos restringe-se à verificação da existência ou não de motivo de força maior a justificar a suspensão de prazos processuais no período de prolongamento ulterior de greve dos Procuradores da Fazenda Nacional. 2 - A jurisprudência do STJ definiu-se quanto à impossibilidade de suspensão de prazo processual em razão do movimento grevista dos Procuradores do INSS (AGPET nº 2337-SP, DJ de 29/8/2005) - Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag nº 454.089-RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., j. 6/12/2005, DJ de 13/3/2006). 3 - O movimento grevista, como reconhecido pela própria Fazenda Nacional, atravessou vicissitudes e suspensão da paralisação. Não é dado ao Poder Judiciário investigar, caso a caso, a ocorrência dessas soluções de continuidade nas greves ou admitir que os prazos processuais fiquem indefinidamente suspensos, por mais nobres que sejam os anseios remuneratórios da categoria. Ademais, na hipótese dos Autos, a verificação da existência ou não de motivo de força maior a justificar a suspensão de prazos processuais no período de greve dos Procuradores da Fazenda Nacional implicaria revolvimento fático-probatório contido nos Autos; inadmissível, na via Especial, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. Agravo Regimental improvido.
(STJ - 2ª T.; AgR no REsp nº 701.653-PR; Rel. Min. Humberto Martins; j. 12/6/2007; v.u.)

  12 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Contribuição Previdenciária - Acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício - Incidência.
Nos termos do art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição da República, são devidas as contribuições previdenciárias mesmo quando não há reconhecimento da relação de emprego, a qual deve ser cobrada nesta Especializada (art. 114, inciso VIII, da CR), tudo nos termos das disposições da Lei nº 8.212/1991. Verificada a condição de contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea g) e a condição de empresa da tomadora (arts. 10, 11 e 15), devem ser observadas as alíquotas de 11% (arts. 21 e 30, § 4º) e 20% (art. 22, inciso III), respectivamente. Sendo da contratante a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual e não comprovada sua atuação nesse sentido, aplica-se na hipótese o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, para atribuir à tomadora a responsabilidade pelo integral pagamento das contribuições previdenciárias aqui estabelecidas. Não se cogita de violação dos arts. 840 do CC, 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 e 5º, inciso II, da CR, mas perfeita aplicabilidade dos dispositivos ao caso concreto. Agravo conhecido e não provido.
(TRT-10ª Região - 1ª T.; AP nº 00603-2006-011- 10-00-4-DF; Rel. Juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos; j. 29/8/2007; v.u.) 

13 - FÉRIAS - DIFERENÇA PELA DOBRA
Período concessivo - Rescisão contratual.
Rompido o contrato de trabalho anteriormente ao término do período concessivo das férias, indevida a diferença pela dobra quando provado que o pagamento simples desse período de descanso foi regularmente quitado, pois somente se justificaria o pleito pela aludida diferença se vencido o período de concessão. Recurso Ordinário a que dá provimento.
(TRT-2ª Região - 5ª T.; RO nº 02339200402402001- SP; ac nº 20080029420; Rel. Des. Federal do Trabalho Anelia Li Chum; j. 22/1/2008; m.v.)

   14 - JUSTA CAUSA - DUPLA PENALIDADE - IMPOSSIBILIDADE
Rescisão contratual - Justa causa - Impossibilidade - Dupla penalidade pelo mesmo ato faltoso do empregado - Princípio Non Bis in Idem.
O empregador que ao tomar ciência do ato faltoso do empregado aplica-lhe pena de advertência não pode posteriormente, pelo mesmo ato, rescindir o contrato de trabalho por justa causa, em face da aplicação do Princípio Non Bis in Idem.
(TRT-15ª Região - 1ª T.; RO nº 00107-2007- 045-15-00-1-São José dos Campos-SP; ac nº 045984/2007; Rel. Des. Federal do Trabalho Luiz Antonio Lazarim; j. 21/9/2007; v.u.)


« Voltar | Topo