nº 2597
« Voltar | Imprimir  13 a 19 de outubro de 2008
 

Apelação Cível - Licitação e contrato administrativo - Ação de Cobrança por Serviços Prestados ao Município - Alegação de inexistência da prova de realização dos mesmos. Impossibilidade. Documentos juntados pela própria Administração Pública que dão conta da contratação. Ainda que a Administração Pública não tenha observado os princípios que regem os contratos administrativos para a contratação, não pode o contratante ser penalizado pela falta do administrador, uma vez que não lhe compete a observância de tais princípios. Assim, a causa do pagamento não é o contrato nulo ou inexistente, mas sim a vantagem auferida pelo Município com o serviço prestado pelo particular de boa-fé, sob pena de locupletamento sem causa pela Administração. Apelo provido. Unânime (TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70022243737-Sobradinho-RS; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; j. 5/3/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos dos Votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Desembargadores Francisco José Moesch (Presidente e Revisor) e Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 5 de março de 2008

Genaro José Baroni Borges
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Genaro José Baroni Borges (Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por M.P.S. Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos Autos da Ação Ordinária de Cobrança que move em face do Município de ... .

Afirma a apelante que juntou aos Autos a ficha de fornecedor que discrimina o crédito ajuizado. Afirma que tal documento foi fornecido pelo Setor de Contabilidade do Município, não tendo sido contestado pelo executado. Defende ”não restar a menor dúvida de que a documentação que originou o débito faz parte dos arquivos do Município de ...”.

Não foram apresentadas contra-razões.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Genaro José Baroni Borges (Relator): trata-se o caso em apreço de Ação de Cobrança contra o Município de ..., pela prestação de serviço de motoniveladora para recuperação de estradas municipais.

A d. sentença foi de improcedência, extinguindo o feito “pela inexistência de elementos suficientes para condenar o requerido”.

Vieram os Autos a esta Corte e determinei fossem juntados pelo Município os Empenhos nos ..., e os documentos que lhe deram origem (fls. 44).

Os documentos foram juntados às fls. 50/68, e não deixam dúvida de que o serviço foi prestado pela autora e não pago integralmente pelo Município.

Por isso, não calha a alegação do mesmo que “não constava nenhum documento em seus arquivos que comprovassem a realização do serviço, a contratação de horas-máquinas, etc. (fls. 19-20).

Entretanto, ainda que a Administração Pública não tenha observado os princípios que regem os contratos administrativos para a contratação, não pode o contratado ser penalizado pela falta do administrador, uma vez que não lhe compete a observância de tais princípios.

Por sua vez, o art. 49 do Decreto- Lei nº 2.300/1986, que trata das Licitações e Contratos Administrativos, refere que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este tiver executado, refletindo,  ao   fundo, o  Princípio  do  Não-

Locupletamento sem causa pela Administração Pública.

O Município não pode escusar-se de pagar os serviços que recebeu sob pena de enriquecimento ilícito. Apropriada a lição de HELY LOPES MEIRELLES: “(...) mesmo nos contratos anulados, o que foi realizado com proveito da Administração deve ser pago, não por obrigação contratual, mas pelo dever moral que impede o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.” (Direito Administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 1999).

Nesse sentido, seguem as seguintes decisões in verbis:

“Licitação e Contrato Administrativo. Ação de Cobrança. Aquisição de sementes pela municipalidade. Inocorrência de empenho prévio. Comprovação da efetiva venda. Obrigação de pagamento.

Estando demonstrada a compra e venda e efetiva entrega das mercadorias, mediante notas fiscais que não foram impugnadas pela municipalidade, ainda que a negociação não tenha observado as formalidades relativas ao empenho, não pode o Município negar-se ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo se demonstrada a boa-fé do contratante. Precedentes do TJRGS. Apelação desprovida” (ACi nº 70010518553, 22ª Câm. Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/2/2005).

“Licitação e Contrato Administrativo. Ação de Cobrança. Aquisição de materiais sem prévio empenho. Princípio da Legalidade. Irregularidade administrativa que não pode trazer prejuízo à contratada que agiu de boa-fé. Não pode a Administração deixar de pagar material adquirido, sob o argumento de que a negociação ocorreu em desrespeito à lei. A irregularidade administrativa não pode ser alegada em detrimento ao direito de fornecedor que, comprovadamente, agiu de boa-fé, pena de enriquecimento ilícito. Apelação desprovida” (ACi nº 70008652000, 22ª Câm. Cível, Rel. Des. Augusto Otávio Stern, j. 15/6/ 2004).

“Apelação. Ação de Cobrança. Aquisição por Município de mudas de erva-mate para campanha de estímulo à agricultura municipal. Ausência de pagamento. Prova documental e testemunhal convergente e integrativa na demonstração do relacionamento negocial e do impagamento. Ainda que a negociação tenha se estabelecido à margem do procedimento licitatório ex vi da Lei nº 8.666/1993, o pagamento é impositivo sob pena de beneficiar o inadimplente e vulnerar o princípio que veda o enriquecimento ilícito e sem causa. Apelo desprovido” (ACi nº 70008053076, 1ª Câm. Cível, Rel. Dr. Niwton Carpes da Silva, j. 9/6/2004).

No caso dos Autos, a causa do pagamento não é o contrato nulo ou inexistente, mas sim a vantagem auferida pelo Município com o serviço prestado pelo particular de boa-fé, e, portanto, alheio ao procedimento administrativo.

Assim, merece procedência a Ação nos termos postos na Inicial, motivo pelo qual dou provimento ao Apelo, revertido o ônus sucumbencial.

Desembargador Francisco José Moesch (Presidente e revisor): de acordo.

Desembargador Marco Aurélio Heinz: de acordo.

Desembargador Francisco José Moesch - Presidente - Apelação Cível nº 70022243737, Comarca de Sobradinho: “deram provimento ao Recurso. Unânime.”

Julgadora de 1º Grau: Marcia Rita de Oliveira Mainardi.

 
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