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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos dos Votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Desembargadores Francisco José Moesch (Presidente e Revisor) e Marco Aurélio Heinz.
Porto Alegre, 5 de março de 2008
Genaro José Baroni Borges
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Genaro José Baroni Borges (Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por M.P.S. Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos Autos da Ação Ordinária de Cobrança que move em face do Município de ... .
Afirma a apelante que juntou aos Autos a ficha de fornecedor que discrimina o crédito ajuizado. Afirma que tal documento foi fornecido pelo Setor de Contabilidade do Município, não tendo sido contestado pelo executado. Defende ”não restar a menor dúvida de que a documentação que originou o débito faz parte dos arquivos do Município de ...”.
Não foram apresentadas contra-razões.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador Genaro José Baroni Borges (Relator): trata-se o caso em apreço de Ação de Cobrança contra o Município de ..., pela prestação de serviço de motoniveladora para recuperação de estradas municipais.
A d. sentença foi de improcedência, extinguindo o feito “pela inexistência de elementos suficientes para condenar o requerido”.
Vieram os Autos a esta Corte e determinei fossem juntados pelo Município os Empenhos nos ..., e os documentos que lhe deram origem (fls. 44).
Os documentos foram juntados às fls. 50/68, e não deixam dúvida de que o serviço foi prestado pela autora e não pago integralmente pelo Município.
Por isso, não calha a alegação do mesmo que “não constava nenhum documento em seus arquivos que comprovassem a realização do serviço, a contratação de horas-máquinas, etc. (fls. 19-20).
Entretanto, ainda que a Administração Pública não tenha observado os princípios que regem os contratos administrativos para a contratação, não pode o contratado ser penalizado pela falta do administrador, uma vez que não lhe compete a observância de tais princípios.
Por sua vez, o art. 49 do Decreto- Lei nº 2.300/1986,
que trata das Licitações e Contratos Administrativos,
refere que a nulidade do contrato não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado, pelo
que este tiver executado, refletindo, ao
fundo, o Princípio do Não-
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Locupletamento sem causa pela Administração Pública.
O Município não pode escusar-se
de pagar os serviços que recebeu sob pena de enriquecimento ilícito. Apropriada a lição de HELY LOPES MEIRELLES: “(...) mesmo nos contratos anulados, o que foi realizado
com proveito da Administração deve ser pago, não por obrigação contratual, mas pelo dever moral que impede o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.” (Direito Administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 1999).
Nesse sentido, seguem as seguintes decisões in verbis:
“Licitação e Contrato Administrativo. Ação de Cobrança. Aquisição de sementes pela municipalidade. Inocorrência de empenho prévio. Comprovação da efetiva venda. Obrigação de pagamento.
Estando demonstrada a compra e venda e efetiva entrega das mercadorias, mediante notas fiscais que não foram impugnadas pela municipalidade, ainda que a negociação não tenha observado as formalidades relativas ao empenho, não pode o Município negar-se ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo se demonstrada a boa-fé do contratante. Precedentes do TJRGS. Apelação desprovida” (ACi nº 70010518553, 22ª Câm. Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/2/2005).
“Licitação e Contrato Administrativo. Ação de Cobrança. Aquisição de materiais sem prévio empenho. Princípio da Legalidade. Irregularidade administrativa que não pode trazer prejuízo à contratada que agiu de boa-fé. Não pode a Administração deixar de pagar material adquirido, sob o argumento de que a negociação ocorreu em desrespeito à lei. A irregularidade administrativa não pode ser alegada em detrimento ao direito de fornecedor que, comprovadamente, agiu de boa-fé, pena de enriquecimento ilícito. Apelação desprovida” (ACi nº 70008652000, 22ª Câm. Cível,
Rel. Des. Augusto Otávio Stern, j. 15/6/ 2004).
“Apelação. Ação de Cobrança. Aquisição por Município de mudas de erva-mate para campanha de estímulo à agricultura municipal. Ausência de pagamento. Prova documental e testemunhal convergente e integrativa na demonstração do relacionamento negocial e do impagamento. Ainda que a negociação tenha se estabelecido à margem do procedimento licitatório ex vi da Lei nº 8.666/1993, o pagamento é impositivo sob pena de beneficiar o inadimplente e vulnerar o princípio que veda o enriquecimento ilícito e sem causa. Apelo desprovido” (ACi nº 70008053076, 1ª Câm. Cível, Rel. Dr. Niwton Carpes da Silva, j. 9/6/2004).
No caso dos Autos, a causa do pagamento não é o contrato nulo ou inexistente, mas sim a vantagem auferida pelo Município com o serviço prestado pelo particular de boa-fé, e, portanto, alheio ao procedimento administrativo.
Assim, merece procedência a Ação nos termos postos na Inicial, motivo pelo qual dou provimento ao Apelo, revertido o ônus sucumbencial.
Desembargador Francisco José Moesch (Presidente e revisor): de acordo.
Desembargador Marco Aurélio Heinz: de acordo.
Desembargador Francisco José Moesch - Presidente - Apelação Cível nº 70022243737, Comarca de Sobradinho: “deram provimento ao Recurso. Unânime.”
Julgadora de 1º Grau: Marcia Rita de Oliveira Mainardi.
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