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ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do Voto da Juíza Relatora convocada.
1ª Turma do TRF da 1ª Região.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008
Simone dos Santos Lemos Fernandes
Relatora convocada
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes (Relatora): trata-se de Remessa Oficial de Sentença (fls. 175/177), prolatada pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou extinto o Processo sem exame de mérito em relação à União, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por A.A.S., reconhecendo o tempo de serviço no período compreendido entre 1º/6/1966 e 30/6/1968, condenando o INSS à averbação do referido tempo nos assentos funcionais da autora, complementando os seus proventos de aposentadoria a partir de 15/12/1997, data do requerimento administrativo, no valor de 94% do salário de benefício.
Na Inicial (fls. 03/07), a autora pleiteia o reconhecimento de seu direito à aposentadoria integral, com pagamento das diferenças a partir da data de concessão da aposentadoria proporcional, alegando que o INSS, ao conceder o referido benefício, não computou o tempo de serviço por ela prestado na Superintendência Nacional da Marinha Mercante, no período de 1º/6/1966 a 1º/9/1968, ao fundamento de inexistência de provas materiais comprobatórias da relação de emprego no referido período.
Em sua contestação (fls. 61/69), o INSS levanta Preliminar de Carência de Ação e, no mérito, sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar que houve relação de emprego no período pleiteado.
A União apresentou manifestação às fls. 110/104, informando que a autora prestou serviços à Comissão de Marinha Mercante no período de 1º/6/1966 a 30/6/1968, na qualidade de trabalhadora eventual, e no período de 1º/7/1968 a 1º/9/1968, como empregada contratada nos termos da CLT. Absteve-se, no entanto, a adentrar no mérito da demanda, alegando não ser órgão tecnicamente capacitado para dizer sobre o pedido de aposentadoria da autora.
Foi realizada audiência em 4/8/2004, na qual as testemunhas arroladas prestaram os seus depoimentos (fls. 162/165).
Prolatada a sentença e não tendo sido interposto recurso voluntário, os Autos foram remetidos a esta Corte para o reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes (Relatora): presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da Remessa Oficial, mas nego-lhe provimento.
Primeiramente entendo correta a exclusão da União do pólo passivo da demanda. Isso porque apenas o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo em ações em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço prestado, com a conseqüente revisão do benefício previdenciário mediante o cômputo desse tempo reconhecido.
Passo ao reexame da Preliminar de Carência de Ação suscitada pelo INSS em sua Contestação. Alega a autarquia que, mesmo com o acréscimo do tempo de serviço requerido, não completaria a autora os 30 anos necessários à concessão da aposentadoria integral pleiteiada
nesta Ação, o que caracteriza a falta de interesse de
agir. Porém, razão não assiste à ré nessa afirmação.
Verifico que há interesse da autora em ver reconhecido
judicialmente o tempo de serviço pleiteado, que não foi
reconhecido administrativamente pelo INSS, já que, ainda
que com o cômputo desse período o somatório não perfaça
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
integral, pode perfazer tempo suficiente para o aumento
do percentual aplicado no
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cálculo do valor de sua aposentadoria proporcional.
Importante ressaltar que o requerimento de aposentadoria integral não impede a concessão
de aposentadoria proporcional, se apenas os requisitos desta tiverem sido preenchidos. Nesse sentido:
“Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Início razoável de prova documental complementado por prova testemunhal.
1 - Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir de 19/4/2002, cujos requisitos restaram comprovados nos Autos, ao passo que os concernentes à aposentadoria por tempo de serviço não restaram comprovados.
2 - E nem se objete que tal deferimento não é possível, por implicar julgamento
extra petita, pois a aposentadoria ora deferida, e cujos requisitos estão implementados, inclusive o etário, este adimplido no curso da lide, é um
minus em relação ao benefício pleiteado.
3 - Com efeito, em sede previdenciária, não está o Juiz interditado de,
ad exemplum, requerido um benefício de aposentadoria integral, deferir a aposentadoria proporcional, se somente os pressupostos desta última restam comprovados nos Autos. E, na
fattispecie, ocorre situação símile, pois requerida a aposentadoria rural por tempo de serviço, restaram comprovados tão-somente os pressupostos relativos à aposentadoria rural por idade.
4 - Quanto ao requisito etário somente ter sido completado no curso da lide, também não obsta ao deferimento do benefício, pois deve ser levado tal evento em consideração,
ex vi do art. 462 do Código de Processo Civil.
5 - Remessa Oficial parcialmente provida” (REO nº 199901000545043, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2ª T., DJ de 24/8/2006, p. 18).
Prossigo observando que nenhuma das parcelas porventura devidas foi atingida pela prescrição qüinqüenal, já que o início do benefício se deu em 15/12/1997 (fls. 74) e o presente feito foi ajuizado em 5/11/1999.
No mérito, verifico que a autora requer o reconhecimento do tempo de serviço prestado na Marinha Mercante de 1º/6/1966 a 1º/9/1968, indeferido administrativamente pelo INSS na concessão de sua aposentadoria. Observo que, como prova material, juntou declaração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante informando haver ela prestado serviços remunerados naquele órgão no período de 1º/6/1966 a 30/6/1968 na qualidade de trabalhadora eventual
(fls. 08). Observo, também, que a União, em sua manifestação (fls. 100-101), informa haver obtido, por meio de fax, mensagem do Ministério dos Transportes informando que a autora prestou serviços àquele órgão no referido período, na qualidade de trabalhadora eventual, pago contra recibo, tendo sido contratada sob o regime da CLT no período de 1º/7/1968 a 1º/9/1968. Por fim, verifico que a testemunha ouvida em audiência, Sr. L.F.C.P. (fls. 164-165), relata que tanto ele quanto a autora prestaram serviços ao mencionado órgão antes de serem contratados sob o regime celetista. Assim, o conjunto probatório nos Autos convence-me de que houve relação trabalhista entre a autora e a Marinha Mercante no período de 1º/6/1966 a 1º/9/1968, devendo esse período ser reconhecido para fins de concessão de aposentadoria.
Diante disso, devem ser acrescidos 2 anos e 1 mês, correspondentes ao período de 1º/6/1966 a 1º/9/1968, ao tempo de 27 anos, 4 meses e 4 dias reconhecido pelo INSS na concessão do benefício (fls. 71), o que perfaz um tempo total de 29 anos, 5 meses e 4 dias. Assim, tendo a autora requerido o benefício em 15/12/1997, faz jus a uma renda mensal inicial de 94% do salário de benefício, nos termos do art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, nenhum reparo merece a sentença monocrática, que reconheceu o referido tempo de serviço, determinando ao INSS a sua averbação e o recálculo da renda mensal inicial, com o pagamento à parte autora das diferenças devidas desde a data do requerimento do benefício.
Em face do exposto, nego provimento à Remessa Oficial.
É como voto.
Simone dos Santos Lemos Fernandes
Relatora convocada
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