nº 2597
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Consignação em Pagamento - Contrato de Compra e Venda de Imóvel - Inadimplemento - Justa recusa. Falta de prova. Cheque. Devolução ao emitente. Presunção de pagamento. Litigância de má-fé. Não-configuração. Aos credores consignados incumbe provar a justeza da recusa, em virtude do apontado inadimplemento contratual e desfazimento do negócio. Só o distrato é capaz de demonstrar a extinção das obrigações assumidas por contrato escrito. A devolução do título, em especial o cheque, ao seu emitente implica presunção relativa de pagamento do débito, que deve ser desconstituída no prazo estipulado no § 1º do art. 324 do Código Civil. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária (TJMG - 9ª Câm. Cível; ACi nº 1.0017.06.022099-7/003-Almenara-MG; Rel. Des. José Antônio Braga; j. 29/1/2008; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e negar provimento.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2008

José Antônio Braga
Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por J.W.D.L. e M.L.S., nos Autos da Ação de Consignação em Pagamento, movida por A.R.S., perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Almenara, tendo em vista o seu inconformismo com os termos da sentença de fls. 194/200, que julgou procedente o pleito inicial para:

Declarar extinta a obrigação do autor para com os réus, assumida em Contrato Particular de Compra e Venda do imóvel rural denominado ...;

Tornar definitiva a tutela cautelar concedida, às fls. 17;

Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC;

Conceder ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária.

Embargos de Declaração opostos, às fls. 203/206, rejeitados, às fls. 207-208.

A parte apelante, às fls. 210/235, erige as Preliminares de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa, com ofensa ao art. 5º, inciso LV, da CR/1988 e, ainda, julgamento ultra petita, violando os arts. 128 e 460 do CPC.

No mérito, aduz que a presunção de quitação prevista no art. 324 do Código Civil é inaplicável ao cheque, título de crédito dotado de regramento especial.

Argumenta, para tanto, que o cheque emitido como garantia, no valor de R$ 75.000,00, era pro solvendo, condicionando a quitação da primeira parcela à compensação daquele, nos termos do recibo, cuja cópia encontra-se acostada, às fls. 10.

Assevera que a entrega do cheque é insuficiente para extinguir a obrigação, vinculada à liquidação do valor correspondente que ocorre apenas por meio do endosso, conforme esculpido no art. 28 da Lei nº 7.357/1985, ou de compensação bancária.

Reitera que a cártula foi dada como garantia da dívida, sujeitando a sua validade à efetiva compensação ou liquidação, o que não ocorreu.

Afirma que o cheque foi devolvido, em virtude do inadimplemento contratual e desfazimento verbal do negócio.

Alega que o conjunto probatório corrobora a devolução do cheque por falta de pagamento, sem a quitação integral do débito.

Salienta que o contrato firmado estabelece a forma de quitação da dívida, argüindo que o efetivo pagamento do cheque só se comprovaria por outro recibo específico, como pactuado.

Rebate a fundamentação esposada pelo julgador monocrático, em especial o uso do parágrafo único do art. 324 do CC, ponderando que ela colide com o processo moderno, orientado pelos Princípios da Celeridade, Razoabilidade e Instrumentalidade das Formas.

Ao final, afirma sua boa-fé e aponta as contradições do autor recorrido, defendendo a aplicabilidade do art. 462 do CPC ao caso em tela, sob o argumento de que devem ser levadas em conta as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas na Ação de Reintegração de Posse de nº 1.0017.07.025109-9.

Requer a anulação da sentença guerreada e o regular seguimento do feito, com realização de audiência de instrução ou, eventualmente, a improcedência do pleito autoral, condenando-se o requerente por litigância de má-fé.

Preparo regular, às fls. 240.

Em suas contra-razões (fls. 243/ 254), pleiteia o recorrido, preliminarmente, o desentranhamento dos documentos carreados com o Apelo, eis que inexistente qualquer fato novo que justifique a sua juntada, pugnando, meritoriamente, pela mantença do decisum.

Cumpridas regularmente as diligências determinadas, às fls. 260, de acordo com os documentos de fls. 263/ 267.

  VOTO

Conhece-se do Recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

1ª Preliminar - cerceamento de defesa.

