nº 2597
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  13 a 19 de outubro de 2008
    Notícias do Judiciário

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Seção

Súmula nº 360

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
(DJe, STJ, Primeira Seção, 8/9/2008, p. 1)

Segunda Seção
Súmula nº 359

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
(DJe, STJ, Segunda Seção, 8/9/2008, p. 1)

Súmula nº 361

A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
(DJe, STJ, Segunda Seção, 22/9/2008, p. 1)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 92/2008

Regulamenta a expedição anual de atestado de pena a cumprir ao apenado.

O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal André Nabarrete, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerada a Resolução nº 29, de 27/2/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de atestado de pena a cumprir,

Considerada a determinação contida no art. 41, inciso XVI, da Lei nº 7.210, de 11/7/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.173, de 13/8/2003, que constitui direito do preso receber atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente,

Considerada a determinação contida no art. 66, inciso X, da Lei nº 7.210, de 11/7/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.173, de 13/8/2003, que compete ao Juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o Provimento Coge nº 64, de 28/4/2005, para acrescentar os arts. 295-A e 295-B, com a seguinte redação:

“Art. 295-A - As Varas Federais com competência para execução penal deverão emitir anualmente atestado de cumprimento de pena e proceder à sua entrega ao apenado, mediante recibo:

I - no prazo de 60 dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de 60 dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade ou da regressão no regime de cumprimento da pena;

III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 295-B - Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I - o montante da pena privativa de liberdade;

II - o regime prisional de cumprimento de pena;

III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; IV - as frações e respectivas datas a partir das quais o apenado poderá postular benefícios.”

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 19/9/2008, p. 6)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 26/2008

Altera a redação das alíneas b e c do item 42, acrescenta a alínea d, e os subitens 42.1 e 42.2, ao mesmo item, bem como o item 42-A, todos da Seção V do Capítulo XI, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“42 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

a) estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável;

b) viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida e fotografia atual da criança ou adolescente;

c) viajar desacompanhado, ou na companhia de terceiros maiores e capazes, autorizados expressamente por ambos os pais, ou pelo responsável, através de documento com firmas reconhecidas e fotografia atual da criança ou adolescente;

d) viajar desacompanhado, ou na companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para sua residência no exterior, desde que autorizados por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

42.1 - O documento mencionado nas alíneas do item anterior deve conter prazo de validade a ser fixado pelos subscritores, e ser produzido em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

42.2 - Os interessados devem providenciar que ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal esteja anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.

42-A - Para fins do disposto nos itens 41 e 42 acima, por responsável pela criança ou adolescente deve ser entendido aquele que detiver sua guarda, além do tutor, excluídas as hipóteses de guarda e tutela provisórias (por tempo determinado - art. 33, § 1º, do ECA).”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 10/9/2008, p. 9)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.557/2008

Modifica o art. 5º do Provimento CSM nº 1.107/2006, que “cria o Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça - Cevat”, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - O Cevat funcionará aos sábados e domingos, das 9h às 12h45 e das 13h15 às 17h, fixando-se a sua capacidade máxima de atendimento em quinze casos por período.”

O art. 7º do Provimento CSM nº 1.107/ 2006, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - As visitas assistidas terão duração máxima de 180 dias, iniciando-se novo período somente depois da reavaliação circunstanciada do caso pelo Juízo de origem.

§ 1º - Não serão remetidos ao arquivo, permanecendo nas dependências do Ofício de Justiça, os autos em que determinadas as visitas assistidas, de modo a possibilitar constante acompanhamento e periódica reavaliação.

§ 2º - Interposta apelação no feito em que fixadas as visitas assistidas, serão formados autos suplementares, a fim de se permitir a reavaliação da continuidade da medida, na periodicidade prevista no caput.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 22/9/2008, p. 2)

 
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