Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Seção
Súmula nº 360
O benefício da
denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a
destempo.
(DJe, STJ, Primeira Seção, 8/9/2008, p. 1)
Segunda Seção
Súmula nº 359
Cabe ao órgão
mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição.
(DJe, STJ, Segunda Seção, 8/9/2008, p. 1)
Súmula nº 361
A notificação do
protesto, para requerimento de falência da empresa devedora,
exige a identificação da pessoa que a recebeu.
(DJe, STJ, Segunda Seção, 22/9/2008, p. 1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região
Provimento nº 92/2008
Regulamenta a expedição
anual de atestado de pena a cumprir ao apenado.
O Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal André
Nabarrete, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerada a
Resolução nº 29, de 27/2/2007, do Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe sobre a regulamentação da expedição anual de
atestado de pena a cumprir,
Considerada a
determinação contida no art. 41, inciso XVI, da Lei nº 7.210, de
11/7/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.173,
de 13/8/2003, que constitui direito do preso receber atestado de
pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade
da autoridade judiciária competente,
Considerada a
determinação contida no art. 66, inciso X, da Lei nº 7.210, de
11/7/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.173,
de 13/8/2003, que compete ao Juiz da execução penal emitir
anualmente atestado de pena a cumprir,
Resolve:
Art. 1º -
Alterar o
Provimento Coge nº 64, de 28/4/2005, para acrescentar os
arts. 295-A e 295-B, com a seguinte redação:
“Art. 295-A - As Varas
Federais com competência para execução penal deverão emitir
anualmente atestado de cumprimento de pena e proceder à sua
entrega ao apenado, mediante recibo:
I - no prazo de
60 dias, a contar da data do início da execução da pena
privativa de liberdade;
II - no prazo de 60
dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena
privativa de liberdade ou da regressão no regime de cumprimento
da pena;
III - para o
apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até
o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 295-B - Deverão
constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras
informações consideradas relevantes, as seguintes:
I - o montante da pena
privativa de liberdade;
II - o regime prisional
de cumprimento de pena;
III - a data do início
do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do
cumprimento integral da pena; IV - as frações e respectivas
datas a partir das quais o apenado poderá postular benefícios.”
Art. 2º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se
as disposições em contrário.
(DJFe-3ª Região, Administrativo, 19/9/2008, p. 6)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº
26/2008
Altera a redação
das alíneas b e c do item 42, acrescenta a alínea d, e os
subitens 42.1 e 42.2, ao mesmo item, bem como o item 42-A, todos
da Seção V do Capítulo XI, Tomo I, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“42 - Quando se tratar
de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança
ou adolescente:
a) estiver acompanhada
de ambos os pais ou responsável;
b) viajar na companhia
de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida e fotografia atual da criança ou
adolescente;
c) viajar
desacompanhado, ou na companhia de terceiros maiores e capazes,
autorizados expressamente por ambos os pais, ou pelo
responsável, através de documento com firmas reconhecidas e
fotografia atual da criança ou adolescente;
d) viajar
desacompanhado, ou na companhia de terceiros maiores e capazes,
quando estiverem retornando para sua residência no exterior,
desde que autorizados por seus pais ou responsáveis, residentes
no exterior, mediante documento autêntico.
42.1 - O documento
mencionado nas alíneas do item anterior deve conter prazo de
validade a ser fixado pelos subscritores, e ser produzido em
duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de
fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a
outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o
terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
42.2 - Os interessados
devem providenciar que ao documento de autorização a ser retido
pela Polícia Federal esteja anexada cópia de documento de
identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de
guarda ou de tutela.
42-A - Para fins do
disposto nos itens 41 e 42 acima, por responsável pela criança
ou adolescente deve ser entendido aquele que detiver sua guarda,
além do tutor, excluídas as hipóteses de guarda e tutela
provisórias (por tempo determinado - art. 33, § 1º, do ECA).”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 10/9/2008, p. 9)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.557/2008
Modifica o art. 5º
do
Provimento CSM nº 1.107/2006, que “cria o Centro de Visitas
Assistidas do Tribunal de Justiça - Cevat”, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Cevat
funcionará aos sábados e domingos, das 9h às 12h45 e das 13h15
às 17h, fixando-se a sua capacidade máxima de atendimento em
quinze casos por período.”
O art. 7º do Provimento
CSM nº 1.107/ 2006, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º - As visitas
assistidas terão duração máxima de 180 dias, iniciando-se novo
período somente depois da reavaliação circunstanciada do caso
pelo Juízo de origem.
§ 1º - Não serão
remetidos ao arquivo, permanecendo nas dependências do Ofício de
Justiça, os autos em que determinadas as visitas assistidas, de
modo a possibilitar constante acompanhamento e periódica
reavaliação.
§ 2º - Interposta
apelação no feito em que fixadas as visitas assistidas, serão
formados autos suplementares, a fim de se permitir a reavaliação
da continuidade da medida, na periodicidade prevista no caput.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, TJSP, Administrativo, 22/9/2008, p. 2) |