Argúem os recorrentes que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova testemunhal, expressa e motivadamente requerida, constitui cerceamento de defesa.

Sem razão, contudo.

Apesar de constituir a produção de provas direito subjetivo dos litigantes, possui o Magistrado condutor do feito a discricionariedade de deferi-la ou não, observando a sua necessidade e utilidade para o deslinde do caso concreto.

O art. 130 do CPC é claro ao estabelecer que:

“Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Oportuno os ensinamentos de MOACYR AMARAL SANTOS:

“A prova tem por finalidade convencer o Juiz quanto à existência ou inexistência de fatos sobre os quais versa a lide” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996).

Este é o entendimento jurisprudencial:

“Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121.” (NEGRÃO, THEOTONIO e GOUVÊA, JOSÉ ROBERTO F., Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 244).

O Juiz é, portanto, o destinatário da prova, cumprindo-lhe analisar quais entende úteis, indeferindo as meramente protelatórias.

Assim, para a configuração do cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova, impõe-se que, confrontada a prova pleiteada com as demais produzidas, apresente aquela potencialidade de demonstrar o fato alegado e, além disso, seja indispensável o conhecimento do fato para a solução da controvérsia, sem o que legitimado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.

Sobre o tema, decidiu o Eg. STJ:

“(...) 2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

3 - Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’ e que ‘o Magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos Autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.’ (REsp nº 102303-PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/5/1999). Inexistência de cercea-mento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...)” (STJ -

1ª T.; REsp nº 902327-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 19/4/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ de 10/5/2007, p. 357, RDDT, vol. 142, p. 154).

O E. ERNANE FIDÉLIS assim orienta:

“Pode a questão ser de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de prova em audiência, visto que a matéria fática ou já está suficientemente provada, ou o fato em si, por sua característica peculiar, adquirida no corpo do processo, não carece mais de nenhuma prova, seja por efeito de notoriedade, confissão, incontrovérsia ou presunção legal de existência de veracidade (art. 334, incisos I a IV). O julgamento antecipado da lide não está na vontade das partes. Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido.” (vol. I, p. 408.)

In casu, os elementos constantes dos Autos são suficientes para o convencimento do julgador, sendo despicienda a dilação probatória, que somente procrastinaria a resolução do conflito, competindo àquele conhecer diretamente do pedido, já que a prova testemunhal é inadequada para comprovar o desfazimento de contrato escrito.

Com tais considerações, rejeita-se a prefacial.

2ª Preliminar - sentença ultra petita.

Afirma a parte apelante que os limites da demanda foram extrapolados pelo Juízo primevo ao tornar definitiva a antecipação de tutela, ante a inexistência de requerimento expresso desta providência na Inicial.

Equivocado, porém.

Novamente valemo-nos dos ensinamentos do E. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: “é de sentença extra petita.” (Manual de Direito Processual Civil, I/19). A lide se limita pelo pedido do autor. Em conseqüência, o Juiz não pode ficar aquém nem ir além do pedido. Também lhe é vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 460). Os dois primeiros casos são de sentença citra petita e ultra petita, respectivamente. O último 7).

O autor, expressamente, requereu no item 3 da exordial: “(...) seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que abstenha de proceder a transcrição do registro do imóvel supramencionado a terceiros”.

Dessa feita, o Magistrado ao tornar definitiva a tutela que determinou ao Cartório que se abstivesse de proceder à transcrição do registro do imóvel em litígio, agiu dentro dos limites postos, inexistindo o indigitado defeito processual.

Afasta-se, por conseguinte, a Preliminar em comento.

Preliminar erigida em contra-razões - fato novo - extemporaneidade dos documentos.

A parte recorrida aduz, preliminarmente, ser inoportuna a apresentação dos documentos que acompanham o Recurso, pois ausente fato novo capaz de justificá-la, solicitando o seu desentranhamento.

Todavia, observa-se que os testemunhos acostados, às fls. 237-238, enquadram-se no conceito de documento novo trazido pelo art. 397 do Codex Processual, visto que produzidos em 16/4/2007, ou seja, depois de prolatada a sentença em março do mesmo ano.

Logo, incabível o pleito de desentranhamento, salientando-se, entretanto, que tal fato não implica, necessariamente, que aqueles documentos influenciarão na solução do litígio, porquanto o Princípio do Livre Convencimento motivado autoriza ao julgador apreciar ampla e livremente as provas produzidas, decidindo o feito de acordo com suas convicções.

Amparado nestes argumentos, refuta-se a prefacial em tela.

Mérito Recursal.

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por A.R.S. contra J.W.D.L. e M.L.S.L. com o intuito de depositar a quantia restante ao adimplemento integral do Contrato de Compra e Venda firmado, cuja cópia encontra-se acostada, às fls. 07/09.

Consta na cláusula segunda do referido pacto que o preço ajustado era de R$ 206.000,00 e deveria ser pago em duas prestações de R$ 103.000,00 cada, vencíveis, respectivamente, em 17/6/2006 e 17/8/2006.

O Juízo singular, diligente e atento, desde a audiência preliminar fixou os pontos controvertidos da demanda como sendo: “1 - A existência ou não de inexecução do contrato em face da ocorrência de pagamento em atraso; 2 - Ocorrência ou não de quitação da quantia de R$ 70.000,00”, permanecendo estes ainda como o centro da controvérsia posta.

Os documentos de fls. 11/15 comprovam o pagamento de R$ 73.022,00, sendo que desta quantia R$ 31.178,00 foram pagos antes do vencimento da primeira parcela e o restante depois de vencida a primeira prestação, mas antes de vencer a segunda.

Donde se conclui que o recebimento pelos credores apelantes do pagamento a destempo da quantia faltante, implicou em aceitação tácita de continuidade do negócio, não havendo que se falar em rescisão do contrato por inadimplemento.

Pertinente destacar que o distrato deve seguir a mesma forma do contrato, consoante estatuído no art. 472 do CC, sendo inócuo para tal fim a denúncia de contrato, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 73-74.

Acerca da matéria, leciona o I. civilista NELSON ROSENVALD:

“O art. 472 cuida do distrato. É negócio jurídico bilateral destinado à extinção contratual. De comum acordo as partes deliberam pelo término das relações obrigacionais. O distrato também pode ser considerado uma resilição bilateral, na qual as partes se valem da autonomia privada, retratando-se do acordo inicial. O distrato opera efeitos ex nunc, não se confundindo com a resolução, como veremos a seguir.

Há a necessidade de atender à mesma forma que a lei exigiu para a celebração do contrato. Portanto, tendo sido ele celebrado por instrumento público, assim se realizará o distrato, sob pena de invalidade (art. 166, inciso IV, do CC). Outrossim, sendo realizado pela forma escrita, não haverá distrato oral. Porém, nada impede que, mesmo sendo celebrado o contrato sem solenidade, queiram as partes inseri-la por ocasião do distrato” (Código Civil Comentado,

CEZAR PELUSO (coord.), Barueri, Manole, 2007).

Ademais, observa-se que aquela denúncia não foi entregue pessoalmente ao autor, fato este que lhe retira qualquer validade, ainda que presente a recusa da esposa daquele em receber, porquanto competia aos réus proceder à notificação de modo regular.

O recibo de fls. 10, por sua vez, em relação ao qual gira toda a polêmica processual, não dá plena quitação do valor ali expresso - R$ 70.000,00 - eis que condicionado à compensação do cheque de nº ..., sacado contra o Banco ..., no importe de R$ 75.000,00, com um deságio acordado de R$ 5.000,00.

Porém, é fato incontroverso nos Autos que o apontado título encontra-se na posse do requerente apelado que, inclusive, apresentou-o, estando ele depositado no cofre da secretaria do juízo, como se extrai da cópia de fls. 121 e certidão exarada às fls. 151.

Assim, em que pese as argumentações expendidas pelos requeridos apelantes, a entrega do título traz a presunção de pagamento do débito, de acordo com o art. 324 do CC.

Nesse sentido:

“Direito Civil. Recurso Especial. Contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de retrovenda. Ações anulatória de escritura pública e de imissão de posse. Entrega do título. Presunção do pagamento.

A entrega do título ao devedor faz surgir a presunção do pagamento da dívida, que somente pode ser ilidida no prazo previsto no art. 324, § 1º, do CC/2002. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (STJ - 3ª T., REsp nº 798003-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/9/2006, Data da Publicação/Fonte: DJ de 9/10/ 2006, p. 299).

“Comercial e Civil. Contrato de Mútuo com Garantia em Promissória. Presunção de pagamento do título cambiariforme. Inteligência do art. 945 do Código Civil.

1 - Em verdade, milita-se em favor do recorrido a presunção do pagamento da dívida, conforme estatui a citada norma, dele não se poderia exigir nenhuma prova. Ao contrário, cumpria ao pretenso credor elidi-la, porém, por meio de provas concretas, dentro do prazo de 60 dias estabelecido no referido art. 945, do mesmo diploma legal, o que, reafirma-se, não logrou a recorrente fazer, deixando precluir o seu direito.

2 - Recurso conhecido e provido” (STJ - 3ª T., REsp nº 103743-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 24/11/1997, Data da Publicação/Fonte: DJ de 25/2/1998, p. 70).

Mesmo em se tratando de presunção relativa, incumbia aos réus apelantes demonstrarem a falta de pagamento, como previsto no parágrafo único do citado dispositivo legal, o que não foi feito, razão pela qual se tem como válido o pagamento da importância de R$ 70.000,00.

Em casos análogos, decidiu esta Corte:

“(...) O pagamento de nota promissória prova-se pela entrega do título ao devedor, nos termos do art. 324, caput, do Código Civil/2002, ou por meio de recibo de quitação, com a designação do valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante, conforme prescreve o art. 320 do mesmo diploma. (...)” (TJMG - 14ª Câm. Cível, Apelação nº 1.0439.04.037318-5/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob,

j. 9/8/2007, Data da Publicação: 27/8/2007).

“(...) A posse, pelo devedor, de nota promissória é presunção iuris tantum de quitação da dívida, passível de ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorre no caso dos Autos. (...)” (TJMG - 13ª Câm. Cível, Apelação nº 2.0000.00.512110-2/000, Rel. Des.Elpídio Donizetti, j. 15/3/2007, Data da Publicação: 13/4/2007).

“(...) É ônus da requerida comprovar a subsistência da dívida, mesmo após a devolução dos cheques à sua emitente. (...)” (TJMG - 12ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0701.06.158052-1/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, j. 4/7/2007, Data da Publicação: 14/7/2007).

Constata-se, pois, que até o ajuizamento da demanda o autor havia quitado R$ 143.022,00 dos R$ 206.000,00 devidos, depositando em Juízo a quantia de R$ 62.978,00, conforme recibo de fls. 27, quitando, via de conseqüência, integralmente a dívida.

Concluindo, não restou patenteada a justeza da recusa apontada pelos credores, qual seja, o desfazimento do negócio pelo inadimplemento contratual, uma vez presumidos a continuidade do contrato e o pagamento parcial do quantum debeatur.

Logo, há de ser declarada extinta a obrigação contraída por meio do pacto de compra e venda ajustado.

Litigância de má-fé.

Inicialmente, entende-se apropriado conceituar o referido instituto:

“Litigante de má-fé é a parte ou interveniente processual que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária.” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 288).

Para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária.

Via de conseqüência, não há que se falar em litigância de má-fé, se inexiste nos Autos provas de que a parte esteja agindo dolosamente com o intuito de prejudicar o trâmite processual.

Em realidade, a busca da tutela jurisdicional não pode ser encarada como tal, vez que constitui um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito o Amplo Acesso à Justiça.

Afasta-se, portanto, a litigância de má-fé aduzida.

Isso posto, nega-se provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença tal como lançada, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.

Custas recursais pela parte apelante.

Para os fins do art. 506, inciso III, do CPC, a síntese do presente julgamento é:

Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa, julgamento ultra petita e extemporaneidade dos documentos carreados com o Recurso;

Negou-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença sem seus exatos termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, afastando-se a litigância de má-fé argüida.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Generoso Filho e Osmando Almeida.

Súmula: Rejeitaram preliminares e negaram provimento.

 
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